Dizer o Direito

terça-feira, 29 de setembro de 2015

O Procon pode interpretar as cláusulas de um contrato de consumo e, se considerá-las abusivas, aplicar sanções administrativas ao fornecedor?



Imagine a seguinte situação hipotética:
Em Belo Horizonte (MG), havia várias reclamações de que o contrato que a empresa de internet "ZET" assinava com seus clientes possuía cláusulas abusivas, que violam os direitos do consumidor.
Diante disso, o Procon de Minas Gerais instaurou procedimento administrativo contra a empresa e, após o contraditório e ampla defesa, impôs multa de 600 mil reais, a ser revertida em favor do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, com base no art. 57 do CDC.

Ação proposta pela empresa
Inconformada, a empresa ajuizou, contra o Estado de Minas Gerais, ação anulatória de ato administrativo praticado pelo Procon/MG.
A ação foi intentada contra o Estado de MG porque o Procon/MG é um órgão público, de forma que não tem personalidade jurídica própria.
A tese da empresa foi a de que o Procon, por ser um órgão administrativo, não possui competência para interpretar negócios jurídicos (contratos). Para a autora, somente o Poder Judiciário poderia declarar que as cláusulas eram abusivas, não sendo isso permitido ao Procon.

A tese alegada pela empresa foi aceita pelo STJ?
NÃO. O Procon pode sim interpretar as cláusulas de um contrato de consumo e, se considerá-las abusivas, aplicar sanções administrativas.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.279.622-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

O art. 4º, II, "c" do CDC legitima (autoriza) a presença plural do Estado (Poder Público) atuando no mercado de consumo, tanto por meios de órgãos da administração pública voltados à defesa do consumidor (ex: Procon), quanto por meio de órgãos clássicos (Defensoria Pública, Ministério Público, delegacias de polícia especializada, entre outros).

Além disso, o Decreto nº 2.181/97, que organiza o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, prevê essa possibilidade:
Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência, caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incisos II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda:
(...)
IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este Decreto;

Art. 22. Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando:
(...)

Se o Procon não pudesse perquirir (examinar) cláusulas contratuais para identificar as abusivas ou desrespeitosas ao consumidor, como esse órgão poderia aplicar a sanções administrativas?

O Procon, embora seja órgão administrativo e não detenha jurisdição, está apto a interpretar cláusulas contratuais, porque a Administração Pública, por meio de órgãos de julgamento administrativo, pratica controle de legalidade, o que não se confunde com a função jurisdicional propriamente dita pertencente ao Judiciário.

Ademais, a sanção administrativa aplicada pelo Procon é passível de ser contestada por ação judicial.

Salienta-se, por fim, que a sanção administrativa prevista no art. 57 do CDC é legitimada pelo poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) que o Procon detém para cominar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei 8.078/1990.

Em suma: "além de possível a aplicação de multa, incumbe aos órgãos administrativos de proteção do consumidor proceder à análise de cláusulas dos contratos mantidos entre fornecedores e consumidores para aferir situações de abusividade" (STJ. 1ª Turma. REsp 1.256.998/GO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/4/2014).



segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Dica de livro: CRIMES AERONÁUTICOS



Olá amigos do Dizer o Direito,

Hoje quero dar uma dica para aqueles que, assim como eu, são apaixonados por Direito Penal e Processual Penal.

Gostaria de indicar a todos os estudiosos da área o livro CRIMES AERONÁUTICOS, do meu competente colega Juiz Federal Marcelo Honorato.





Recebi o livro na sexta-feira e passei o final de semana todo lendo. A obra é EXCELENTE.

Além dos aspectos gerais teóricos do Direito, Marcelo ainda faz uma análise técnica dos principais acidentes aéreos ocorridos no Brasil, como o caso da TAM 3054, da Varig 254 e do GOL 1907.

Vale ressaltar que Marcelo escreve com grande propriedade e domínio do assunto porque, além de Juiz Federal, com notáveis conhecimentos jurídicos, ele foi, por mais de 20 anos, piloto e investigador de acidentes aeronáuticos da FAB, possuindo, portanto, a expertise prática do tema.

Aos interessados em adquirir a obra, ela está disponível no site da editora LUMEN JURIS.

