Dizer o Direito

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

O plano de saúde pode ser obrigado a custear home care mesmo que isso não conste expressamente do rol de serviços previsto no contrato?



Imagine a seguinte situação hipotética:
João é cliente de um plano de saúde.
Após ficar doente, ele foi internado no hospital, onde permaneceu por algumas semanas.
Até então, o plano de saúde estava pagando todas as despesas.
O médico que acompanhava seu estado de saúde viu que seu quadro clínico melhorou e recomendou que ele fosse para casa, mas lá ficasse realizando tratamento domiciliar (home care) até que tivesse alta completa.
Ocorre que o plano de saúde não aceitou, afirmando que  o serviço de home care não está no rol de cobertura previsto no contrato firmado com João. Segundo a operadora, apenas o tratamento hospitalar está incluído.

A questão jurídica é, portanto, a seguinte: o plano de saúde pode ser obrigado a custear o tratamento domiciliar (home care) mesmo que isso não conste expressamente do rol de serviços previsto no contrato?
SIM. No caso em que o serviço de home care (tratamento domiciliar) não conste expressamente do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde, a operadora ainda assim será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que respeitados os seguintes requisitos:
1) tenha havido indicação desse tratamento pelo médico assistente;
2) o paciente concorde com o tratamento domiciliar;
3) não ocorra uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde (exemplo em que haveria um desequilíbrio: nos casos em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera a despesa diária em hospital).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015 (Info 564).

Obs1: em geral, o tratamento domiciliar é mais barato que o tratamento hospitalar, de forma que, na maioria dos casos, não haveria essa afetação do equilíbrio contratual.
Obs2: se o plano de saúde não fornecer o home care por não preencher os requisitos acima, ele deverá continuar mantendo os custos do tratamento hospitalar.
Obs3: em caso de recusa indevida no fornecimento do home care, o plano de saúde poderá ser condenado a pagar indenização por danos morais.

Interpretação mais favorável ao aderente
Os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como contratos de consumo (relação jurídica de consumo), são também contratos de adesão. Como consequência, a interpretação dessas cláusulas contratuais segue as regras especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados. Assim, havendo dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente. Nesse sentido, ainda que o serviço de home care não conste expressamente no rol de coberturas previstas no contrato do plano de saúde, havendo dúvida acerca das estipulações contratuais, deve preponderar a interpretação mais favorável ao consumidor, como aderente de um contrato de adesão, conforme, aliás, determinam o art. 47 do CDC ("As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor"), a doutrina e a jurisprudência do STJ.

Serviço de home care é mero desdobramento do tratamento hospitalar
O serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto. Em outras palavras, é uma etapa do tratamento. Daí o STJ ter entendido ser possível essa obrigação em desfavor dos planos de saúde.



terça-feira, 25 de agosto de 2015

Ausência de responsabilidade do banco por cheque cancelado que não é pago



Imagine a seguinte situação hipotética:
Durante assalto ocorrido em um banco, os ladrões roubaram 50 talonários de cheques.
Tais talonários estavam impressos com nomes de clientes e seriam ainda entregues aos correntistas para que iniciassem seu uso.
Diante desse fato, o banco efetuou o cancelamento dos referidos cheques.
O cancelamento de um cheque é um procedimento realizado pelo banco no qual ele declara que aquele determinado cheque (que possui um número de série estampado) não vale, ou seja, mesmo que ele seja preenchido e assinado, ele não será pago quando for apresentado.

Utilização do cheque por falsário
Cerca de um mês depois do assalto, um dos ladrões foi até o supermercado e comprou diversos produtos. A conta, no valor de R$ 5 mil, foi paga com o cheque roubado, tendo ele falsificado a assinatura do correntista.
No dia seguinte, o funcionário do banco foi tentar descontar o cheque, mas ele foi devolvido, tendo a bancária informado que aquele cheque não poderia ser pago porque havia sido cancelado pela instituição financeira, com base no motivo 25 da Resolução 1.631/1989, do Banco Central:

Art. 6º O cheque poderá ser devolvido por um dos motivos a seguir classificados:
(...)
IMPEDIMENTO AO PAGAMENTO
(...)
25 - Cancelamento de Talonário Pelo Banco Sacado;

O supermercado prejudicado ajuizou ação de indenização contra o banco alegando que o cancelamento do talonário ocorreu por negligência da instituição financeira, que não tomou as cautelas necessárias na guarda do cheque, de forma que deverá responder pelo prejuízo sofrido. O supermercado afirmou ainda que ele deveria ser considerado consumidor por equiparação (art. 17 do CDC) e que, por se tratar de relação de consumo, o banco deveria responder de forma objetiva.

