Dizer o Direito

sexta-feira, 3 de julho de 2015

Se o autor pediu determinada quantia a título de danos morais e recebeu menos que esse valor, ele tem interesse e legitimidade para interpor recurso adesivo?



RECURSO ADESIVO

Ideia geral sobre o recurso adesivo
Imagine que em um processo, tanto o autor (João) como o réu (Pedro) foram sucumbentes, ou seja, as duas partes não conseguiram exatamente o que queriam.
Nesse caso, como houve sucumbência recíproca, ambas as partes poderiam recorrer contra a decisão. Tanto João quanto Pedro poderiam interpor apelação contra a sentença.
O ideal, para fins de pacificação social, seria que as duas partes se conformassem com a decisão e que o processo se encerrasse desde logo, ou seja, sem a interposição de recurso.
Na vigência do CPC 1939, no entanto, muitas vezes acontecia de uma das partes já estar conformada, mas, com receio de que a outra recorresse (e ela perdesse o que ganhou), interpor o recurso.
Voltando ao nosso exemplo, João já estava satisfeito com o resultado. Por ele, o processo poderia se encerrar logo. Entretanto, ele poderia ficar pensando: “E se Pedro recorrer? O processo não vai se encerrar, eu vou ter que continuar acompanhando isso e, no final, minha situação nem poderá melhorar porque eu não recorri. Então, vou recorrer também, só como garantia.”
Com o objetivo de evitar isso, o CPC de 1973 previu a interposição do recurso de forma adesiva, ou, como é mais conhecido, o “recurso adesivo”.
O CPC 2015 também repetiu a previsão.

Veja como funciona o recurso adesivo com base no exemplo:
Houve sucumbência recíproca, ou seja, João e Pedro não conseguiram exatamente o que queriam. João já havia decidido que não iria recorrer. Ocorre que Pedro, no último dia do prazo de 15 dias, interpôs apelação.
João foi, então, intimado para apresentar as contrarrazões à apelação. Já que Pedro interpôs recurso, João decide recorrer também. Logo, irá apresentar as contrarrazões ao recurso de Pedro e também uma apelação adesiva.
Nesse caso, diz-se que Pedro apresentou “recurso independente” e João “recurso adesivo”.

Qual é o prazo que a parte tem para interpor o recurso de forma adesiva?
A parte deverá interpor o recurso adesivo no mesmo prazo de que dispõe para apresentar as contrarrazões.

Qualquer recurso poderá ser interposto de forma adesiva?
NÃO. Pode-se recorrer de forma adesiva aos seguintes recursos principais:
• apelação;
• embargos infringentes;
• recurso extraordinário;
• recurso especial.

Previsão
O recurso adesivo está previsto no art. 500 do CPC 1973 e no art. 997 do CPC 2015:
Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:
I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
Parágrafo único.  Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.


AUTOR QUE RECEBE MENOS DO QUE PEDIU A TÍTULO DE DANOS MORAIS É SUCUMBENTE?

Imagine a seguinte situação hipotética:
João propõe ação de indenização por danos morais contra Pedro pedindo o pagamento de R$ 30 mil.
O juiz julga o pedido procedente, condenando o réu a pagar a indenização por danos morais, mas fixando o valor em R$ 10 mil.
Desse modo, o réu perdeu a ação (foi sucumbente).

Indaga-se: além do réu, pode-se dizer que o autor também foi sucumbente porque o valor que ele pediu não foi acolhido? Pode-se afirmar que houve sucumbência (derrota) recíproca (de ambas as partes)?

Para fins de DESPESAS PROCESSUAIS:
NÃO
Para fins de RECURSO:
SIM

Segundo o CPC, o litigante que ficou vencido na demanda terá que pagar sozinho as despesas processuais.

Se houve sucumbência recíproca, ou seja, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre eles.

O STJ entende que, se o autor pediu um determinado valor a título de danos morais e recebeu menos do que desejava, para fins de pagamento das despesas processuais, ele não é considerado como vencido (não perdeu a causa). Em outras palavras, se o autor pediu um valor como danos morais e recebeu menos, não houve sucumbência recíproca (só o réu perdeu e apenas ele terá que pagar as despesas processuais).


Súmula 326-STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.


Segundo o CPC, o litigante só pode recorrer se ele tiver ficado vencido na demanda, ou seja, se ele perdeu.

Se houve sucumbência recíproca, ou seja, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as duas partes poderão recorrer.


O STJ entende que, se o autor pediu um determinado valor a título de danos morais e recebeu menos do que desejava, para fins de recurso, ele é sim considerado como vencido (perdeu a causa). Em outras palavras, se o autor pediu um valor como danos morais e recebeu menos, sob a ótica dos recursos, houve sucumbência recíproca. Neste caso, tanto o réu (que foi condenado), como o autor (que não recebeu tudo que queria) poderão recorrer.

A Súmula 326-STJ trata apenas de despesas processuais e honorários advocatícios. Tal enunciado não se aplica para fins de interesse ou legitimidade recursal.