Exemplares autografados podem ser pedidos pelo email: crimesaeronauticos@gmail.com



INFORMATIVO Esquematizado 798 STF




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 798 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 798 DO STF

DIREITO CONSTITUCIONAL
DIREITOS FUNDAMENTAIS
• Sistema carcerário e Estado de Coisas Inconstitucional.

DIREITO ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL DE CONTAS
• Independência da tomada de contas em relação ao PAD.
• Citação no processo de tomada de contas.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR
ARQUIVAMENTO
• Ilegalidade de Portaria que não admite o processamento de pedidos de arquivamento de procedimento de investigação.







Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2014



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2014.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2014.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

INFORMATIVO Esquematizado 798 STF - Versão Resumida




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 798 STF - Versão Resumida.

Bons estudos.




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2014



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2014.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2014.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

Entenda a decisão do STF sobre o sistema carcerário brasileiro e o Estado de Coisas Inconstitucional



Em que consiste o chamado "Estado de Coisas Inconstitucional"?
O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando....
- verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais,
- causado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura,
- de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem alterar a situação inconstitucional.

Obs: conceito baseado nas lições de Carlos Alexandre de Azevedo Campos (O Estado de Coisas Inconstitucional e o litígio estrutural. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-set-01/carlos-campos-estado-coisas-inconstitucional-litigio-estrutural), artigo cuja leitura se recomenda.

Exemplo: no sistema prisional brasileiro existe um verdadeiro "Estado de Coisas Inconstitucional".

Origem
A ideia de que pode existir um Estado de Coisas Inconstitucional e que a Suprema Corte do país pode atuar para corrigir essa situação surgiu na Corte Constitucional da Colômbia, em 1997, com a chamada "Sentencia de Unificación (SU)". Foi aí que primeiro se utilizou essa expressão.
Depois disso, a técnica já teria sido empregada em mais nove oportunidades naquela Corte.
Existe também notícia de utilização da expressão pela Corte Constitucional do Peru.

Pressupostos:
Segundo aponta Carlos Alexandre de Azevedo Campos, citado na petição da ADPF 347, para reconhecer o estado de coisas inconstitucional, exige-se que estejam presentes as seguintes condições:
a) vulneração massiva e generalizada de direitos fundamentais de um número significativo de pessoas;
b) prolongada omissão das autoridades no cumprimento de suas obrigações para garantia e promoção dos
direitos;
b) a superação das violações de direitos pressupõe a adoção de medidas complexas por uma pluralidade de órgãos, envolvendo mudanças estruturais, que podem depender da alocação de recursos públicos, correção das políticas públicas existentes ou formulação de novas políticas, dentre outras medidas; e
d) potencialidade de congestionamento da justiça, se todos os que tiverem os seus direitos violados acorrerem individualmente ao Poder Judiciário.

O que a Corte Constitucional do país faz após constatar a existência de um ECI?
O ECI gera um “litígio estrutural”, ou seja, existe um número amplo de pessoas que são atingidas pelas violações de direitos. Diante disso, para enfrentar litígio dessa espécie, a Corte terá que fixar “remédios estruturais” voltados à formulação e execução de políticas públicas, o que não seria possível por meio de decisões mais tradicionais.
A Corte adota, portanto, uma postura de ativismo judicial estrutural diante da omissão dos Poderes Executivo e Legislativo, que não tomam medidas concretas para resolver o problema, normalmente por falta de vontade política.

Situações excepcionais
O reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional é uma técnica que não está expressamente prevista na Constituição ou em qualquer outro instrumento normativo e, considerando que "confere ao Tribunal uma ampla latitude de poderes, tem-se entendido que a técnica só deve ser manejada em hipóteses excepcionais, em que, além da séria e generalizada afronta aos direitos humanos, haja também a constatação de que a intervenção da Corte é essencial para a solução do gravíssimo quadro enfrentado. São casos em que se identifica um “bloqueio institucional” para a garantia dos direitos, o que leva a Corte a assumir um papel atípico, sob a perspectiva do princípio da separação de poderes, que envolve uma intervenção mais ampla sobre o campo das políticas públicas." (trecho da petição inicial da ADPF 347).