A tese do supermercado foi aceita pelo STJ? O banco deverá responder pelo prejuízo do supermercado?
NÃO. A instituição financeira não deve responder pelos prejuízos suportados por sociedade empresária que, no exercício de sua atividade empresarial, recebera como pagamento cheque que havia sido roubado durante o envio ao correntista e que não pode ser descontado em razão do prévio cancelamento do talonário (motivo 25 da Resolução 1.631/1989 do Bacen).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.324.125-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/5/2015 (Info 564).

Inicialmente, o STJ entendeu que, no caso concreto, o supermercado não poderia ser considerado consumidor por equiparação com fundamento no art. 17 do CDC ("Para os efeitos dessa Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento"). Segundo a doutrina majoritária, é até possível que a pessoa jurídica seja considerada vítima de um acidente de consumo, enquadrando-se, pois, na qualidade de consumidor por equiparação. No entanto, para isso, é imprescindível que os danos suportados possuam relação direta (e não meramente reflexa) de causalidade com o acidente de consumo. No caso em tela, não houve acidente de consumo.

Os danos suportados pelo supermercado ocorreram no estrito desenvolvimento de sua atividade empresarial e foram causados não pelo banco, mas sim por terceiros (falsários/estelionatários). A instituição financeira não pode ser responsabilizada, considerando que ela agiu em conformidade com a Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque) e com a Resolução 1.682/1990 do Bacen.

A Lei de Cheques (Lei nº 7.357/85), em seu art. 39, parágrafo único, reputa ser indevido o pagamento/desconto de cheque falso, falsificado ou alterado, pela instituição financeira. Se ele (banco) pagar um cheque que foi roubado/falsificado, terá que indenizar o correntista. Logo, para se resguardar, ele cancela o cheque que foi apontado como roubado e não autoriza o pagamento.
Desse modo, ao cancelar o cheque, o banco evitou que o correntista fosse prejudicado, ou seja, ele evitou o acidente de consumo.

Não existe norma jurídica que autorize ou determine que o banco indenize o comerciante que aceitou como forma de pagamento um cheque que havia sido previamente cancelado.
Aceitar ou não cheques como forma de pagamento é uma faculdade do comerciante. A partir do momento em que decide trabalhar com esse tipo de título de crédito, ele passa a assumir o risco de recebê-lo. Deverá, portanto, adotar todas as cautelas e diligências com o objetivo de conferir a idoneidade do título, assim como de seu apresentante (e suposto emitente).



Lançamento do livro "Jurisprudência Internacional de Direitos Humanos"



Olá amigos do Dizer o Direito,

Finalmente está disponível um dos livros jurídicos mais aguardados do ano.

É com muita felicidade que apresentamos ao público o primeiro livro brasileiro que trata especificamente da jurisprudência internacional de direitos humanos.

JURISPRUDÊNCIA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS




Nesta obra, os autores buscaram expor o conteúdo de maneira clara, sistemática e com uma linguagem acessível, facilitando a compreensão do leitor acerca dos casos internacionais de direitos humanos e seus principais pontos.

O leitor encontrará no livro a ajuda que precisava não apenas para enfrentar as provas de concursos, que tem cada vez mais cobrado o conhecimento acerca da jurisprudência de Tribunais Internacionais de Direitos Humanos, mas também para atualizar a sua prática profissional, colocando-a em conformidade com o Direito Internacional dos Direitos Humanos.

A presente obra tem como público-alvo, portanto, os acadêmicos de Direito, servindo como leitura complementar para as disciplinas de Direito Constitucional, Direito Internacional e Direitos Humanos, assim como os que almejam os concursos públicos e também para os profissionais da área jurídica de um modo geral.

Trabalho de leitura obrigatória para aqueles que fazem concursos da Defensoria Pública e do Ministério Público e outros que exijam Direitos Humanos.

Clique AQUI conhecer maiores detalhes do livro no site da editora.



AUTORES:

Caio Paiva é defensor público federal e especialista em ciências criminais. Professor de Processo Penal, Direitos Humanos e Princípios Institucionais da Defensoria Pública no Curso CEI. É também autor do livro Audiência de Custódia e o Processo Penal Brasileiro (editora Empório do Direito, 2015).

Thimotie Aragon Heemann é advogado e pós graduando em ciências criminais. Professor de Direito Internacional, Direitos Humanos e Processo Penal do Curso CEI.



