Dizer o Direito

sexta-feira, 30 de outubro de 2015

De quem é a responsabilidade civil caso o correntista seja incluído no CCF sem antes ter sido notificado?



CCF
Quando uma pessoa emite um cheque sem fundos ela pode ser incluída em um cadastro negativo chamado de Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).
A inclusão no CCF ocorre automaticamente quando o cheque é devolvido por:
a) falta de provisão de fundos (motivo 12), na segunda apresentação;
b) conta encerrada (motivo 13); e
c) prática espúria (motivo 14).

O CCF é organizado e mantido pelo Banco do Brasil, mas abrange informações sobre os cheques de todos os bancos. Assim, por exemplo, se João emite um cheque do Itaú e o beneficiário não consegue descontá-lo porque não havia fundos, o próprio Itaú irá comunicar esse fato ao Banco do Brasil que irá incluir o nome do emitente no CCF.
Dessa forma, importante deixar claro que o responsável pela inclusão do emitente do cheque no CCF é o banco sacado, ou seja, o banco ao qual estava vinculado o cheque que não pode ser pago (em nosso exemplo, Itaú). Isso está previsto na Resolução 1.682/1990 e na Circular 2.989/2000, ambos do BACEN.
Segundo a Resolução, a instituição financeira, ao recusar o pagamento de cheque por motivo que enseje a inclusão de ocorrência no CCF, deve providenciar a referida inclusão no prazo de 15 dias, contados da data de devolução do cheque.

O emitente do cheque precisa ser avisado antes de sua inclusão no CCF?
SIM. A abertura de qualquer cadastro, ficha, registro e dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deverá ser comunicada por escrito a ele (§ 2º do art. 43 do CDC).
O CCF, por ser de consulta restrita, não pode ser considerado como banco de dados públicos para o fim de afastar o dever de proceder à prévia notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. Assim, é indispensável que o emitente do cheque seja notificado antes de ser incluído no CCF.

Caso o emitente do cheque não tenha sido previamente notificado, ele poderá ajuizar ação de indenização por danos morais?
SIM.

Essa ação é proposta contra o Banco do Brasil (órgão gestor do CCF) ou contra o banco ao qual o cheque está vinculado? Quem é o responsável por notificar previamente o emitente do cheque?
O banco sacado (banco que recusou o pagamento do cheque).
O Banco do Brasil, na condição de gestor do CCF, NÃO tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação.
Como vimos acima, a responsabilidade pela inclusão do emitente no CCF é do banco sacado. Logo, ele é quem tem responsabilidade pela notificação prévia do emitente e, caso isso não seja feito, ele é quem tem o dever de indenizar o lesado.
Não pode o Banco do Brasil encarregar-se de desempenhar função estranha, notificação prévia de emitente de cheque sem provisão de fundos, dever que a Resolução do BACEN atribui corretamente a outro componente do sistema, o próprio banco sacado, instituição financeira mais próxima do correntista, detentor do cadastro desse cliente e do próprio saldo da conta do correntista, como depositário.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.590-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/9/2015 (Info 568).

Cuidado para não confundir:
É importante ressaltar que a situação acima exposta difere do caso de bancos de dados mantidos por instituições privadas, como SPC, SERASA. Vejamos a diferença:


SPC e SERASA

Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF)

São bancos de dados que reúnem informações sobre clientes de lojas, bancos etc. que estão em situação de inadimplência.
É um cadastro que reúne informações sobre pessoas que emitiram cheques e que estes foram devolvidos por falta de provisão de fundos, por conta encerrada ou por prática espúria.
Geridos por instituições privadas.
Gerido pelo Banco do Brasil.
Têm natureza privada.
São instituídos e mantidos no interesse de particulares (sociedades empresárias).
Estão regrados por normas de índole meramente contratual.
Há intuito de lucro.
Tem natureza pública.
Sua finalidade é a proteção do crédito em geral e a preservação da higidez do sistema financeiro nacional, sendo submetido a normas fixadas pelo Banco Central.
Não há intuito de lucro.
Alimentado por informações transmitidas por empresas conveniadas (CDL, lojas, bancos etc.).
Alimentado pelo banco sacado. A instituição financeira, ao recusar o pagamento do cheque por um dos motivos acima, deve informar o Banco do Brasil o nome do emitente para sua inclusão no CCF.
É indispensável a notificação prévia da pessoa antes de sua inclusão.
É indispensável a notificação prévia da pessoa antes de sua inclusão.
A obrigação de notificar previamente o consumidor é do próprio SPC ou SERASA.
Se ele não for previamente notificado deverá ajuizar a ação contra o SPC ou SERASA.
O credor (empresa conveniada que informou a existência do débito) não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição em cadastros de inadimplentes sem prévia comunicação.
A obrigação de notificar previamente o emitente do cheque é do BANCO SACADO.
Se ele não for previamente notificado deverá ajuizar a ação contra o banco sacado.
O Banco do Brasil, na condição de gestor do CCF, NÃO tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação.



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