ADPF e sistema penitenciário brasileiro
Em maio de 2015, o Partido Socialista e Liberdade (PSOL) ajuizou ADPF pedindo que o STF declare que a situação atual do sistema penitenciário brasileiro viola preceitos fundamentais da Constituição Federal e, em especial, direitos fundamentais dos presos. Em razão disso, requer que a Corte determine à União e aos Estados que tomem uma série de providências com o objetivo de sanar as lesões aos direitos dos presos.
Na petição inicial, que foi subscrita pelo grande constitucionalista Daniel Sarmento, defende-se que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional".
São apontados os pressupostos que caracterizam esse ECI:
a) violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais;
b) inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura;
c) situação que exige a atuação não apenas de um órgão, mas sim de uma pluralidade de autoridades para resolver o problema.
A ação foi proposta contra a União e todos os Estados-membros.

Medidas requeridas na ação
Na ação, pede-se que o STF reconheça a existência do "Estado de Coisas Inconstitucional" e que ele expeça as seguintes ordens para tentar resolver a situação:

O STF deveria obrigar que os juízes e tribunais do país:
a) quando forem decretar ou manter prisões provisórias, fundamentem essa decisão dizendo expressamente o motivo pelo qual estão aplicando a prisão e não uma das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP;
b) implementem, no prazo máximo de 90 dias, as audiências de custódia (sobre as audiências de custódia, leia o Info 795 STF);
c) quando forem impor cautelares penais, aplicar pena ou decidir algo na execução penal, levem em consideração, de forma expressa e fundamentada, o quadro dramático do sistema penitenciário brasileiro;
d) estabeleçam, quando possível, penas alternativas à prisão;
e) abrandar os requisitos temporais necessários para que o preso goze de benefícios e direitos, como a progressão de regime, o livramento condicional e a suspensão condicional da pena, quando ficar demonstrado que as condições de cumprimento da pena estão, na prática, mais severas do que as previstas na lei em virtude do quadro do sistema carcerário; e
f) abatam o tempo de prisão, se constatado que as condições de efetivo cumprimento são, na prática, mais severas do que as previstas na lei. Isso seria uma forma de "compensar" o fato de o Poder Público estar cometendo um ilícito estatal.

O STF deveria obrigar que o CNJ:
g) coordene um mutirão carcerário a fim de revisar todos os processos de execução penal em curso no País que envolvamm a aplicação de pena privativa de liberdade, visando a adequá-los às medidas pleiteadas nas alíneas “e” e “f” acima expostas.

O STF deveria obrigar que a União:
h) libere, sem qualquer tipo de limitação, o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) para utilização na finalidade para a qual foi criado, proibindo a realização de novos contingenciamentos.

O STF ainda não julgou definitivamente o mérito da ADPF, mas já apreciou o pedido de liminar. O que a Corte decidiu?
O STF decidiu conceder, parcialmente, a medida liminar e deferiu apenas os pedidos "b" (audiência de custódia) e "h" (liberação das verbas do FUNPEN).

O Plenário reconheceu que no sistema prisional brasileiro realmente há uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos. As penas privativas de liberdade aplicadas nos presídios acabam sendo penas cruéis e desumanas.

Diante disso, o STF declarou que diversos dispositivos constitucionais, documentos internacionais (o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes e a Convenção Americana de Direitos Humanos) e normas infraconstitucionais estão sendo desrespeitadas.

Os cárceres brasileiros, além de não servirem à ressocialização dos presos, fomentam o aumento da criminalidade, pois transformam pequenos delinquentes em “monstros do crime”. A prova da ineficiência do sistema como política de segurança pública está nas altas taxas de reincidência. E o reincidente passa a cometer crimes ainda mais graves.

Vale ressaltar que a responsabilidade por essa situação deve ser atribuída aos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), tanto da União como dos Estados-Membros e do Distrito Federal.

A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa uma verdadeira "falha estrutural" que gera ofensa aos direitos dos presos, além da perpetuação e do agravamento da situação.

Assim, cabe ao STF o papel de retirar os demais poderes da inércia, coordenar ações visando a resolver o problema e monitorar os resultados alcançados.

A intervenção judicial é necessária diante da incapacidade demonstrada pelas instituições legislativas e administrativas.

