Dizer o Direito

terça-feira, 21 de julho de 2015

O que é a execução invertida na execução contra a Fazenda Pública? Serão devidos honorários advocatícios neste caso?


Olá amigos do Dizer o Direito,

Este tema é fortíssimo candidato para ser cobrado nos concursos da AGU, PFN ou PGE, inclusive em provas discursivas. Vale a pena ficar atento.

Espécies de execução contra a Fazenda Pública:
Existem duas espécies de execução contra a Fazenda Pública:
1) Execuções contra a Fazenda Pública envolvendo a sistemática de precatórios (art. 100, caput, CF/88);
2) Execuções contra a Fazenda Pública cobrando dívidas de pequeno valor (§ 3º do art. 100 da CF/88), nas quais o precatório é dispensado.

Nas execuções contra a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios? A Fazenda Pública tem que pagar honorários advocatícios para o credor/exequente?


1) Sistemática dos PRECATÓRIOS


2) Sistemática da RPV

• Se a Fazenda Pública apresentou embargos à execução: SIM. Neste caso ela terá que pagar honorários advocatícios se perder.

• Se a Fazenda Pública não apresentou embargos à execução: NÃO.

Aplica-se aqui a regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, que afirma que “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.”

O CPC 2015 incorpora e melhora a regra do art. 1ºD. Veja:
Art. 85 (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.


• REGRA: SIM.
Em regra, é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, cujo pagamento da obrigação é feito mediante requisição de pequeno valor - RPV.

• EXCEÇÃO: a Fazenda Pública não terá que pagar honorários advocatícios caso tenha sido adotada a chamada “execução invertida”.


Segundo o STJ e o STF, no caso de RPV, não se aplica o art. 1º-D da Lei n.° 9.494/97. O CPC 2015, implicitamente, chega à mesma conclusão no seu art. 85, § 7º.


Pergunta 1: por que no caso de precatório, aplica-se o art. 1º-D da Lei n.° 9.494/97?
No caso de condenação da Fazenda Pública que será paga por precatório, o Poder Público não pode cumprir espontaneamente a obrigação. Em outras palavras, a Administração Pública é obrigada a esperar que o credor proponha a execução para só então incluir o crédito na ordem cronológica de pagamentos (“fila de precatórios”).
Ora, se a Fazenda Pública não pode se adiantar e cumprir a obrigação, isso significa que ela não pode ser “punida” com o pagamento de honorários advocatícios pelo simples fato de o credor ter iniciado a execução. O início da execução contra a Fazenda Pública é uma exigência constitucional para que o credor possa receber seu crédito por precatório. Logo, não foi a Fazenda Pública quem “deu causa” ao início da execução. Não foi a Fazenda Pública que, por “birra” ou vontade de descumprir o julgado que deixou de pagar a obrigação. Ela simplesmente não podia pagar antes.
Dessa forma, em caso de execução contra a Fazenda Pública cobrando dívida que tenha que ser quitada por precatório, o Poder Público não terá que pagar honorários advocatícios se ele for citado para a execução e concordar com a inclusão do crédito na lista de precatórios sem questionamentos. Por outro lado, o Poder Público terá que pagar honorários se, citado para a execução, apresentar embargos e estes forem julgados improcedentes. Isso porque neste caso ficará demonstrado que a Fazenda Pública resistiu, de forma injustificada, ao pedido do credor. Aplica-se aqui o princípio da causalidade.

Exemplo:
A União é condenada a pagar R$ 500 mil a João, sentença que transitada em julgado; logo depois do trânsito em julgado, a Fazenda já poderá pagar João? Não, porque esse valor é alto (acima de 60 salários-mínimos) e precisa ser quitado por meio de precatório.
João inicia, então, processo de execução contra a Fazenda Pública. Esta será condenada a pagar novos honorários advocatícios agora pelo trabalho do advogado de João na execução? Depende: a União só terá que pagar honorários se tiver apresentado embargos à execução e estes houverem sido julgados improcedentes (art. 1º-D da Lei n.° 9.494/97).

Pergunta 2: por que no caso de RPV, não se aplica o art. 1º-D da Lei n.° 9.494/97?
Se a Fazenda Pública é condenada a pagar uma dívida de “pequeno valor” (quitada por meio de RPV), ao contrário do que ocorre com os precatórios, ela não precisa esperar a execução para pagar. A RPV pode ser diretamente expedida e paga mesmo sem que haja processo de execução instaurado pelo credor.
Desse modo, se a Fazenda Pública espera o credor iniciar a execução para, só então, pagar a RPV, pode-se concluir que ela, com a sua inércia, deu causa ao “trabalho extra” do credor (e de seu advogado) que tiveram que preparar a execução. Por conta disso, o Poder Público terá que pagar honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.
Assim, a Fazenda Pública é obrigada a pagar honorários advocatícios nas execuções envolvendo RPV, ainda que não embargadas, porque ela já poderia ter quitado antes do processo de execução ter sido iniciado.

Exemplo:
A União é condenada a pagar R$ 5 mil a Pedro, sentença que transita em julgado; logo depois do trânsito em julgado, a Fazenda já poderá pagar Pedro? Sim, porque esse valor é pequeno (abaixo de 60 salários-mínimos) e não precisa ser quitado por meio de precatório, devendo ser pago por RPV.
Ocorre que a União não tomou as providências necessárias ao pagamento da RPV, obrigando Pedro a iniciar um processo de execução cobrando a quantia. Neste caso, a União será condenada a pagar novos honorários advocatícios agora pelo trabalho do advogado de Pedro na execução? Sim. É cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, cujo pagamento da obrigação é feito mediante RPV. Não se aplica aqui o art. 1º-D da Lei n.° 9.494/97.

Pergunta 3: no quadro acima elaborado foi dito que a Fazenda Pública não terá que pagar honorários advocatícios, mesmo sendo RPV, na chamada “execução invertida”. Em que consiste isso?
A chamada execução invertida é uma prática procedimental surgida no Rio Grande do Sul e que hoje é adotada por diversas Fazendas Públicas, inclusive pela União e pelo INSS.
A execução invertida, em palavras simples, consiste no seguinte: havendo uma decisão transitada em julgado condenando a Fazenda Pública ao pagamento de uma quantia considerada como de “pequeno valor”, o próprio Poder Público (devedor) prepara uma planilha de cálculos com o valor que é devido e apresenta isso ao credor. Caso este concorde, haverá o pagamento voluntário da obrigação.
Desse modo, a Fazenda Pública, em vez de aguardar que o credor proponha a execução, ele já se antecipa e apresenta os cálculos da quantia devida. O Poder Público, sem necessidade de processo de execução, cumpre voluntariamente o julgado.

Pergunta 4: no caso de “execução invertida”, a Fazenda Pública terá que pagar honorários advocatícios ao credor?
NÃO. Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em “execução invertida”, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em regra, é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV. Entretanto, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. Isso porque o Poder Público cumpriu voluntariamente a execução, não dando causa à instauração de processo de execução.
STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015 (Info 563).

Obs: para maiores informações sobre o art. 1º-D da Lei 9.494/97, confira AQUI o post que já havia sido feito sobre o tema.



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