Dados técnicos da obra:
- Autores: Caio Paiva e Thimotie Aragon Heemann
- ISBN: 978-85-67168-05-0
- Páginas: 432
- Papel: 75g/m²
- Capa flexível
- Peso: 0.600kg





segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Revisão para o concurso de Juiz do TJ/SP


Olá amigos do Dizer o Direito,

Domingo é o concurso de Juiz do TJ/SP e estou disponibilizando para vocês uma revisão dos principais julgados que penso poderão ser exigidos na prova. Continuo acreditando que irá ser exigida mais letra de lei, doutrina e súmulas. No entanto, como muitos de vocês pediram, resolvi preparar a revisão.

Espero que façam uma boa prova e que o material seja útil.

Tenham uma ótima semana.



A pessoa que pediu justiça gratuita e esta foi negada, para que possa recorrer terá que pagar as custas do recurso no momento da interposição?



Garantia de assistência jurídica integral e gratuita
A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Esse dispositivo constitucional consagra duas garantias:

I – Assistência jurídica integral e gratuita
II – Gratuidade da justiça
(Assistência Judiciária Gratuita – AJG).
Fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública, em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF).
Regulada pela Lei Complementar 80/94.
Isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial.
Era regulada pela Lei nº 1.060/50, mas o CPC 2015 passou a tratar sobre o tema, revogando quase toda essa lei.

Quem tem direito à gratuidade da justiça?
Tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC-2015).

Quem está abrangido por ela?
• pessoas físicas (brasileiras ou estrangeiras);
• pessoas jurídicas (brasileiras ou estrangeiras).

A pessoa beneficiada pela justiça gratuita está dispensada do pagamento de quais verbas?
Segundo o § 1º do art. 98 do CPC-2015, a gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

O juiz poderá conceder de ofício o benefício da assistência judiciária gratuita?
NÃO. É vedada a concessão “ex officio” do benefício de assistência judiciária gratuita pelo magistrado. Assim, é indispensável que haja pedido expresso da parte (AgRg nos EDcl no AREsp 167.623/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 05/02/2013).

Qual é o momento em que deverá ser formulado o pedido de justiça gratuita?
Normalmente o pedido de justiça gratuita é feito na própria petição inicial (no caso do autor) ou na contestação (no caso do réu). No entanto, a orientação pacífica da jurisprudência é de que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo (REsp 1261220/SP, DJe 04/12/2012).
O CPC-2015 tratou do tema no art. 99. Veja:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

Recurso contra a decisão que INDEFERE ou REVOGA o benefício
O juiz pode indeferir por meio de decisão interlocutória ou na própria sentença.
• Se for por decisão interlocutória: o recurso cabível é o agravo de instrumento.
• Se for por sentença: o recurso será a apelação.

Imagine agora a seguinte situação:
João ingressou com ação ordinária e pediu a concessão de justiça gratuita, tendo o juiz indeferido por meio de decisão interlocutória.
Contra essa decisão, o autor deseja interpor agravo de instrumento a ser julgado pelo Tribunal de Justiça. No entanto, o advogado de João ficou com uma tremenda dúvida:

João alega que não tem condições de pagar as despesas do processo, ao interpor este recurso ele terá que fazer o preparo do recurso, ou seja, terá que pagar as custas e demais despesas relacionadas com o recurso? A pessoa que pediu justiça gratuita e esta foi negada, para que possa recorrer terá que pagar as custas do recurso comprovando o pagamento no momento da interposição?
O CPC 2015 afirma que NÃO. O recorrente não precisará fazer o recolhimento das custas até que haja uma decisão do relator sobre a questão, antes do julgamento do recurso (art. 101, § 1º).
Vamos explicar com calma:
João interpõe o agravo de instrumento e não precisará ainda, neste momento, pagar as custas do recurso.
O Desembargador que for sorteado como relator, ao receber o recurso, irá proferir uma decisão monocrática, que pode ser:
• deferindo o benefício da justiça gratuita até que se julgue o mérito do recurso pelo Tribunal.
• negando o benefício da justiça gratuita até que o Tribunal examine o recurso. Neste caso, o relator determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Essa decisão do Relator é monocrática (tomada sozinho) e provisória (isso porque o tema ainda será apreciado pelo colegiado do Tribunal).

Como se trata de tema novo, vale a pena fazer a leitura dos dispositivos do novo CPC:
Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

E antes do novo CPC, como a jurisprudência do STJ encarava o tema? A pessoa que pedia justiça gratuita e esta era negada, no momento em que ia recorrer contra a decisão estava dispensada de pagar as custas do recurso?