No entanto, o Plenário entendeu que o STF não pode substituir o papel do Legislativo e do Executivo na consecução de suas tarefas próprias. Em outras palavras, o Judiciário deverá superar bloqueios políticos e institucionais sem afastar, porém, esses poderes dos processos de formulação e implementação das soluções necessárias. Nesse sentido, não lhe incumbe definir o conteúdo próprio dessas políticas, os detalhes dos meios a serem empregados. Com base nessas considerações, foram indeferidos os pedidos "e" e "f".


Quanto aos pedidos “a”, “c” e “d”, o STF entendeu que seria desnecessário ordenar aos juízes e Tribunais que fizessem isso porque já são deveres impostos a todos os magistrados pela CF/88 e pelas leis. Logo, não havia sentido em o STF declará-los obrigatórios, o que seria apenas um reforço.

STF. Plenário. ADPF 347 MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/9/2015 (Info 798).


quinta-feira, 24 de setembro de 2015

INFORMATIVO Esquematizado 565 STJ




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 565 STJ.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 565 DO STJ

DIREITO CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL
• Responsabilidade civil dos administradores de rede social por violação de direito autoral causada por seus usuários.

DPVAT
• Ilegitimidade do espólio para pleitear indenização do DPVAT no caso de morte da vítima.

FIANÇA
• Cláusula que prevê prorrogação da fiança em caso de prorrogação do contrato principal.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
• Litigância de má-fé e desnecessidade de prova de prejuízo.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
• Impossibilidade de condenação implícita em honorários advocatícios.

COISA JULGADA
• Conflito de sentenças transitadas em julgado.

RECURSOS
• Comprovação de pagamento de preparo recursal via recibo extraído da internet.

EXECUÇÃO FISCAL
• Prazo prescricional para a execução fiscal de crédito rural transferido à União.

PROCESSO COLETIVO
• Impossibilidade de execução individual de sentença coletiva por pessoa não filiada à associação autora da ação coletiva.

AÇÃO DEMOLITÓRIA
• Litisconsórcio passivo necessário em ação demolitória.

DIREITO PENAL
ESTELIONATO
• Competência no caso em que o prejuízo ocorreu em local diferente da obtenção da vantagem.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
INQUÉRITO POLICIAL
• Inviabilidade de MS impetrado pela vítima para evitar o arquivamento de IP.

PROCEDIMENTOS
• Defesa prévia com pedido de indicação de rol de testemunhas a posteriori.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
SALÁRIO DE BENEFÍCIO
• Cálculo do salário de benefício decorrente de atividades concomitantes prestadas em regimes diversos.

PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO
• Termo inicial da aposentadoria.

DIREITO INTERNACIONAL
CONVENÇÃO DE HAIA
• Afastamento da regra do art. 12 e consideração da manifestação da criança que revele maturidade capaz de compreender a controvérsia.







Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2014



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2014.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2014.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

INFORMATIVO Esquematizado 565 STJ - Versão Resumida




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 565 STJ - Versão Resumida.

Bons estudos.




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2014



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2014.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2014.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Responsabilidade civil dos administradores de rede social por violação de direito autoral causada por seus usuários



Imagine a seguinte situação hipotética:
"Habeas aula" é um curso jurídico "on line" preparatório para concursos públicos.
Determinado dia, o gerente da instituição descobriu que havia uma comunidade na rede social Orkut® onde estavam sendo vendidas, em DVD, as aulas do curso, de forma não autorizada ("pirataria").
Diante disso, o curso propôs ação contra a Google® (proprietária do Orkut®) pedindo:
a) a retirada do ar da referida comunidade;
b) a identificação do IP, ou seja, o número do "computador" (dispositivo) de onde partiram as publicações;
b) a reparação pelos danos morais que sofreu durante o período em que a comunidade esteve "on line".

Quando o autor pede a retirada do ar e a identificação do IP de determinado perfil, página ou comunidade que está presente em uma rede social, ele precisa informar a URL da página (ex: o perfil abusivo está no endereço www.orkut.com/xxx123yyy456)? Ou essa informação não é necessária?
É sim necessária. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o titular que teve direito autoral violado pela comercialização desautorizada de sua obra em rede social deve indicar a URL específica da página na qual o ilícito foi praticado, caso pretenda que o provedor torne indisponível o conteúdo e forneça o IP do usuário responsável pela violação.

