ATUAÇÃO DO MP NO PROCESSO CIVIL
Noções gerais
O Ministério Público atuará na
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos
sociais e individuais indisponíveis (art. 176 do CPC 2015).
O Ministério Público exercerá o
direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais (art. 177
do CPC 2015).
No processo civil, o Ministério
Público poderá atuar como:
• parte (ex: propondo uma ACP);
ou
• como fiscal da ordem jurídica
(custos legis).
Obs: o CPC 1973 falava em
"fiscal da lei"; já o CPC 2015 preferiu a expressão "fiscal da
ordem jurídica".
Prazo em dobro
O Ministério Público gozará de prazo
em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua
intimação pessoal, que pode ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico.
Não se aplica o benefício da
contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio
para o Ministério Público.
Responsabilidade
O membro do Ministério Público
será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no
exercício de suas funções (art. 181 do CPC 2015).
MP COMO CUSTOS LEGIS
Hipóteses
O CPC prevê as hipóteses em que o
Ministério Público deverá atuar mesmo não sendo o autor:
CPC 1973
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CPC 2015
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Art.
82. Compete ao Ministério Público intervir:
I
— nas causas em que há interesses de incapazes;
II
— nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela,
curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de
última vontade;
III
— nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas
demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide
ou qualidade da parte.
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Art.
178. O Ministério Público será
intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem
jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos
processos que envolvam:
I
- interesse público ou social;
II
- interesse de incapaz;
III
- litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo
único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese
de intervenção do Ministério Público.
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Atentem para a redação do art.
178 do CPC 2015 porque será exaustivamente exigida em provas, especialmente o
parágrafo único.
Atuação
Nos casos de intervenção como
fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois
das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas,
requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Obs: findo o prazo para
manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz
requisitará os autos e dará andamento ao processo (art. 180, § 1º do CPC 2015).
Consequência caso o MP não tenha
sido intimado
É nulo o processo quando o membro
do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva
intervir (art. 279 do CPC 2015 / art. 246 do CPC 1973).
Se o processo tiver tramitado sem
conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos
praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.
A nulidade só pode ser decretada
após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência
ou a inexistência de prejuízo.
Feitos os devidos
esclarecimentos, imagine a seguinte situação adaptada:
Determinado banco ajuizou ação de
reintegração de posse contra Maria pedindo que o imóvel onde ela reside com
seus dois filhos menores fosse desocupado, já que ela não teria pago as
prestações do financiamento realizado.
O juiz julgou o pedido
procedente, tendo ocorrido a reintegração.
Após o trânsito em julgado, o
Ministério Público ajuizou ação rescisória aduzindo a nulidade do processo
considerando que o feito envolveria interesse de incapazes (pessoas menores de
18 anos) e não houve intimação do Parquet para atuar como fiscal da ordem
jurídica.
No
caso concreto, o pedido do MP deve ser aceito? O fato de morarem menores de
idade no imóvel faz com que seja obrigatória a intervenção do MP na ação
reintegração de posse?
NÃO. O fato de
a ré residir com seus filhos menores no imóvel não torna, por si só,
obrigatória a intervenção do Ministério Público (MP) em ação de reintegração de
posse.
Segundo prevê o
CPC, o MP deve intervir nas causas em que houver interesse de incapazes,
hipótese em que deve diligenciar pelos direitos daqueles que não podem agir
sozinhos em juízo. Logo, o que legitima a intervenção do MP nessas situações é
a possibilidade de desequilíbrio da relação jurídica e eventual comprometimento
do contraditório em função da existência de parte absoluta ou relativamente
incapaz. Nesses casos, cabe ao MP aferir se os interesses do incapaz estão
sendo assegurados e respeitados a contento, seja do ponto de vista processual
ou material.
Na hipótese em
tela, a ação de reintegração de posse foi ajuizada tão somente contra a
genitora dos menores, não veiculando, portanto, pretensão em desfavor dos
incapazes, já que a relação jurídica subjacente em nada tangencia a estes. A
simples possibilidade de os filhos - de idade inferior a dezoito anos - virem a
ser atingidos pelas consequências fáticas oriundas da ação de reintegração de
posse não justifica a intervenção do MP no processo como custos legis.
O STJ entendeu
que o interesse dos menores na causa é meramente reflexo. Não são partes ou
intervenientes no processo, tampouco compuseram qualquer relação negocial.
Se a tese do MP
fosse aceita, ele deveria intervir em toda e qualquer ação judicial relacionada
a imóveis em que residem crianças ou adolescentes, o que seria um desvirtuamento
da sua missão constitucional.
Dessa maneira,
não havia, no caso concreto, razão jurídica para intervenção do MP.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.243.425-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015
(Info 567).