1ª corrente: SIM
2ª corrente: NÃO
A 1ª Turma do STJ recentemente decidiu que não se aplica a pena de deserção a recurso interposto contra julgado que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Entendeu-se que, se o recurso diz respeito justamente à alegação do recorrente de que ele não dispõe de condições econômico-financeiras para arcar com os custos da demanda, não faz sentido considerá-lo deserto por falta de preparo, uma vez que ainda está sob análise o pedido de assistência judiciária e, caso seja deferido, neste momento, o efeito da decisão retroagirá até o período da interposição do recurso e suprirá a ausência do recolhimento e, caso seja indeferido, deve ser dada oportunidade de regularização do preparo.
É um contrassenso exigir o prévio pagamento das custas recursais nestes casos em que a parte se insurge contra a decisão judicial que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa e inviabilizar o direito de recorrer da parte, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido a fim de que seja examinada essa preliminar recursal.

Quem decidiu assim: STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 600.215-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 2/6/2015 (Info 564).
A maioria do STJ é no sentido contrário.

Assim, se o pedido for negado e a parte recorrer contra esta decisão, ela deverá:
• fazer o preparo do recurso comprovando o pagamento no momento da interposição; ou
• renovar (reiterar) o pedido de justiça gratuita para o Tribunal. Neste caso, tal pedido precisará ser feito em petição avulsa, que deverá ser processada em apenso aos autos principais, e não no próprio corpo do recurso, constituindo erro grosseiro essa prática (STJ. REsp  1229778/MA, DJe 13/12/2012).

Caso não faça isso, seu recurso será considerado deserto.

Quem decide assim:
STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 604.866/SC, Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/05/2015.
STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 600.854/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/06/2015.
STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/06/2015.

Quando o novo CPC entrar em vigor esta 2ª corrente estará superada.



sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Seguro de vida e suicídio do segurado



Relembrando: nomenclaturas utilizadas nos contratos de Seguro
Risco: é a possibilidade de ocorrer o sinistro. Ex.: risco de morte.
Sinistro: o sinistro é o risco concretizado. Ex.: morte.
Apólice (ou bilhete de seguro): é um documento emitido pela seguradora no qual estão previstos os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
Prêmio: é a quantia paga pelo segurado para que o segurador assuma o risco. O prêmio deve ser pago depois de recebida a apólice. O valor do prêmio é fixado a partir de cálculos atuariais e o seu valor leva em consideração os riscos cobertos.
Indenização: é o valor pago pela seguradora caso o risco se concretize (sinistro).

Seguro e suicídio
Imagine a seguinte situação:
João fez um seguro de vida por meio do qual paga R$ 50 por mês (prêmio) e, se vier a falecer na vigência do contrato, a seguradora terá que pagar R$ 500 mil reais (indenização) ao seu filho (beneficiário).
O prazo de vigência do contrato é de 5 anos.

Se João se matar, mesmo assim a seguradora terá que pagar a indenização ao beneficiário? No seguro de vida, se o segurado se suicidar, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a indenização?
Depende:

Se o suicídio ocorreu ANTES dos
dois primeiros anos do contrato:
Se o suicídio ocorreu DEPOIS dos
dois primeiros anos do contrato:

NÃO

O beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou nos dois primeiros anos depois de o contrato ter sido reiniciado (recondução) depois de um tempo suspenso (art. 798 do CC).

Obs: o beneficiário não terá direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada, ou seja, terá direito à quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora. A seguradora será obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada mesmo que fique provado que o segurado premeditou o suicídio.


SIM

Se o suicídio ocorrer depois dos dois primeiros anos do contrato será devida a indenização, ainda que exista cláusula expressa em contrário.

Obs: é nula a cláusula contratual que exclua a indenização da seguradora em caso de suicídio ocorrido depois dos dois primeiros anos do contrato (art. 798, parágrafo único). Assim, se o suicídio ocorre depois dos dois primeiros anos, é devida a indenização ainda que exista cláusula expressa dizendo que a seguradora não deve indenizar.


Seguro e suicídio nos dois primeiros anos
Se o suicídio acontecer nos dois primeiros anos, o beneficiário poderá receber o seguro provando que o segurado não agiu de forma premeditada? Se o suicídio acontecer nos dois primeiros anos, tem alguma relevância discutir-se a premeditação do segurado?
NÃO. A redação do art. 798 do CC é muito clara e direta: se o suicídio ocorrer dentro dos dois primeiros anos do contrato, a seguradora não está obrigada a indenizar o beneficiário. Em outras palavras, durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o suicídio é risco não coberto por força de lei.
Perceba que o legislador estabeleceu um critério objetivo para regular a matéria, sendo, portanto, irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte.
O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação.
Acontecendo o suicídio nos dois primeiros anos de contrato, o beneficiário não terá direito à indenização, quer tenha sido o suicídio premeditado, quer tenha ocorrido sem premeditação.
Essa escolha do legislador teve como objetivo conferir maior segurança jurídica evitando discussões sobre o elemento subjetivo, ou seja, a respeito da intenção do segurado.
Esse é o entendimento do STJ. 2ª Seção. AgRg nos EDcl nos EREsp 1076942⁄PR, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27⁄5⁄2015.

