Olá amigos do Dizer o Direito,
Este tema é fortíssimo candidato para ser cobrado no próximos concursos da AGU e PFN. Muita atenção!
PAD servidores federais
O processo administrativo
disciplinar dos servidores públicos federais encontra-se previsto nos arts. 143
a 182 da Lei n.° 8.112/90.
Desse modo, se o servidor público
federal praticar uma infração administrativa, ele será submetido a uma apuração,
que é feita por sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos
dos arts. 143 e ss.
Prescrição da infração
administrativa
As infrações disciplinares, assim
como as infrações penais, também estão sujeitas à prescrição. Logo, se a
Administração Pública demorar muito tempo para apurar uma falta cometida pelo
servidor, ela perderá o direito de punir.
A prescrição da pretensão
punitiva é um direito fundamental do ser humano e está baseado na segurança
jurídica. Somente a Constituição Federal pode declarar que determinada infração
(penal ou administrativa) é imprescritível (exs: art. 5º, XLII, XLIV; art. 37,
§ 5º).
Quais os prazos para que ocorra a
prescrição das sanções administrativas?
O art. 142 é quem prevê os prazos de
prescrição disciplinar:
Art. 142. A ação disciplinar
prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às
infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à
suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias,
quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a
correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos
na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como
crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a
instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão
final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da
prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a
interrupção.
Resumindo:
Os prazos
de prescrição para a ação disciplinar são os seguintes:
Prazo
|
Tipo
de infração
|
5 anos
|
Se a sanção for DEMISSÃO ou
congêneres
(cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão).
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2 anos
|
Se a sanção for SUSPENSÃO.
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180 dias
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Se a sanção for ADVERTÊNCIA.
|
O mesmo prazo da prescrição penal
(art. 109, CP)
|
Se a infração
administrativa praticada for prevista como CRIME.
|
Art. 170
A Lei n.° 8.112/90 prevê a seguinte regra:
Art. 170. Extinta a
punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do
fato nos assentamentos individuais do servidor.
O art. 170 prevê que, mesmo
estando prescrita a infração, é possível que a prática dessa conduta fique registrada
nos assentos funcionais do servidor. Em outras palavras, ele não será punido,
mas em seu histórico ficará anotado que ele cometeu essa falta.
O art. 170 da Lei n.° 8.112/90 é compatível com
a CF/88?
NÃO. O art. 170 da Lei n.° 8.112/1990 é
INCONSTITUCIONAL.
Esse dispositivo viola os
princípios da presunção de inocência e da razoabilidade, além de atentar contra
a imagem funcional do servidor. Confira os principais trechos da ementa do julgado
do STF:
(...) 2. O princípio da
presunção de inocência consiste em pressuposto negativo, o qual refuta a
incidência dos efeitos próprios de ato sancionador, administrativo ou judicial,
antes do perfazimento ou da conclusão do processo respectivo, com vistas à
apuração profunda dos fatos levantados e à realização de juízo certo sobre a
ocorrência e a autoria do ilícito imputado ao acusado.
3. É inconstitucional, por
afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, o art. 170 da Lei nº 8.112/90 (...)
4. Reconhecida a
prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório
condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao
investigado no período abrangido pelo PAD.
5. O status de inocência
deixa de ser presumido somente após decisão definitiva na seara administrativa,
ou seja, não é possível que qualquer consequência desabonadora da conduta do
servidor decorra tão só da instauração de procedimento apuratório ou de decisão
que reconheça a incidência da prescrição antes de deliberação definitiva de culpabilidade.
(...)
(STF. Plenário. MS 23262, Rel.
Min. Dias Toffoli, julgado em 23/04/2014).
(Juiz Federal TRF4 2014) A
extinção da punibilidade pela prescrição não obsta, segundo determinação contida
na Lei nº 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos
civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), e precedente
do Plenário do Supremo Tribunal Federal, o registro do fato nos assentamentos
individuais do servidor. ( )
Gabarito:
Afirmativa ERRADA