Intimação pessoal dos Defensores
Públicos
A Lei Complementar n.° 80/94 (Lei Orgânica da Defensoria
Pública) prevê, como uma das prerrogativas dos Defensores Públicos, que eles
devem receber intimação pessoal (arts. 44, I, 89, I e 128, I).
Até aí tudo bem. Não há qualquer
dúvida. O ponto polêmico reside no seguinte:
Se uma decisão ou sentença é proferida pelo
juiz na própria audiência, estando o Defensor Público presente, pode-se dizer
que ele foi intimado pessoalmente naquele ato ou será necessário ainda o envio
dos autos à Defensoria para que a intimação se torne perfeita?
Para que a intimação pessoal do
Defensor Público se concretize será necessária ainda a remessa dos
autos à Defensoria Pública.
Segundo decidiu o STF, a intimação da
Defensoria Pública, a despeito da presença do defensor na audiência de leitura
da sentença condenatória, se aperfeiçoa com sua intimação pessoal, mediante a
remessa dos autos.
STF. 2ª Turma. HC 125270/DF, Rel.
Min. Teori Zavascki, julgado em 23/6/2015 (Info 791).
Exemplo adaptado:
João foi condenado pelo juiz em
sentença proferida na própria audiência, fato ocorrido dia 02/02/2015.
O Defensor Público que fazia sua assistência
jurídica estava presente no ato.
Em 03/03/2015, os autos do processo
foram remetidos à Defensoria Pública que, no dia seguinte, apresentou recurso
de apelação.
O Tribunal julgou a apelação
intempestiva sob o argumento de que o prazo para o recurso se iniciou no dia da
audiência.
O STF não concordou como a decisão do
Tribunal e decidiu que, mesmo o Defensor Público estando presente na audiência,
para que a sua intimação pessoal se aperfeiçoe é indispensável a remessa dos
autos à instituição.
Segundo afirmou o Min. Teori Zavaski:
“Considerar intimado o defensor público pela presença na audiência de leitura da sentença condenatória, sem a ulterior remessa dos autos, acaba por esvaziar o direito primordial do paciente à ampla e efetiva defesa. Nessa perspectiva, há de se oferecer condições e facilidades, asseguradas por lei, à preparação das teses defensivas.”
MUITA ATENÇÃO. Esta é a 2ª decisão
mais importante do ano envolvendo a Defensoria Pública e o tema será cobrado
nas provas.
Lei Complementar n.° 80/94:
Vejamos o que diz a Lei Orgânica da
Defensoria:
Art. 128. São prerrogativas dos membros
da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
I – receber, inclusive quando
necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer
processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em
dobro todos os prazos; (Redação dada pela
Lei Complementar nº 132, de 2009).
Obs: os membros da DPU e da Defensoria
do DF possuem idêntica prerrogativa prevista nos arts. 44, I e 89, I, da mesma
Lei Complementar.
Cuidado com a redação literal do
dispositivo
Pela redação literal do dispositivo a
prerrogativa do Defensor de receber os autos com vista somente ocorre “quando necessário”. Assim, pela
interpretação literal do inciso, nem sempre a intimação pessoal do Defensor
deverá ser feita com a entrega dos autos, mas tão somente quando necessário
(ex: um processo complexo, com muitos volumes etc.).
O STF, afastando-se da interpretação
literal (que nem sempre é a melhor), afirmou que a intimação pessoal da
Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos com
vista por causa do princípio da ampla defesa.
Alerta-se, contudo, mais uma vez, para
a redação do dispositivo considerando que, em uma prova objetiva, poderá ser
cobrada a mera transcrição da lei.
Em um concurso da Defensoria
Pública
Em uma prova discursiva ou
prática da Defensoria Pública é fundamental que o candidato defenda a tese
institucional de que a intimação pessoal do Defensor Público, a despeito da
redação literal da lei, ocorre sempre mediante a entrega dos autos com vista, sendo
presumida a necessidade de que trata o dispositivo.
Aponto alguns argumentos mas que
podem ser utilizados pelo candidato em reforço à tese:
a) princípio da ampla defesa;
b) princípio da paridade de
armas;
c) não há discrímen razoável em
se estabelecer diferença de tratamento quanto à vista dos autos entre os
membros da Defensoria Pública e do MP;
d) quando o art. 128, I fala
“quando necessário”, deve-se interpretar que o Defensor Público pode, quando
não entender necessário, dispensar a remessa dos autos, ou seja, quem define
quando é necessária a entrega dos autos é o membro da Defensoria e não o juiz.