Suicídio premeditado x Suicídio não premeditado
Para fins de contrato de seguro, suicídio premeditado é aquele no qual o segurado já faz o seguro de vida pensando na ideia de se suicidar para deixar a indenização para o beneficiário. Em outras palavras, o segurado agiu de má-fé porque, quando fez o seguro, já tinha essa intenção. Suicídio não premeditado, por sua vez, é aquele no qual o segurado, quando assinou o contrato, não tinha a intenção de se matar, tendo a vontade surgido posteriormente. Como se percebe, provar essa intenção do agente é algo extremamente difícil, razão pela qual o CC-2002, de forma acertada, abandonou esse critério.

Enunciado 187
Cuidado com o enunciado 187 da Jornada de Direito Civil, que diz o seguinte:
187 – Art. 798: No contrato de seguro de vida, presume-se, de forma relativa, ser premeditado o suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura, ressalvado ao beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado "suicídio involuntário”

O referido enunciado está em sentido contrário à jurisprudência do STJ e NÃO deve ser adotado em provas de concurso. Risque ele dos seus materiais de estudo para não se confundir.

Reserva técnica
Vimos acima que, se o suicídio ocorrer nos dois primeiros anos, o beneficiário não terá direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada, ou seja, ele terá direito de receber a quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora. Isso está previsto na parte final do art. 798 c/c art. 797, parágrafo único do CC.
Importante ressaltar que a seguradora será obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada mesmo que fique provado que o segurado premeditou o suicídio.

Seguro e suicídio depois dos dois primeiros anos
Após o período de carência de dois anos a seguradora será obrigada a indenizar mesmo diante da prova mais cabal de premeditação. Mesmo que a seguradora prove que o segurado, no momento da contratação do seguro já pensava em se suicidar, se esse suicídio aconteceu após os dois primeiros anos de contrato, ela terá sim que indenizar.
Perceba, mais uma vez, que não importa mais essa discussão sobre premeditação.
O critério atual é apenas temporal:
• Suicídio nos dois primeiros anos: SEM direito à indenização.
• Suicídio após os dois primeiros anos: TEM direito à indenização.

Súmulas sobre o tema
Existem duas súmulas que tratam sobre o tema:
Súmula 105-STF: Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.
Súmula 61-STJ: O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.

Os enunciados acima foram aprovados ainda sob a égide do CC-1916. Atualmente, com a redação do art. 798 do CC 2002 e com o novo entendimento do STJ manifestado no REsp 1.334.005-GO, o que podemos concluir é que as duas súmulas encontram-se SUPERADAS. Isso porque, conforme já explicado, o critério adotado pelo Código Civil atual é meramente temporal (menos ou mais de 2 anos). O CC 2002 abandonou o critério da premeditação. A premeditação do suicídio não serve para nada e não deve nem sequer ser trazida para a discussão.


Resumindo:
No seguro de vida, se o segurado se suicidar, a seguradora continua tendo obrigação de pagar a indenização?

• Se o suicídio ocorreu ANTES dos dois primeiros anos do contrato: NÃO.
O beneficiário não terá direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato ou nos dois primeiros anos depois de o contrato ter sido reiniciado (recondução) depois de um tempo suspenso (art. 798 do CC).
Obs: o beneficiário não terá direito à indenização, mas receberá o valor da reserva técnica já formada, ou seja, terá direito à quantia que o segurado pagou a título de prêmio para a seguradora. A seguradora será obrigada a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada mesmo que fique provado que o segurado premeditou o suicídio.

• Se o suicídio ocorreu DEPOIS dos dois primeiros anos do contrato: SIM.
Se o suicídio ocorrer depois dos dois primeiros anos do contrato será devida a indenização, ainda que exista cláusula expressa em contrário.
Obs: é nula a cláusula contratual que exclua a indenização da seguradora em caso de suicídio ocorrido depois dos dois primeiros anos (art. 798, parágrafo único). Assim, se o suicídio ocorre depois dois primeiros anos, é devida a indenização ainda que exista cláusula expressa dizendo que a seguradora não deve indenizar.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.334.005-GO, Rel. originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/4/2015 (Info 564).

Estão SUPERADAS a Súmula 105 do STF, a Súmula 61 do STJ e o Enunciado 187 da Jornada de Direito Civil.



quinta-feira, 20 de agosto de 2015

Se uma terra indígena foi demarcada antes da CF/88, é possível que agora ela seja “remarcada”, ampliando-se a área?



