segunda-feira, 6 de julho de 2015
É válido o julgamento parcial antecipado de mérito? (ATUALIZADO)
segunda-feira, 6 de julho de 2015
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João ajuizou ação de indenização
contra determinada empresa pedindo a condenação da ré ao pagamento de R$ 100
mil a título de danos emergentes e R$ 200 mil por lucros cessantes.
A empresa apresentou contestação
e pediu a realização de perícia para aferir se realmente houve lucros cessantes
e qual seria o seu valor exato. Não foi pedida a realização de instrução
probatória no que tange aos danos emergentes.
Sentença parcial de mérito
O juiz, entendendo que era hipótese
de prolação de sentença parcial de mérito, com base no princípio da celeridade,
cindiu o feito e, em julgamento antecipado, julgou procedente o pedido para
condenar a empresa a pagar o valor dos danos emergentes (R$ 100 mil).
Todavia, como havia a necessidade
de instrução probatória (produção de prova pericial) para aferir os lucros
cessantes, ele determinou o prosseguimento do feito quanto a esse pedido
remanescente.
A empresa apresentou apelação
contra a decisão afirmando que o juiz, ao agir assim, prolatou julgamento
parcial de mérito e que essa prática não é permitida em nosso sistema
processual, razão pela qual a decisão deveria ser declarada nula sendo
proferido novo julgamento único.
Agiu
corretamente o juiz? É válido o julgamento antecipado parcial de mérito?
No CPC 1973: NÃO
|
No CPC 2015: SIM
|
NÃO é permitido o julgamento parcial de mérito.
O CPC 1973 adotou a teoria da
unidade estrutural da sentença segundo a qual não é possível existir mais de
uma sentença no mesmo processo ou na mesma fase processual de conhecimento ou
de liquidação.
Nas palavras do STJ, não se
admite a resolução definitiva fracionada da causa mediante prolação de
sentenças parciais de mérito (REsp 1.281.978-RS, Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgado em 5/5/2015).
|
É permitido o julgamento
parcial de mérito.
O CPC 2015 introduziu no sistema
processual civil brasileiro a permissão para que o juiz profira julgamento
parcial de mérito. Confira o texto legal:
Art. 356. O juiz decidirá
parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela
deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de
imediato julgamento, nos termos do art. 355.
|
Obs1: vários doutrinadores de
peso defendem que, mesmo no CPC 1973, a decisão parcial de mérito já seria
admitida com base no art. 273, § 6º. Eles sustentem que o § 6º do art. 273 do
CPC não é, propriamente, tutela antecipada, mas sim uma hipótese de julgamento
antecipado parcial da lide. Nesse sentido: Fredie Didier Júnior, Cássio
Scarpinella Bueno, Daniel Mitidiero, Leonardo José Carneiro da Cunha e Joel
Dias Figueira Júnior. Essa corrente, contudo, não foi adotada pelo STJ. Para a
Corte, a decisão a que se refere o § 6º do art. 273 do CPC, apesar de ser
concedida mediante técnica de cognição exauriente, continua sendo, por opção
legislativa, uma hipótese de tutela antecipada. Sobre o tema, confira o REsp
1.234.887-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 19/9/2013,
explicado no Info 532. Desse modo, a mudança do CPC possui sim importantes
reflexos práticos.
Obs2: se o juiz proferiu julgamento
parcial de mérito na vigência do CPC 1973, tal decisão é equivocada e deverá
ser anulada, ainda que analisada após a entrada em vigor do CPC 2015. A entrada
em vigor do novo CPC não convalida a decisão parcial de mérito eventualmente prolatada
no sistema anterior. Isso porque incide o princípio do tempus regit actum.
Julgamento
Antecipado Parcial do Mérito no novo CPC
No novo CPC, a decisão que julga
parcialmente o mérito, nos termos do art. 356, é classificada como decisão
interlocutória ou sentença?
Decisão interlocutória. Trata-se
de uma decisão interlocutória de mérito.
Qual é o recurso cabível contra a
decisão que julga antecipado parte do mérito?
A decisão proferida com base no
art. 356 é impugnável por agravo de instrumento (§ 5º).
Obrigação líquida ou ilíquida
A decisão que julgar parcialmente
o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida (§ 1º do
art. 356).
Obrigação líquida
Se a obrigação definida for líquida,
a parte poderá iniciar, desde logo, a execução dessa decisão, independentemente
de caução, ainda que haja recurso pendente (§ 2º do art. 356).
Se ainda não houver trânsito em
julgado, a execução será provisória.
Se já houve trânsito em julgado,
a execução será definitiva (§ 3º do art. 356).
Obrigação ilíquida
Se a obrigação definida for ilíquida,
a parte precisará primeiro iniciar a fase de liquidação. Para fazer a liquidação
a parte também não precisa apresentar caução e também não precisa esperar o
julgamento de recurso que tenha sido interposto (§ 2º do art. 356).
Autos suplementares
A liquidação e o cumprimento da
decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos
suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz (§ 4º do art. 356).