Dizer o Direito

terça-feira, 29 de setembro de 2015

O Procon pode interpretar as cláusulas de um contrato de consumo e, se considerá-las abusivas, aplicar sanções administrativas ao fornecedor?



Imagine a seguinte situação hipotética:
Em Belo Horizonte (MG), havia várias reclamações de que o contrato que a empresa de internet "ZET" assinava com seus clientes possuía cláusulas abusivas, que violam os direitos do consumidor.
Diante disso, o Procon de Minas Gerais instaurou procedimento administrativo contra a empresa e, após o contraditório e ampla defesa, impôs multa de 600 mil reais, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, com base no art. 57 do CDC.

Ação proposta pela empresa
Inconformada, a empresa ajuizou, contra o Estado de Minas Gerais, ação anulatória de ato administrativo praticado pelo Procon/MG.
A ação foi intentada contra o Estado de MG porque o Procon/MG é um órgão público, de forma que não tem personalidade jurídica própria.
A tese da empresa foi a de que o Procon, por ser um órgão administrativo, não possui competência para interpretar negócios jurídicos (contratos). Para a autora, somente o Poder Judiciário poderia declarar que as cláusulas eram abusivas, não sendo isso permitido ao Procon.

A tese alegada pela empresa foi aceita pelo STJ?
NÃO. O Procon pode sim interpretar as cláusulas de um contrato de consumo e, se considerá-las abusivas, aplicar sanções administrativas.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.279.622-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

O art. 4º, II, "c" do CDC legitima (autoriza) a presença plural do Estado (Poder Público) atuando no mercado de consumo, tanto por meios de órgãos da administração pública voltados à defesa do consumidor (ex: Procon), quanto por meio de órgãos clássicos (Defensoria Pública, Ministério Público, delegacias de polícia especializada, entre outros).

Além disso, o Decreto nº 2.181/97, que organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, prevê essa possibilidade:
Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda:
(...)
IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este Decreto;

Art. 22. Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando:
(...)

Se o Procon não pudesse perquirir (examinar) cláusulas contratuais para identificar as abusivas ou desrespeitosas ao consumidor, como esse órgão poderia aplicar a sanções administrativas?

O Procon, embora seja órgão administrativo e não detenha jurisdição, está apto a interpretar cláusulas contratuais, porque a Administração Pública, por meio de órgãos de julgamento administrativo, pratica controle de legalidade, o que não se confunde com a função jurisdicional propriamente dita pertencente ao Judiciário.

Ademais, a sanção administrativa aplicada pelo Procon é passível de ser contestada por ação judicial.

Salienta-se, por fim, que a sanção administrativa prevista no art. 57 do CDC é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990.

Em suma: "além de possível a aplicação de multa, incumbe aos órgãos administrativos de proteção do consumidor proceder à análise de cláusulas dos contratos mantidos entre fornecedores e consumidores para aferir situações de abusividade" (STJ. 1ª Turma. REsp 1.256.998/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/4/2014).



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