E o pedido de indenização por danos materiais, deverá ser acolhido? No caso relatado, a Google® deverá ser condenada a indenizar o autor?
NÃO. A Google® não é responsável pelos prejuízos decorrentes de violações de direito autoral levadas a efeito por usuários que utilizavam a rede social Orkut® para comercializar obras sem autorização dos respectivos titulares, desde que constatado que:
(a) o provedor de internet (Google®) não obteve lucro ou contribuiu decisivamente com a prática ilícita e
(b) os danos sofridos ocorreram antes da notificação do provedor acerca da existência do conteúdo infringente (ou seja, as vendas foram antes de o provedor ser notificado sobre as páginas ilícitas).

Requisitos para responsabilidade dos provedores de internet por pirataria
Esse tema (responsabilidade dos provedores de internet por pirataria) já foi bastante discutido no exterior, em especial nos EUA.
Segundo tem sido decidido no direito comparado, a responsabilidade civil de provedores de internet por violações de direitos autorais praticadas por terceiros somente é reconhecida se presentes três requisitos:

Inexistência de fair use ("uso justo") dos materiais protegidos por direitos autorais.
O primeiro requisito para responsabilizar o provedor de internet é que o uso dos materiais protegidos por direitos autorais não tenha sido um uso justo (fair use).
Se o uso foi justo, não há dever de indenizar. Ex: em 1984, logo no início dos chamados videocassetes, a Universal Studios ajuizou ação de indenização contra a Sony alegando que os adquirentes dos videocassetes da ré estavam copiando filmes transmitidos em canais de televisão, cujos direitos eram de titularidade da autora. A justiça norte-americana julgou o pedido improcedente por entender que a destinação conferida ao produto da Sony pelos usuários representava uso legítimo de direito autoral (fair use). "Ficou comprovado que a principal finalidade dos donos de videocassetes era copiar o programa desejado para assisti-lo em horário mais cômodo, uso doméstico que, segundo entendimento adotado, não configuraria violação de direitos autorais." (SOARES, Sílvia Simões. Aspectos jurídicos do compartilhamento de arquivos MP3 P2P via internet. In. Direito e Internet. Vol. II. Newton de Lucca e Adalberto Simão Filho (Coord.). São Paulo: Quartier Latin, 2008).

Responsabilidade contributiva: deve-se provar que o provedor de internet, de forma intencional, induziu ou encorajou terceiros a cometerem ato ilícito utilizando a estrutura da rede oferecida. Ex: a Justiça norte-americana condenou a rede social Napster®, que permitia a troca de músicas entre os seus usuários por entender que estava presente a responsabilidade contributiva da empresa já que ela sabia e incentivava essa troca de músicas mesmo tendo consciência que em sua esmagadora maioria se tratavam de obras protegidas por direitos autorais e que não poderiam ser comercializadas livremente.

Responsabilidade vicária: a responsabilidade vicária está configurada quando fica provado que o provedor de internet aufere lucros, ainda que indiretos, com os ilícitos praticados, razão pela qual se nega a exercer o poder de controle ou de limitação dos danos, quando poderia fazê-lo. O exemplo novamente é o Napster®. A Justiça norte-americana entendeu que os responsáveis pela rede poderiam controlar os compartilhamentos que eram feitos entre os usuários cancelando as contas dos usuários infratores e filtrando os arquivos em seu próprio sistema. Além disso, ficou demonstrado que o Napster® obtinha retorno financeiro com a ilegalidade cometida pelos usuários, uma vez que estes eram atraídos exatamente pela facilidade na obtenção gratuita de obras protegidas por copyright, ao passo que, para o Napster®, havia a possibilidade de anúncios e propagandas patrocinadas dirigidas aos integrantes da rede.

Inexistência de fair use
No caso concreto envolvendo o Orkut®, o primeiro requisito está preenchido, considerando que o criador da comunidade fez um uso não justo das aulas do curso. O fato de ele ter comprado o curso não daria direito de ele reproduzir para revender para terceiros o material.
Desse modo, no âmbito da rede social oferecida pelo provedor de internet, alguns usuários estavam fazendo uso não justo de materiais protegidos.

