Dizer o Direito

quinta-feira, 30 de julho de 2015

Lei 13.152/2015: critérios para a fixação do salário mínimo nos anos de 2016 a 2019



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Lei n.° 13.152/2015, por meio da qual foram previstos critérios para a fixação do salário mínimo nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.

Preconiza o art. 1º da mencionada Lei:

Art. 1º São estabelecidas as diretrizes a vigorar entre 2016 e 2019, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano, para:
I - a política de valorização do salário-mínimo; e
(...)
§ 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário-mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês do reajuste.

§ 4º A título de aumento real, serão aplicados os seguintes percentuais:

I - em 2016, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB), apurada pelo IBGE, para o ano de 2014;

II - em 2017, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2015;

III - em 2018, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2016; e

IV - em 2019, será aplicado o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2017.

Desse modo, a fixação do salário mínimo, pelo menos até 2019, será feita mediante a aplicação da seguinte fórmula:
Salário mínimo atual + variação do INPC + taxa de crescimento real do PIB no ano anterior.

Por exemplo, no caso do salário mínimo de 2016, a aplicação da fórmula será assim:
SM atual (R$ 788) + inflação do ano pelo INPC (XX%) + PIB de 2014 (XX%) = R$ XXX

Para que seja fixado o valor do salário mínimo de 2016, 2017, 2018 e 2019 não será necessário editar uma nova lei.

Esses valores serão estipulados por DECRETO da Presidente da República que irá apenas aplicar a fórmula matemática e chegar ao valor devido.

Pelo fato de os valores do salário mínimo serem estipulados por decreto, algumas pessoas afirmaram que essa sistemática seria inconstitucional por violar o art. 7º, IV, da CF, que fala em LEI. Veja o que diz o dispositivo:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Essa forma de estipulação (prevista na Lei n.° 13.152/2015) é constitucional ou seria uma burla ao art. 7º, IV da CF/88?
O STF já decidiu que é CONSTITUCIONAL.
Tal sistemática de instituição do salário mínimo foi questionada no Supremo por meio da ADI 4568/DF, que impugnou a Lei n.° 12.382/2011, que tinha redação semelhante a esta Lei n.° 13.152/2015.
O STF julgou improcedente o pedido, entendendo que não há qualquer inconstitucionalidade nesta previsão.
Confira a ementa que menciona a Lei n.° 12.382/2011, mas que pode ser inteiramente aplicada para a presente Lei n.° 13.152/2015:
(...) 1. A exigência constitucional de lei formal para fixação do valor do salário mínimo está atendida pela Lei n. 12.382/2011.
2. A utilização de decreto presidencial, definida pela Lei n. 12.382/2011 como instrumento de anunciação e divulgação do valor nominal do salário mínimo de 2012 a 2015, não desobedece o comando constitucional posto no inc. IV do art. 7º da Constituição do Brasil. A Lei n. 12.382/2011 definiu o valor do salário mínimo e sua política de afirmação de novos valores nominais para o período indicado (arts. 1º e 2º). Cabe ao Presidente da República, exclusivamente, aplicar os índices definidos legalmente para reajuste e aumento e divulgá-los por meio de decreto, pelo que não há inovação da ordem jurídica nem nova fixação de valor.
3. Ação julgada improcedente.
(STF. Plenário. ADI 4568, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 03/11/2011)



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