terça-feira, 21 de julho de 2015
O que é a execução invertida na execução contra a Fazenda Pública? Serão devidos honorários advocatícios neste caso?
terça-feira, 21 de julho de 2015
Olá amigos do Dizer o Direito,
Este tema é fortíssimo candidato para ser cobrado nos concursos da AGU, PFN ou PGE, inclusive em provas discursivas. Vale a pena ficar atento.
Espécies de execução contra a Fazenda
Pública:
Existem duas espécies de execução
contra a Fazenda Pública:
1) Execuções contra a Fazenda Pública envolvendo a sistemática de
precatórios (art. 100, caput, CF/88);
2) Execuções contra a Fazenda Pública cobrando dívidas de pequeno
valor
(§ 3º do art. 100 da CF/88), nas quais o precatório é dispensado.
Nas execuções contra a Fazenda Pública
são devidos honorários advocatícios? A Fazenda Pública tem que pagar honorários
advocatícios para o credor/exequente?
1) Sistemática dos PRECATÓRIOS
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2) Sistemática da RPV
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• Se a Fazenda Pública
apresentou embargos à execução: SIM. Neste caso ela terá que pagar honorários
advocatícios se perder.
• Se a Fazenda Pública não
apresentou embargos à execução: NÃO.
Aplica-se aqui a regra do art. 1º-D
da Lei nº 9.494/97, que afirma que “não serão devidos honorários advocatícios
pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.”
O CPC 2015 incorpora e melhora
a regra do art. 1ºD. Veja:
Art. 85 (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de
sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde
que não tenha sido impugnada.
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• REGRA: SIM.
Em regra, é cabível a fixação
de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não
embargadas, cujo pagamento da obrigação é feito mediante requisição de
pequeno valor - RPV.
• EXCEÇÃO: a Fazenda Pública
não terá que pagar honorários advocatícios caso tenha sido adotada a chamada “execução
invertida”.
Segundo o STJ e o STF, no caso
de RPV, não se aplica o art. 1º-D da Lei n.°
9.494/97. O CPC 2015, implicitamente, chega à mesma conclusão no seu art. 85,
§ 7º.
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Pergunta 1: por que no caso de precatório,
aplica-se o art. 1º-D da Lei n.°
9.494/97?
No caso de condenação da Fazenda
Pública que será paga por precatório, o Poder Público não pode cumprir espontaneamente
a obrigação. Em outras palavras, a Administração Pública é obrigada a esperar
que o credor proponha a execução para só então incluir o crédito na ordem
cronológica de pagamentos (“fila de precatórios”).
Ora, se a Fazenda Pública não pode
se adiantar e cumprir a obrigação, isso significa que ela não pode ser “punida”
com o pagamento de honorários advocatícios pelo simples fato de o credor ter
iniciado a execução. O início da execução contra a Fazenda Pública é uma
exigência constitucional para que o credor possa receber seu crédito por
precatório. Logo, não foi a Fazenda Pública quem “deu causa” ao início da
execução. Não foi a Fazenda Pública que, por “birra” ou vontade de descumprir o
julgado que deixou de pagar a obrigação. Ela simplesmente não podia pagar
antes.
Dessa forma, em caso de execução
contra a Fazenda Pública cobrando dívida que tenha que ser quitada por
precatório, o Poder Público não terá que pagar honorários advocatícios se ele
for citado para a execução e concordar com a inclusão do crédito na lista de
precatórios sem questionamentos. Por outro lado, o Poder Público terá que pagar
honorários se, citado para a execução, apresentar embargos e estes forem
julgados improcedentes. Isso porque neste caso ficará demonstrado que a Fazenda
Pública resistiu, de forma injustificada, ao pedido do credor. Aplica-se aqui o
princípio da causalidade.
Exemplo:
A União é condenada a pagar R$ 500
mil a João, sentença que transitada em julgado; logo depois do trânsito em
julgado, a Fazenda já poderá pagar João? Não, porque esse valor é alto (acima
de 60 salários-mínimos) e precisa ser quitado por meio de precatório.
