Dizer o Direito

segunda-feira, 20 de julho de 2015

No contrato de união estável, é possível fixar que o regime de bens irá produzir efeitos retroativos desde o início da relação?



UNIÃO ESTÁVEL

Conceito
A união estável é uma entidade familiar, caracterizada pela união entre duas pessoas, do mesmo sexo ou de sexos diferentes, que possuem convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.

Previsão constitucional
Art. 226 (...) § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Previsão no CC-2002
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Apesar da CF-88 e do CC-2002 falarem em união de homem e mulher, o STF, ao julgar a ADI 4.277-DF em conjunto com a ADPF 132-RJ, entendeu que é possível a existência de uniões estáveis homoafetivas, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo. (ADI 4277, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011).

Requisitos para a caracterização da união estável
a) A união deve ser pública (não pode ser oculta, clandestina);
b) A união deve ser duradoura, ou seja, estável, apesar de não se exigir um tempo mínimo;
c) A união deve ser contínua (sem que haja interrupções constantes);
d) A união deve ser estabelecida com o objetivo de constituir uma família;
e) As duas pessoas não podem ter impedimentos para casar;
f) A união entre essas duas pessoas deve ser exclusiva (é impossível a existência de uniões estáveis concomitantes e a existência de união estável se um dos componentes é casado e não separado de fato).

A coabitação é um requisito da união estável?
NÃO. O CC-2002 não exige que os companheiros residam sob o mesmo teto, de sorte que continua em vigor, com as devidas adaptações, a antiga Súmula 382-STF: A vida em comum sob o mesmo teto "more uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato.

Se duas pessoas estão vivendo em união estável, a lei prevê regras para disciplinar o patrimônio desse casal?
SIM. O Código Civil estabelece que, na união estável, as relações patrimoniais entre o casal obedecem às regras do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725). Em outras palavras, é como se as pessoas que vivem em união estável estivessem casadas sob o regime da comunhão parcial de bens.

É possível que esse casal altere isso?
SIM. Os companheiros podem celebrar um contrato escrito entre si estipulando regras patrimoniais específicas que irão vigorar naquela união estável. Ex.: empresários, esportistas ou artistas milionários costumam assinar contratos de convivência com suas companheiras estabelecendo que, naquela união estável, irá vigorar o regime da separação de bens.

Imagine agora a seguinte situação hipotética:
Em 2010, Christian, rico empresário, começa a namorar Anastasia.
O relacionamento fica sério e se transforma em uma união pública, duradoura e contínua. Eles, inclusive, falam em constituir uma família.
Em 2015, orientado por seus advogados, Christian decide celebrar com Anastasia um “contrato de união estável” por meio de escritura pública lavrada por tabelião de notas.
No contrato é estipulado que o regime de bens do casal é o da separação total.
A cláusula 9.1.2.3.4 afirma que esse regime de bens retroage ao ano de 2010, quando começou o relacionamento entre o casal.

Segundo o STJ, essa cláusula é válida?
NÃO. Não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união estável, a fim de eleger o regime de bens aplicável ao período de convivência anterior à sua assinatura.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.383.624-MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 2/6/2015 (Info 563).

O regime de bens entre os companheiros começa a vigorar na data da assinatura do contrato, assim como o regime de bens entre os cônjuges começa a produzir efeitos na data do casamento (§ 1º do art. 1.639 do CC).

Assim, em nosso exemplo, Anastasia será proprietária de metade do que Christian adquiriu onerosamente desde que começou a união estável até a data da assinatura do contrato quando passa a vigorar o regime da separação total. O contrato de união estável é válido, mas somente gera efeitos para o futuro, ou seja, o STJ não admitiu a atribuição de efeitos pretéritos. Em suma, só a cláusula da retroação é que era ilícita.

Cuidado:
Muitos livros defendem posição contrária ao que foi decidido pelo STJ. É o caso, por exemplo, de Maria Berenice Dias e Francisco José Cahali. Assim, muita atenção para o tipo de pergunta que será feita na hora da prova para não se lembrar do que leu no livro e errar a questão, especialmente em concursos CESPE.



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