A quem pertencem as terras tradicionalmente ocupadas por índios?
Pertencem à União (art. 20, XI, da CF/88). No entanto, essas terras destinam-se à posse permanente dos índios, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
Em suma, são bens da União, mas para serem usadas pelos índios. Por isso, alguns autores classificam essas terras como sendo bens públicos de uso especial.

O que são as chamadas “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”?
Segundo o § 1º do art. 231 da CF/88 são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios:
• as que eles habitam em caráter permanente;
• as utilizadas para suas atividades produtivas;
• as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar;
• e as necessárias a sua reprodução física e cultural (segundo seus usos, costumes e tradições).

Vale ressaltar que se a terra já foi habitada pelos índios, porém quando foi editada a CF/88 o aldeamento já estava extinto, ela não será considerada terra indígena. Confira:
Súmula 650-STF: Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

Segundo critério construído pelo STF, somente são consideradas “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios” aquelas que eles habitavam na data da promulgação da CF/88 (marco temporal) e, complementarmente, se houver a efetiva relação dos índios com a terra (marco da tradicionalidade da ocupação).

Assim, se, em 05/10/1988, a área em questão não era ocupada por índios, isso significa que ela não terá a natureza indígena de que trata o art. 231 da CF/88.

Qual é a proteção conferida às terras tradicionalmente ocupadas por índios?
A CF/88 garante aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, exercendo sobre elas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos.
Essas terras são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas são imprescritíveis.
Para que os índios possam exercer seus direitos compete à União fazer a demarcação dessas terras.

Demarcação das terras indígenas
Os índios possuem direitos sobre as terras por eles ocupadas tradicionalmente. Tais direitos decorrem da própria Constituição e existem mesmo que as terras ainda não estejam demarcadas. No entanto, o legislador determinou que a União fizesse essa demarcação a fim de facilitar a defesa desses direitos.

A demarcação é um processo administrativo realizado nos termos do Decreto 1.775/96.
Vejamos o resumo das principais etapas do procedimento.
• As terras tradicionalmente ocupadas por índios devem ser administrativamente demarcadas por iniciativa e sob a orientação da FUNAI.
• A demarcação será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará estudo antropológico de identificação.
• Além disso, a FUNAI designará grupo técnico especializado (composto preferencialmente por servidores da Fundação) com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação.
• O grupo indígena envolvido, representado segundo suas formas próprias (organização interna), participará do procedimento em todas as suas fases.
• Se já houver não índios ocupando a área sob demarcação, a FUNAI deverá dar prioridade para a demarcação dessa referida terra.
• Os Estados e Municípios em que se localize a área sob demarcação e demais interessados podem se manifestar, apresentando à FUNAI todas as provas que tiverem, tais como títulos dominiais, laudos periciais, pareceres, declarações de testemunhas, fotografias e mapas, para o fim de pleitear indenização ou para demonstrar vícios, totais ou parciais, no relatório que foi feito pelo grupo técnico.

• Ao final, a FUNAI encaminhará o procedimento ao Ministro de Estado da Justiça.
• Em até 30 dias após o recebimento do procedimento, o Ministro de Estado da Justiça decidirá:
I — declarando, mediante portaria, os limites da terra indígena e determinando a sua demarcação;
II — determinando novas diligências que julgue necessárias e que deverão ser cumpridas em até 90 dias;
III — desaprovando a identificação e retornando os autos à FUNAI, mediante decisão fundamentada.

• Após a portaria do Ministro da Justiça, o Presidente da República homologará a demarcação das terras indígenas mediante decreto.
• Em até 30 dias após a publicação do decreto de homologação, a FUNAI promoverá o respectivo registro em cartório imobiliário da comarca correspondente e na Secretaria do Patrimônio da União (SPU).
• A FUNAI poderá, no exercício do poder de polícia, disciplinar o ingresso e trânsito de terceiros em áreas em que se constate a presença de índios isolados, bem como tomar as providências necessárias à proteção aos índios.

Obs.1: a demarcação se dá por meio de processo administrativo (não é judicial). Além disso, importante ressaltar que o Congresso Nacional não participa da demarcação, ocorrendo ela apenas no âmbito do Poder Executivo.