AUTOR QUE RECEBE MENOS DO QUE PEDIU A TÍTULO DE DANOS MORAIS E RECURSO ADESIVO

Voltando ao exemplo que demos acima:
O juiz julga o pedido procedente, condenando o Pedro a pagar a indenização por danos morais, mas fixando o valor em R$ 10 mil.
João pensou consigo mesmo: “eu queria mais, no entanto prefiro acabar logo com esse processo e receber imediatamente esses R$ 10 mil do que ficar tentando R$ 30 mil por mais alguns anos; não vou recorrer”.
Ocorre que, no último dia do prazo, Pedro interpôs apelação.
João foi, então, intimado para apresentar contrarrazões à apelação. Neste momento, ele pensou: “ah, já que esse ‘desgraçado’ recorreu, então agora eu também quero recorrer para aumentar o valor da indenização; já que vou esperar mesmo, então quero tentar uma quantia maior”.
Diante disso, o advogado de João interpõe apelação na forma adesiva (na prática, chamada simplesmente de recurso adesivo) pedindo a majoração do valor da indenização por danos morais.
Pedro apresenta contrarrazões alegando que o recurso interposto por João é incabível, considerando que o recurso adesivo só cabe se existir sucumbência recíproca e, no caso, não houve, conforme preconiza a súmula 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”

A tese de Pedro está correta?
NÃO. O recurso adesivo pode sim ser interposto pelo autor da ação de indenização julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado. Isso porque, neste caso, estará configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.

Sucumbência recíproca
Realmente, só cabe recurso adesivo se houve sucumbência recíproca, ou seja, se tanto o autor como o réu perderam na sentença.

Sucumbência formal e material
A doutrina faz uma distinção entre sucumbência formal e material (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único, 2ª ed., São Paulo: Ed. Método, 2011, p. 620-622):

a) Sucumbência FORMAL: ocorre quando a parte não consegue aquilo que poderia ter processualmente obtido em virtude do pedido formulado ao órgão jurisdicional.

b) Sucumbência MATERIAL: diz respeito aos aspectos materiais do processo. A análise aqui não é processual, mas sim sobre o bem ou os bens da vida que a parte poderia obter em virtude do processo judicial e que não obteve em razão da decisão judicial. Essa discrepância entre o desejado no mundo prático e o praticamente obtido no processo gera a sucumbência material da parte.

Todas as vezes que houver sucumbência formal, haverá também a material. Se a parte não conseguiu a providência processual requerida, isso significa que, no mundo real, também não obteve o bem da vida pretendido. Por outro lado, pode haver a sucumbência material sem que exista a sucumbência formal, ou seja, a parte obteve a providência processual, mas não conseguiu exatamente o bem da vida desejado.

Se o autor pediu a condenação do réu em R$ 30 mil a título de danos morais e conseguiu a condenação em R$ 10 mil, ele ganhou a demanda sob o ponto de vista formal (processual). Não se pode dizer que houve sucumbência formal já que a providência processual requerida foi atendida (o réu foi obrigado a pagar). No entanto, sob o ponto de vista material, o autor teve sim uma sucumbência parcial (derrota parcial). Isso porque ele não obteve exatamente o bem da vida que pretendia (queria 30 e só teve 10). Logo, neste caso, o autor terá interesse em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora, portanto, da sucumbência material viabilizadora da irresignação recursal.

Não se aplica a Súmula 326 do STJ porque esse enunciado é baseado na definição da responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Ele não está relacionado com interesse recursal. A correta leitura da súmula 326 é a seguinte:
Para fins de definição de quem irá pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.

Logo, se o autor pediu uma quantia a título de danos morais e obteve valor inferior ao desejado, podemos concluir que:
• Sob o ponto de vista formal, ele foi o vencedor da demanda e não terá que pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios do réu (Súmula 326-STJ);
• Sob o ponto de vista material, ele foi sucumbente e terá direito de interpor recurso (principal ou adesivo), já que não obteve o exato bem da vida pretendido.

Resumindo:
O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da ação de indenização julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado. Isso porque, neste caso, estará configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.
Realmente, só cabe recurso adesivo se houver sucumbência recíproca, ou seja, se tanto o autor como o réu perderem na sentença.
Se o autor pediu a condenação do réu em R$ 30 mil a título de danos morais e conseguiu a condenação em R$ 10 mil, ele ganhou a demanda sob o ponto de vista formal (processual). Não se pode dizer que houve sucumbência formal, já que a providência processual requerida foi atendida (o réu foi obrigado a pagar). No entanto, sob o ponto de vista material, o autor teve sim uma sucumbência parcial (derrota parcial). Isso porque ele não obteve exatamente o bem da vida que pretendia (queria 30 e só teve 10). Logo, neste caso, o autor terá interesse em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora, portanto, da sucumbência material viabilizadora da irresignação recursal.
Não se aplica a Súmula 326 do STJ porque esse enunciado é baseado na definição da responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Ele não está relacionado com interesse recursal.
Logo, se o autor pediu uma quantia a título de danos morais e obteve valor inferior ao desejado, podemos concluir que:
• Sob o ponto de vista formal, ele foi o vencedor da demanda e não terá que pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios do réu (Súmula 326-STJ);
• Sob o ponto de vista material, ele foi sucumbente e terá direito de interpor recurso (principal ou adesivo), já que não obteve o exato bem da vida pretendido.
STJ. Corte Especial. REsp 1.102.479-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 4/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 562).



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