quarta-feira, 7 de outubro de 2015
Breves comentários à Lei 13.167/2015, que altera a LEP
quarta-feira, 7 de outubro de 2015
Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje mais uma novidade
legislativa.
Trata-se da Lei nº 13.167/2015,
que altera a LEP - Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84).
Não se preocupem que a alteração foi
muito simples, mas é importante que saibam porque poderá ser cobrada
principalmente nas provas objetivas.
Separação de presos no
estabelecimento prisional
A LEP, desde a sua redação
original, sempre previu que, dentro do estabelecimento prisional, os presos
provisórios deverão ficar separados dos presos condenados definitivamente. Essa
determinação está insculpida no art. 84, caput:
Art. 84. O preso
provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
Preso condenado definitivamente:
é aquele que foi condenado e a sentença já transitou em julgado.
Preso provisório: é aquele
que ainda não foi condenado com sentença transitada em julgado, estando,
portanto, preso em virtude de uma prisão cautelar (provisória). Vale ressaltar
que, nessa categoria de preso provisório, inclui-se tanto a pessoa que ainda
nem foi julgada, mas se encontra presa preventivamente como o indivíduo que já
foi condenado, mas aguarda o julgamento de recurso.
O que fez a Lei nº 13.167/2015?
Criou novos critérios para a
separação dos presos no estabelecimento prisional.
O legislador pensou o seguinte:
não basta que os presos provisórios fiquem separados dos presos condenados
definitivamente (art. 84, caput). Isso está certo, mas ainda é pouco. É
necessário que, na ala destinada aos presos provisórios, eles sejam divididos
de acordo com a espécie de crime pelo qual estão acusados. De outro lado, na
parte do presídio reservada aos presos definitivos, estes também deverão ser
separados conforme a gravidade do crime pelo qual foram condenados.
Em suma, além de separar os presos
em provisórios e condenados, o legislador entendeu necessário separá-los de
acordo com a espécie do crime imputado.
Veja como ficou:
REGRA GERAL:
O preso provisório ficará separado do preso condenado
por sentença transitada em julgado.
O preso provisório ficará recolhido em cela
diferente
do preso já condenado definitivamente.
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PRESOS
PROVISÓRIOS:
Os
presos provisórios ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I
- acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II
- acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à
pessoa;
III
- acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos dos
apontados nos incisos I e II.
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PRESOS
CONDENADOS:
Os
presos condenados definitivamente ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I
- condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II
- reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou
grave ameaça à pessoa;
III
- primários condenados pela prática de crimes cometidos com violência ou
grave ameaça à pessoa;
IV
- demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções em
situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.
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Qual é o fundamento para essa alteração?
O objetivo do legislador foi o de
contribuir para a ressocialização dos reeducandos evitando que presos acusados
ou condenados por crimes menos graves e violentos convivam diuturnamente com outros
presos a quem são imputados delitos hediondos e violentos.
Dessa forma, busca-se evitar que
criminosos contumazes ou perigosos possam cooptar condenados primários que, em
tese, teriam maior possibilidade de ressocialização.
Regras Mínimas da ONU para
Tratamento das Pessoas Presas
Além disso, o Brasil, ao alterar
sua legislação prevendo novos critérios de separação dos detentos, atende a
recomendação internacional prevista no item 8 das Regras Mínimas da ONU para
Tratamento das Pessoas Presas:
Separação de categorias
8. As diferentes
categorias de presos deverão ser mantidas em estabelecimentos prisionais
separados ou em diferentes zonas de um mesmo estabelecimento prisional,
levando-se em consideração seu sexo e idade, seus antecedentes, as razões da
detenção e o tratamento que lhes deve ser aplicado. (...)
Quando a lei exige que os presos
fiquem separados de acordo com os critérios acima expostos, isso significa que deverão
ser construídos novas unidades prisionais? Eles deverão obrigatoriamente ficar
em estabelecimentos prisionais distintos?
NÃO. Não é necessário que os presos
fiquem em prédios separados. O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar
estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados (§ 2º do
art. 82 da LEP).
Basta que, dentro da unidade
prisional, haja a separação bem nítida e concreta entre os diversos tipos de
preso.
Assim, dentro de uma mesma
unidade prisional podem ficar presos provisórios e condenados, mas é necessário
que eles sejam separados por meio de pavilhões ou ala, havendo um isolamento de
forma a impedir o contato.
De igual forma, no pavilhão dos
presos provisórios e no pavilhão dos presos condenados, deverá haver a
subdivisão em alas, raias ou celas de acordo com os critérios impostos nos §§ 1º
e 3º do art. 84 da LEP.
Preso ameaçado
A Lei nº 13.167/2015 também traz a
previsão de que os presos que estiverem ameaçados deverão ficar separados dos
demais. Confira:
Art. 84 (...)
§ 4º O preso que tiver sua integridade física,
moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os demais presos ficará
segregado em local próprio.” (NR)
Veja a íntegra da Lei:
Art. 1º O art. 84 da Lei
no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 84. (...)
§ 1º Os presos provisórios
ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - acusados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - acusados pela prática de crimes cometidos com violência ou grave
ameaça à pessoa;
III - acusados pela prática de outros crimes ou contravenções diversos
dos apontados nos incisos I e II.
(...)
§ 3º Os presos condenados
ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:
I - condenados pela prática de crimes hediondos ou equiparados;
II - reincidentes condenados pela prática de crimes cometidos com
violência ou grave ameaça à pessoa;
III - primários condenados pela prática de crimes cometidos com
violência ou grave ameaça à pessoa;
IV - demais condenados pela prática de outros crimes ou contravenções
em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.
§ 4º O preso que tiver sua
integridade física, moral ou psicológica ameaçada pela convivência com os
demais presos ficará segregado em local próprio.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Bem meus amigos, estas foram as
principais alterações promovidas pela Lei nº 13.167/2015, que já se encontra em
vigor.
Tenham um ótimo dia.