quinta-feira, 22 de outubro de 2015
Lei 13.172/2015
quinta-feira, 22 de outubro de 2015
Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada ontem mais uma
novidade legislativa.
Trata-se da Lei nº 13.172/2015,
que altera a Lei nº 10.820/2003.
Vale ressaltar que a Lei nº
13.172/2015 é fruto da conversão da MP 681/2015.
Lei nº 10.820/2003
A Lei nº 10.820/2003 é uma lei disciplina
a forma como os empregados regidos pela CLT poderão autorizar o desconto de
prestações no seu contracheque.
Vejamos os principais
dispositivos alterados pela Lei nº 13.172/2015:
Lei 10.820/2003
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Antes da Lei
13.172/2015 e da MP
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ATUALMENTE
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Art. 1º Os empregados regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e
irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração
disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos
e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras
e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos
contratos.
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Art. 1º Os empregados regidos
pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e
irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração
disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos,
financiamentos, cartões de crédito e
operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e
sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos
contratos.
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Lei 10.820/2003
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Antes da Lei
13.172/2015 e da MP
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ATUALMENTE
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Art. 2º (...)
§ 2º No momento da contratação
da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta
Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
I - a soma dos descontos
referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da
remuneração disponível, conforme definida em regulamento; e
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Art. 2º (...)
§ 2º No momento da contratação
da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta
Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:
I - a soma dos descontos
referidos no art. 1º não poderá exceder a 35%
(trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme
definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente
para:
a) a amortização de despesas
contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) a utilização com a
finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e
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Lei 10.820/2003
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Antes da Lei
13.172/2015 e da MP
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ATUALMENTE
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Art. 6º Os titulares de
benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social
poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos
descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma
irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus
benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento
mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil
por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas
em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
(...)
§ 5º Os descontos e as
retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite
de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios.
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Art. 6º Os titulares de
benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social
poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos
descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e
irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios
retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de
empréstimos, financiamentos, cartões de
crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos,
quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento,
observadas as normas editadas pelo INSS.
(...)
§ 5º Os descontos e as
retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35%
(trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por
cento) destinados exclusivamente para:
I - a amortização de despesas
contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a
finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
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Lei 8.213/91
A Lei nº 13.172/2015 também modifica
o art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91 para acompanhar as alterações acima já
explicadas e dizer que os segurados do INSS poderão autorizar o desconto dos
benefícios para pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento
mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento
mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo
beneficiário, até o limite de 35% (trinta e
cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento)
destinados exclusivamente para:
a) a amortização de despesas
contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) a utilização com a finalidade
de saque por meio do cartão de crédito.
Lei 8.112/90
Por fim, a Lei nº 13.172/2015
modifica o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112/90) com as
mesmas finalidades acima explicadas:
Lei 8.112/90
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Antes da Lei
13.172/2015 e da MP
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ATUALMENTE
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Art. 45. Salvo por imposição
legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou
provento.
Parágrafo único. Mediante
autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a
favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na
forma definida em regulamento.
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Art. 45. Salvo por imposição
legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou
provento.
§ 1º Mediante autorização do
servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de
terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma
definida em regulamento.
§ 2º O total de consignações
facultativas de que trata o § 1º não excederá a 35% (trinta e cinco por
cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados
exclusivamente para:
I - a amortização de despesas
contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - a utilização com a finalidade
de saque por meio do cartão de crédito.
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