Obs.2: mesmo após o processo de demarcação, a propriedade dessas terras continua sendo da União (art. 20, XI). Os índios detêm apenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

O que acontece se já havia pessoas morando nas terras demarcadas? E se essas pessoas possuíam títulos de propriedade registrados em cartório?
Os não índios devem ser retirados do local, salvo se integrarem as comunidades indígenas locais e os próprios índios permitirem a sua presença (ex.: um não índio que é casado com uma índia e já more no local, fazendo parte da comunidade).
O que se está querendo dizer aqui é que os não índios não possuem o direito subjetivo de permanecer no local mesmo que provem que lá moravam de boa-fé ou mesmo que apresentem documentos de propriedade dos imóveis localizados na área.
A CF/88 determinou que são nulos os atos que reconheçam direitos de ocupação, domínio (propriedade) ou a posse relacionados com imóveis localizados dentro de terras indígenas. Logo, se um não índio possuir uma escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis afirmando que ele é proprietário de um lote existente dentro de uma terra indígena, esse registro é nulo e extinto, não produzindo efeitos jurídicos.

Os não índios que forem retirados das terras demarcadas deverão ser indenizados?
NÃO. Em regra, os não índios que forem retirados das terras demarcadas não têm direito à indenização. Isso porque eles estavam ocupando terras que pertenciam à União. Logo, mesmo que tivessem supostos títulos de propriedade, estes seriam nulos porque foram expedidos em contrariedade com o art. 20, XI e art. 231 da CF/88.
Exceção: tais pessoas poderão ser indenizadas pelas benfeitorias que realizaram no local, desde que fique provado que a ocupação era de boa-fé.
Se estiverem de má-fé, não terão direito nem mesmo à indenização pelas benfeitorias.

§ 6º — São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

Imagine agora a seguinte situação adaptada:
Em 2000, João comprou uma fazenda que fica ao lado da reserva indígena Wassú-Cocal.
Essa reserva indígena foi demarcada em 1987, ou seja, antes da CF/88.
Em 2012, o Ministro da Justiça, a partir de estudo da FUNAI, editou portaria ampliando os limites da reserva indígena Wassú-Cocal. Pela nova demarcação proposta, João perderia a sua fazenda, que passaria a fazer parte da reserva indígena.
Segundo argumentaram a FUNAI e o Ministério da Justiça, a remarcação agora realizada é um procedimento destinado a "corrigir falhas" cometidas na demarcação originária, já que esta não teria observado os parâmetros impostos pela CF/88. Desse modo, seria uma correção para adequar a demarcação às regras da CF/88.

A jurisprudência concorda com essa prática? Se uma terra indígena foi demarcada antes da CF/88, é possível que agora ela seja “remarcada”, ampliando-se a área anteriormente já reconhecida?
NÃO. Tanto o STF como o STJ condenam essa prática.

STF:
Segundo já decidiu o STF, é vedada a remarcação de terras indígenas demarcadas em período anterior à CF/1988, tendo em conta o princípio da segurança jurídica.
A União poderá até ampliar a terra indígena, mas isso não deverá ser feito por meio de demarcação (art. 231 da CF/88), salvo se ficar demonstrado que, no processo originário de demarcação, houve algum vício de ilegalidade e, ainda assim, desde que respeitado o prazo decadencial de 5 anos (art. 54 da Lei nº 9.754/99).
No caso concreto, essa remarcação não seria possível porque, ainda que tivesse havido alguma ilegalidade, como afirma o Ministério da Justiça, já teria se passado o prazo decadencial para rever esse ato.
STF. 2ª Turma. RMS 29542/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/9/2014 (Info 761).

STJ:
O STJ decidiu que a alegação de que a demarcação da terra indígena não observou os parâmetros estabelecidos pela CF/1988 não justifica a remarcação ampliativa de áreas originariamente demarcadas em período anterior à sua promulgação.
Desde o julgamento da Pet 3.388-RR (Caso Raposa Serra do Sol), a jurisprudência passou a entender que é vedada a ampliação de terra indígena já demarcada, salvo em caso de vício de ilegalidade do ato de demarcação e, ainda assim, desde que respeitado o prazo decadencial.
É inegável que a CF/88 mudou o enfoque atribuído à questão indígena e trouxe novas regras mais favoráveis a tais povos, permitindo a demarcação das terras com critérios mais elásticos, a partir da evolução de uma perspectiva integracionista para a de preservação cultural do grupamento étnico. Isso, contudo, não é motivo suficiente para se promover a revisão administrativa das demarcações de terras indígenas já realizadas, especialmente nos casos em que se passou o prazo decadencial.
STJ. 1ª Seção. MS 21.572-AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/6/2015 (Info 564).




quarta-feira, 19 de agosto de 2015

O art. 170 da Lei 8.112/1990 é inconstitucional

Olá amigos do Dizer o Direito,

Este tema é fortíssimo candidato para ser cobrado no próximos concursos da AGU e PFN. Muita atenção!

