Garantia
de assistência jurídica integral e gratuita
A CF/88 prevê a garantia da assistência
jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Esse dispositivo constitucional
consagra duas garantias:
I –
Assistência jurídica integral e gratuita
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II –
Gratuidade da justiça
(Assistência
Judiciária Gratuita – AJG).
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Fornecimento pelo Estado de
orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada
pela Defensoria Pública, em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF).
Regulada pela Lei Complementar 80/94.
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Isenção das
despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender
seus interesses em um processo judicial.
Era regulada pela Lei nº 1.060/50,
mas o CPC 2015 passou a tratar sobre o tema, revogando quase toda essa lei.
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Quem tem direito à gratuidade da
justiça?
Tem direito à
gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015).
Quem está abrangido por ela?
• pessoas físicas (brasileiras ou
estrangeiras);
• pessoas jurídicas (brasileiras ou
estrangeiras).
A pessoa beneficiada pela justiça
gratuita está dispensada do pagamento de quais verbas?
Segundo o § 1º do art. 98 do CPC-2015,
a gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na
imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha
que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em
serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de
exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do
perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação
de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de
memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei
para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de
outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do
contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários
ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer
outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à
continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
O juiz poderá conceder de ofício o
benefício da assistência judiciária gratuita?
NÃO. É vedada a concessão “ex officio”
do benefício de assistência judiciária gratuita pelo magistrado. Assim, é
indispensável que haja pedido expresso da parte (AgRg nos EDcl no AREsp
167.623/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
05/02/2013).
Qual é o momento em que deverá ser
formulado o pedido de justiça gratuita?
Normalmente o pedido de justiça
gratuita é feito na própria petição inicial (no caso do autor) ou na
contestação (no caso do réu). No entanto, a orientação pacífica da
jurisprudência é de que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a
qualquer tempo (REsp 1261220/SP, DJe 04/12/2012).
O CPC-2015 tratou do tema no art. 99.
Veja:
Art. 99. O pedido de gratuidade da
justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para
ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Recurso contra a decisão que
INDEFERE ou REVOGA o benefício
O juiz pode indeferir por meio de
decisão interlocutória ou na própria sentença.
• Se for por decisão
interlocutória: o recurso cabível é o agravo de instrumento.
• Se for por sentença: o recurso
será a apelação.
Imagine agora a seguinte
situação:
João ingressou com ação ordinária
e pediu a concessão de justiça gratuita, tendo o juiz indeferido por meio de
decisão interlocutória.
Contra essa decisão, o autor deseja
interpor agravo de instrumento a ser julgado pelo Tribunal de Justiça. No
entanto, o advogado de João ficou com uma tremenda dúvida:
João
alega que não tem condições de pagar as despesas do processo, ao interpor este
recurso ele terá que fazer o preparo do recurso, ou seja, terá que pagar as
custas e demais despesas relacionadas com o recurso? A pessoa que pediu justiça
gratuita e esta foi negada, para que possa recorrer terá que pagar as custas do
recurso comprovando o pagamento no momento da interposição?
O CPC 2015
afirma que NÃO. O recorrente não precisará fazer o recolhimento das custas até
que haja uma decisão do relator sobre a questão, antes do julgamento do recurso
(art. 101, § 1º).
Vamos explicar
com calma:
João interpõe o
agravo de instrumento e não precisará ainda, neste momento, pagar as custas do
recurso.
O Desembargador
que for sorteado como relator, ao receber o recurso, irá proferir uma decisão
monocrática, que pode ser:
• deferindo o
benefício da justiça gratuita até que se julgue o mérito do recurso pelo
Tribunal.
• negando o
benefício da justiça gratuita até que o Tribunal examine o recurso. Neste caso,
o relator determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais no
prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Essa decisão do
Relator é monocrática (tomada sozinho) e provisória (isso porque o tema ainda
será apreciado pelo colegiado do Tribunal).
Como se trata de tema novo, vale
a pena fazer a leitura dos dispositivos do novo CPC:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade
ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto
quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará
dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão,
preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a
denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado
determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
E antes do novo CPC, como a
jurisprudência do STJ encarava o tema? A pessoa que pedia justiça gratuita e
esta era negada, no momento em que ia recorrer contra a decisão estava
dispensada de pagar as custas do recurso?
1ª corrente: SIM
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2ª corrente: NÃO
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A 1ª Turma do STJ recentemente
decidiu que não se aplica a pena de deserção a recurso interposto contra
julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Entendeu-se que, se o recurso diz respeito justamente à alegação do
recorrente de que ele não dispõe de condições econômico-financeiras para
arcar com os custos da demanda, não faz sentido considerá-lo deserto por
falta de preparo, uma vez que ainda está sob análise o pedido de assistência
judiciária e, caso seja deferido, neste momento, o efeito da decisão
retroagirá até o período da interposição do recurso e suprirá a ausência do
recolhimento e, caso seja indeferido, deve ser dada oportunidade de
regularização do preparo.
É um contrassenso exigir o
prévio pagamento das custas recursais nestes casos em que a parte se insurge
contra a decisão judicial que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob
pena de incorrer em cerceamento de defesa e inviabilizar o direito de
recorrer da parte, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido a fim de que
seja examinada essa preliminar recursal.
Quem decidiu assim: STJ. 1ª
Turma. AgRg no AREsp 600.215-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado
em 2/6/2015 (Info 564).
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A maioria do STJ é no sentido
contrário.
Assim, se o pedido for negado e
a parte recorrer contra esta decisão, ela deverá:
• fazer o preparo do recurso
comprovando o pagamento no momento da interposição; ou
• renovar (reiterar) o pedido
de justiça gratuita para o Tribunal. Neste caso, tal pedido precisará ser
feito em petição avulsa, que deverá ser processada em apenso aos autos principais,
e não no próprio corpo do recurso, constituindo erro grosseiro essa prática
(STJ. REsp 1229778/MA, DJe
13/12/2012).
Caso não faça isso, seu recurso
será considerado deserto.
Quem decide assim:
STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 604.866/SC, Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 07/05/2015.
STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp
600.854/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/06/2015.
STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp
613.443/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/06/2015.
Quando o novo CPC entrar em
vigor esta 2ª corrente estará superada.
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