João inicia, então, processo de
execução contra a Fazenda Pública. Esta será condenada a pagar novos honorários
advocatícios agora pelo trabalho do advogado de João na execução? Depende: a
União só terá que pagar honorários se tiver apresentado embargos à execução e estes
houverem sido julgados improcedentes (art. 1º-D da Lei n.° 9.494/97).
Pergunta 2: por que no caso de RPV, não se
aplica o art. 1º-D da Lei n.°
9.494/97?
Se a Fazenda Pública é condenada a pagar
uma dívida de “pequeno valor” (quitada por meio de RPV), ao contrário do que
ocorre com os precatórios, ela não precisa esperar a execução para pagar. A RPV
pode ser diretamente expedida e paga mesmo sem que haja processo de execução
instaurado pelo credor.
Desse modo, se a Fazenda Pública espera o
credor iniciar a execução para, só então, pagar a RPV, pode-se concluir que
ela, com a sua inércia, deu causa ao “trabalho extra” do credor (e de seu
advogado) que tiveram que preparar a execução. Por conta disso, o Poder Público
terá que pagar honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.
Assim, a Fazenda Pública é obrigada a
pagar honorários advocatícios nas execuções envolvendo RPV, ainda que não
embargadas, porque ela já poderia ter quitado antes do processo de execução ter
sido iniciado.
Exemplo:
A União é condenada a pagar R$ 5 mil a Pedro,
sentença que transita em julgado; logo depois do trânsito em julgado, a Fazenda
já poderá pagar Pedro? Sim, porque esse valor é pequeno (abaixo de 60
salários-mínimos) e não precisa ser quitado por meio de precatório, devendo ser
pago por RPV.
Ocorre que a União não tomou as
providências necessárias ao pagamento da RPV, obrigando Pedro a iniciar um
processo de execução cobrando a quantia. Neste caso, a União será condenada a
pagar novos honorários advocatícios agora pelo trabalho do advogado de Pedro na
execução? Sim. É cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a
Fazenda Pública, ainda que não embargadas, cujo pagamento da obrigação é feito
mediante RPV. Não se aplica aqui o art. 1º-D da Lei n.° 9.494/97.
Pergunta 3: no quadro acima elaborado foi
dito que a Fazenda Pública não terá que pagar honorários advocatícios, mesmo
sendo RPV, na chamada “execução invertida”. Em que consiste isso?
A chamada execução invertida é uma prática
procedimental surgida no Rio Grande do Sul e que hoje é adotada por diversas
Fazendas Públicas, inclusive pela União e pelo INSS.
A execução invertida, em palavras simples,
consiste no seguinte: havendo uma decisão transitada em julgado condenando a Fazenda
Pública ao pagamento de uma quantia considerada como de “pequeno valor”, o próprio
Poder Público (devedor) prepara uma planilha de cálculos com o valor que é
devido e apresenta isso ao credor. Caso este concorde, haverá o pagamento
voluntário da obrigação.
Desse modo, a Fazenda Pública, em vez de
aguardar que o credor proponha a execução, ele já se antecipa e apresenta os
cálculos da quantia devida. O Poder Público, sem necessidade de processo de
execução, cumpre voluntariamente o julgado.
Pergunta
4: no caso de “execução invertida”, a Fazenda Pública terá que pagar honorários
advocatícios ao credor?
NÃO. Não cabe a
condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o
credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em “execução invertida”,
ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno
Valor (RPV).
Em regra, é
cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública,
ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante
RPV. Entretanto, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea
dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de
liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários
advocatícios. Isso porque o Poder Público cumpriu voluntariamente a execução,
não dando causa à instauração de processo de execução.
STJ. 1ª Turma.
AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015 (Info
563).
Obs: para maiores informações
sobre o art. 1º-D da Lei 9.494/97, confira AQUI o post que já havia sido feito sobre o tema.