Inexistência de responsabilidade contributiva
No caso em exame, o STJ entendeu que não estava presente a responsabilidade contributiva da Google®. Isso porque o Orkut® não era uma rede social que tinha como finalidade principal o compartilhamento de músicas, vídeos, aulas etc. Não era uma rede para troca de arquivos. Logo, não se pode dizer que a Google ou o Orkut® incentivavam essa prática.

Inexistência de responsabilidade vicária
Por fim, o STJ concluiu que não se pode punir a Google com base na teoria da responsabilidade vicária. Isso porque não se verificou que a empresa estivesse lucrando com os ilícitos praticados pelos usuários. Além disso, não se identificou que o provedor tenha se negado a exercer o poder de controle sobre os ilícitos que identificou ou limitar os danos mesmo podendo fazê-lo.

Em suma:
O STJ entendeu que deveria ser afastada a responsabilidade civil da Google® por duas razões:
a) a estrutura da rede social em questão - Orkut® - e a postura do provedor não contribuíram decisivamente para a violação de direitos autorais;
b) não se vislumbram danos materiais que possam ser imputados à inércia do provedor de internet.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.512.647-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/5/2015 (Info 565).



segunda-feira, 21 de setembro de 2015

É válida a cláusula que prevê a prorrogação automática da fiança em caso de prorrogação do contrato principal?



Imagine a seguinte situação hipotética:
A empresa "JJ Ltda." celebrou contrato de mútuo com determinado banco. Por meio desse ajuste, o banco emprestou 100 mil reais à empresa que utilizou tais recursos como capital de giro para seu negócio.
João figurou no contrato como fiador do empréstimo.

O que é fiança?
Fiança é um tipo de contrato por meio do qual uma pessoa (chamada de “fiadora”) assume o compromisso junto ao credor de que ela irá satisfazer a obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra (art. 818 do Código Civil).
Logo, João, ao assinar o contrato na condição de fiador, forneceu ao banco uma garantia pessoal (uma caução fidejussória): “se a empresa JJ não pagar o que deve, pode cobrar a dívida de mim”.

Características do contrato de fiança
a) Acessório: pressupõe a existência de um contrato principal. Em nosso exemplo, o contrato principal é a abertura de crédito e a fiança é um ajuste acessório a esse.
b) Formal: afirma-se que a fiança é um contrato formal porque exige a forma escrita (art. 819 do CC). Logo, não é válida a fiança verbal. Contrato formal é diferente de solene. A fiança é formal (precisa de forma escrita), mas não é solene, já que não exige escritura pública.
c) Gratuito ou benéfico: na grande maioria dos casos, a fiança é gratuita, considerando que o fiador não terá nenhuma prestação em seu favor, nada recebendo em troca da garantia prestada. Vale ressaltar, no entanto, que é possível que o fiador seja remunerado por esse serviço e, então, o contrato passa a ser oneroso (fiança onerosa). É o caso, por exemplo, da fiança bancária na qual o banco aceita ser fiador de determinada pessoa em troca de uma remuneração por conta disso.
d) Subsidiário: em regra, a fiança é subsidiária porque depende de inexecução do contrato principal. Todavia, é possível (e muito comum) que haja a previsão da cláusula de solidariedade na qual o fiador renuncia ao benefício de ordem e assume o compromisso de poder ser diretamente acionado em caso de dívida.
e) Unilateral: em regra, a fiança gera obrigação apenas para o fiador (satisfazer o credor caso o devedor não cumpra a obrigação). Normalmente, nem o credor nem o devedor possuem obrigações para com o fiador. Exceção: na fiança remunerada, o devedor tem a obrigação de pagar uma quantia ao fiador por ele ter oferecido esse serviço.
f) Não admite interpretação extensiva: as cláusulas do contrato de fiança devem ser interpretadas restritivamente. Assim, em caso de dúvida sobre a interpretação das cláusulas, a exegese deverá ser feita em favor do fiador. Isso se justifica porque a fiança, em regra, é um contrato gratuito. Logo, não seria justo que, por meio de interpretações extensivas, o fiador assumisse obrigações que ele não expressamente aceitou no pacto escrito. Desse modo, o fiador responde somente por aquilo que declarou no contrato de fiança. Ex: Ricardo assinou contrato de fiança afirmando que pagaria os alugueis caso Fabiano (locatário) ficasse em atraso. Fabiano pagou todos os alugueis, mas, após a devolução do apartamento, o locador percebeu que ele deixou a bancada de mármore da cozinha quebrada. Se o contrato de fiança não mencionava a responsabilidade do fiador por avarias no imóvel, não será possível que o locador cobre essa despesa de Ricardo.