PAD servidores federais
O processo administrativo disciplinar dos servidores públicos federais encontra-se previsto nos arts. 143 a 182 da Lei n.° 8.112/90.
Desse modo, se o servidor público federal praticar uma infração administrativa, ele será submetido a uma apuração, que é feita por sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos dos arts. 143 e ss.

Prescrição da infração administrativa
As infrações disciplinares, assim como as infrações penais, também estão sujeitas à prescrição. Logo, se a Administração Pública demorar muito tempo para apurar uma falta cometida pelo servidor, ela perderá o direito de punir.

A prescrição da pretensão punitiva é um direito fundamental do ser humano e está baseado na segurança jurídica. Somente a Constituição Federal pode declarar que determinada infração (penal ou administrativa) é imprescritível (exs: art. 5º, XLII, XLIV; art. 37, § 5º).

Quais os prazos para que ocorra a prescrição das sanções administrativas?
O art. 142 é quem prevê os prazos de prescrição disciplinar:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Resumindo:
Os prazos de prescrição para a ação disciplinar são os seguintes:
Prazo
Tipo de infração
5 anos
Se a sanção for DEMISSÃO ou congêneres
(cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão).
2 anos
Se a sanção for SUSPENSÃO.
180 dias
Se a sanção for ADVERTÊNCIA.
O mesmo prazo da prescrição penal (art. 109, CP)
Se a infração administrativa praticada for prevista como CRIME.


Art. 170
A Lei n.° 8.112/90 prevê a seguinte regra:
Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

O art. 170 prevê que, mesmo estando prescrita a infração, é possível que a prática dessa conduta fique registrada nos assentos funcionais do servidor. Em outras palavras, ele não será punido, mas em seu histórico ficará anotado que ele cometeu essa falta.

O art. 170 da Lei n.° 8.112/90 é compatível com a CF/88?
NÃO. O art. 170 da Lei n.° 8.112/1990 é INCONSTITUCIONAL.
Esse dispositivo viola os princípios da presunção de inocência e da razoabilidade, além de atentar contra a imagem funcional do servidor. Confira os principais trechos da ementa do julgado do STF:

(...) 2. O princípio da presunção de inocência consiste em pressuposto negativo, o qual refuta a incidência dos efeitos próprios de ato sancionador, administrativo ou judicial, antes do perfazimento ou da conclusão do processo respectivo, com vistas à apuração profunda dos fatos levantados e à realização de juízo certo sobre a ocorrência e a autoria do ilícito imputado ao acusado.
3. É inconstitucional, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, o art. 170 da Lei nº 8.112/90 (...)
4. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD.
5. O status de inocência deixa de ser presumido somente após decisão definitiva na seara administrativa, ou seja, não é possível que qualquer consequência desabonadora da conduta do servidor decorra tão só da instauração de procedimento apuratório ou de decisão que reconheça a incidência da prescrição antes de deliberação definitiva de culpabilidade. (...)
(STF. Plenário. MS 23262, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 23/04/2014).

(Juiz Federal TRF4 2014) A extinção da punibilidade pela prescrição não obsta, segundo determinação contida na Lei nº 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), e precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal, o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (     )

Gabarito:

Afirmativa ERRADA


terça-feira, 18 de agosto de 2015

Concurso PGM Salvador - Saiu o edital!





Concurso Público para Procurador do Município de Salvador (BA)
7 vagas
Inscrições: 24/08 a 11/09/2015
Prova objetiva: 18/10/2015
Provas subjetivas: 06/12/2015
Realização: CESPE

Clique AQUI para ler o edital.






INFORMATIVO Esquematizado 793 STF




Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 793 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 793 STF

Direito Constitucional
NORMAS DE CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS JULGADAS COMPATÍVEIS COM A CF/88
• CE pode proibir que servidores estaduais substituam trabalhadores privados em greve.

PROCESSO LEGISLATIVO
• Emenda parlamentar em projeto de lei do Poder Executivo e pertinência temática.

TRIBUNAL DE CONTAS
• Análise de aposentadoria e gratificação recebida por força de decisão judicial transitada em julgado.

DIREITO ADMINISTRATIVO
PODER DE POLÍCIA
• Poder de polícia de trânsito e guardas municipais.

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL
CONCURSO PÚBLICO
• Serventias judiciais disponíveis mas que estejam “sub judice”

DIREITO PENAL
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
• Aplicação em caso de reincidência e furto qualificado.

APROPRIAÇÃO INDÉBITA
• Ressarcimento do prejuízo em acordo homologado no juízo cível e sua repercussão no processo criminal.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
EXECUÇÃO PENAL
• Calendário de saídas temporárias (saídas temporárias automatizadas).







Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2014



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2014.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2014.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.
Dizer o Direito!