sexta-feira, 30 de outubro de 2015
De quem é a responsabilidade civil caso o correntista seja incluído no CCF sem antes ter sido notificado?
sexta-feira, 30 de outubro de 2015
CCF
Quando uma pessoa emite um cheque
sem fundos ela pode ser incluída em um cadastro negativo chamado de Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).
A inclusão no CCF ocorre
automaticamente quando o cheque é devolvido por:
a) falta de provisão de fundos
(motivo 12), na segunda apresentação;
b) conta encerrada (motivo 13); e
c) prática espúria (motivo 14).
O CCF é organizado e mantido pelo
Banco do Brasil, mas abrange informações sobre os cheques de todos os bancos. Assim,
por exemplo, se João emite um cheque do Itaú e o beneficiário não consegue descontá-lo
porque não havia fundos, o próprio Itaú irá comunicar esse fato ao Banco do Brasil
que irá incluir o nome do emitente no CCF.
Dessa forma, importante deixar claro
que o responsável pela inclusão do emitente do cheque no CCF é o banco sacado, ou
seja, o banco ao qual estava vinculado o cheque que não pode ser pago (em nosso
exemplo, Itaú). Isso está previsto na Resolução 1.682/1990 e na Circular
2.989/2000, ambos do BACEN.
Segundo a Resolução, a
instituição financeira, ao recusar o pagamento de cheque por motivo que enseje
a inclusão de ocorrência no CCF, deve providenciar a referida inclusão no prazo
de 15 dias, contados da data de devolução do cheque.
O emitente do cheque precisa ser avisado
antes de sua inclusão no CCF?
SIM. A abertura de qualquer
cadastro, ficha, registro e dados pessoais ou de consumo referentes ao
consumidor deverá ser comunicada por escrito a ele (§ 2º do art. 43 do CDC).
O CCF, por ser de consulta
restrita, não pode ser considerado como banco de dados públicos para o fim de
afastar o dever de proceder à prévia notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC.
Assim, é indispensável que o emitente do cheque seja notificado antes de ser incluído
no CCF.
Caso o emitente do cheque não tenha
sido previamente notificado, ele poderá ajuizar ação de indenização por danos morais?
SIM.
Essa ação
é proposta contra o Banco do Brasil (órgão gestor do CCF) ou contra o banco ao qual
o cheque está vinculado? Quem é o responsável por notificar previamente o emitente
do cheque?
O banco sacado (banco
que recusou o pagamento do cheque).
O Banco do
Brasil, na condição de gestor do CCF, NÃO tem a responsabilidade de notificar
previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco
legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de
prévia comunicação.
Como vimos acima,
a responsabilidade pela inclusão do emitente no CCF é do banco sacado. Logo, ele
é quem tem responsabilidade pela notificação prévia do emitente e, caso isso não
seja feito, ele é quem tem o dever de indenizar o lesado.
Não pode o
Banco do Brasil encarregar-se de desempenhar função estranha, notificação
prévia de emitente de cheque sem provisão de fundos, dever que a Resolução do BACEN
atribui corretamente a outro componente do sistema, o próprio banco sacado,
instituição financeira mais próxima do correntista, detentor do cadastro desse
cliente e do próprio saldo da conta do correntista, como depositário.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.354.590-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/9/2015 (Info 568).
Cuidado para não confundir:
É importante ressaltar que a situação
acima exposta difere do caso de bancos de dados mantidos por instituições privadas,
como SPC, SERASA. Vejamos a diferença:
SPC e SERASA
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Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF)
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São bancos de dados que reúnem informações
sobre clientes de lojas, bancos etc. que estão em situação de inadimplência.
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É um cadastro que reúne informações
sobre pessoas que emitiram cheques e que estes foram devolvidos por falta de
provisão de fundos, por conta encerrada ou por prática espúria.
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Geridos por instituições privadas.
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Gerido pelo Banco do Brasil.
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Têm natureza privada.
São instituídos e mantidos no
interesse de particulares (sociedades empresárias).
Estão regrados por normas de
índole meramente contratual.
Há intuito de lucro.
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Tem natureza pública.
Sua finalidade é a proteção do
crédito em geral e a preservação da higidez do sistema financeiro nacional, sendo
submetido a normas fixadas pelo Banco Central.
Não há intuito de lucro.
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Alimentado por informações transmitidas
por empresas conveniadas (CDL, lojas, bancos etc.).
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Alimentado pelo banco sacado. A
instituição financeira, ao recusar o pagamento do cheque por um dos motivos acima,
deve informar o Banco do Brasil o nome do emitente para sua inclusão no CCF.
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É indispensável a notificação prévia
da pessoa antes de sua inclusão.
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É indispensável a notificação prévia
da pessoa antes de sua inclusão.
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A obrigação de notificar previamente
o consumidor é do próprio SPC ou SERASA.
Se ele não for previamente notificado
deverá ajuizar a ação contra o SPC ou SERASA.
O credor (empresa conveniada que
informou a existência do débito) não é parte legítima para figurar no polo
passivo de ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição em
cadastros de inadimplentes sem prévia comunicação.
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A obrigação de notificar previamente
o emitente do cheque é do BANCO SACADO.
Se ele não for previamente notificado
deverá ajuizar a ação contra o banco sacado.
O Banco do Brasil, na condição
de gestor do CCF, NÃO tem a responsabilidade de notificar previamente o
devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade
passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia
comunicação.
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