Contrato de mútuo bancário tinha vigência determinada
O contrato bancário possuía uma cláusula de vigência de 1 ano, ou seja, vigorava até o dia 05/05/2012.
Havia, contudo, uma cláusula prevendo expressamente a possibilidade de prorrogação automática da fiança caso houvesse também a prorrogação do contrato principal.
No dia 05/05/2012, a empresa JJ não conseguiu pagar o empréstimo e, por isso, o contrato de mútuo foi prorrogado por mais 6 meses.
Essa prorrogação foi ajustada e assinada pelo representante legal da empresa e pelo banco. João não  participou dessa prorrogação.
6 meses depois, a empresa novamente não conseguiu quitar a dívida e o banco ajuizou execução contra a pessoa jurídica e também contra João. Este último se defendeu alegando que:
• para a fiança continuar válida, seria necessário que ele tivesse anuído expressamente com a prorrogação;
• a fiança não admite interpretação extensiva;
• a cláusula que prevê a prorrogação automática é abusiva e, portanto, nula de pleno direito.

O banco poderá cobrar a dívida do fiador? O contrato de fiança ainda está em vigor? Essa cláusula de prorrogação automática da fiança é válida?
SIM. É lícita (e, portanto, válida) cláusula em contrato de mútuo bancário que preveja expressamente que a fiança prestada prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.253.411-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/6/2015 (Info 565).

Em regra, a fiança não se estende além do período de tempo previsto no contrato. Justamente por isso, para que a fiança seja prorrogada, é preciso a concordância expressa do fiador. Sobre o tema, o STJ editou, inclusive, um enunciado: Súmula 214-STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.

No entanto, o STJ decidiu que é válido que o contrato preveja uma cláusula dizendo que, em caso de prorrogação do contrato principal, a fiança (pacto acessório) também será prorrogada.
Havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente, seguindo a sorte do principal.

Essa cláusula não viola o art. 819 do CC, que afirma que a fiança não pode ser interpretada extensivamente?
NÃO. Realmente, na fiança não se admite a interpretação extensiva de suas cláusulas. No entanto, no caso acima explicado não houve interpretação extensiva.
"Não admitir interpretação extensiva" significa que o fiador deve responder, exatamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Ele não pode responder por nada a mais do que aquilo que ele aceitou no contrato de fiança.
Na situação concreta, o fiador concordou com todos os termos do contrato, inclusive com a cláusula que previa a prorrogação automática da fiança em caso de prorrogação do contrato principal.
Logo, a cláusula era muito clara e o fiador aceitou. Ao aplicar essa cláusula de prorrogação automática não se está fazendo interpretação extensiva. Ao contrário, está sendo interpretada a cláusula literalmente.

Mas o fiador ficará “preso” para sempre a esse contrato?
NÃO. Ele tem o direito de, no período de prorrogação contratual, notificar o credor afirmando que não mais deseja ser fiador. A isso se dá o nome de “notificação resilitória”, estando prevista no art. 835 do CC:
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

Observação final:
Ressalte-se que, no caso concreto acima explicado, a avença principal não envolvia relação contratual de consumo, pois cuidava-se de mútuo mediante o qual se obteve capital de giro para o exercício de atividade empresarial. Existe, contudo, um precedente da 4ª Turma aplicando o mesmo entendimento para os casos de contrato de consumo sob o argumento de que não se trata de cláusula abusiva (art. 51 do CDC) (STJ. 4ª Turma. REsp 1.374.836-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/10/2013. Info 534).



Revisão para o VII Concurso da DPE/SP


Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível a revisão para o VII Concurso da DPE/SP.

Boa prova.




sábado, 19 de setembro de 2015

Prazo prescricional para a execução fiscal de crédito rural transferido à União pela MP 2.196-3/2001


Olá amigos do Dizer o Direito,

Gostaria de destacar aqui um julgado que pode ser cobrado nos concursos federais, em especial a PFN, a AGU e Magistratura Federal.

Trata-se de um tema muito específico e restrito na prática, mas, para fins de concurso, vale a pena saber esses prazos prescricionais. Desde já, grave: 20 anos (CC 1916) e 5 anos (CC 2002). Agora vejamos a explicação abaixo.

MP 2.196-3/2001
Em 2001, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 2.196-3/2001 implementando o chamado "Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais".
Uma das medidas desse programa foi a de autorizar que a União adquirisse os créditos pertencentes aos bancos públicos federais relacionados com operações de crédito rural alongadas ou renegociadas.
Em outras palavras, os produtores rurais haviam adquirido financiamento com instituições financeiras federais (Banco do Brasil,  BASA e Banco do Nordeste) e, por meio desta MP, tais créditos foram adquiridos pela União como uma forma de ajudar financeiramente esses bancos.
Essas dívidas eram provenientes de contratos de financiamento do setor agropecuário e eram respaldas ("garantidas") por meio de Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou então estavam atreladas (vinculadas) a Contratos de Confissão de Dívidas (com garantias reais ou não).

Prazo prescricional
A partir daí instaurou-se uma controvérsia a respeito do prazo prescricional para que a União ajuizasse execução fiscal cobrando essas dívidas.
Dito de outro modo, qual seria o prazo prescricional para que a União executasse tais débitos.

O STJ, em sede de recurso especial repetitivo, definiu que os prazos prescricionais são os seguintes:
a) Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF)  sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002.


b) Para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal.


quinta-feira, 17 de setembro de 2015

INFORMATIVO Esquematizado 797 STF




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 797 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 797 DO STF

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
• Natureza da decisão e cabimento de recurso especial para impugná-la.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO
• Reconhecida a repercussão geral não é mais possível que as partes desistam do processo.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
PROCEDIMENTOS
• Aplicação analógica do art. 191 do CPC 1973 (art. 229 do CPC 2015) ao processo penal.

RECURSOS
• Situação de reformatio in pejus mesmo tendo havido redução da pena final.







Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2014



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2014.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2014.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Emenda Constitucional 90/2015


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a EC 90/2015. A partir de agora o TRANSPORTE passa a ser um direito social constitucionalmente assegurado. Veja:


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015

Dá nova redação ao art. 6º da Constituição Federal, para introduzir o transporte como direito social.

Artigo único. O art. 6º da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."



QUADRO COMPARATIVO DA MUDANÇA

ART. 6º DA CF/88
Redação anterior à EC 90/2015
Redação ATUAL

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


Na prática, o que muda com alteração?
Nada.



Emenda Constitucional 89/2015



Olá amigos do Dizer o Direito,

Hoje foram publicadas duas novas emendas constitucionais (há muito tempo banalizamos esse instituto e estamos chegado perto de 100 emendas).

Para fins de concurso, não se trata de uma emenda importante, mas é interessante vocês saberem do que se trata.


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 89, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015

Dá nova redação ao art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ampliando o prazo em que a União deverá destinar às Regiões Centro-Oeste e Nordeste percentuais mínimos dos recursos destinados à irrigação.

Art. 1º O art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42. Durante 40 (quarenta) anos, a União aplicará dos recursos destinados à irrigação:

I - 20% (vinte por cento) na Região Centro-Oeste;

II - 50% (cinquenta por cento) na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido.

Parágrafo único. Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput, no mínimo 50% (cinquenta por cento) serão destinados a projetos de irrigação que beneficiem agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos em legislação específica."



ADCT - CF/88
Redação anterior à EC 89/2015
Redação ATUAL

Art. 42. Durante 25 (vinte e cinco) anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação:
I - vinte por cento na Região Centro-Oeste;
II - cinqüenta por cento na Região Nordeste, preferencialmente no semi-árido.


Art. 42. Durante 40 (quarenta) anos, a União aplicará dos recursos destinados à irrigação:
I - 20% (vinte por cento) na Região Centro-Oeste;
II - 50% (cinquenta por cento) na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido.

Não havia parágrafo único.


Parágrafo único. Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput, no mínimo 50% (cinquenta por cento) serão destinados a projetos de irrigação que beneficiem agricultores familiares que atendam aos requisitos previstos em legislação específica.




Dizer o Direito!