quarta-feira, 8 de julho de 2015
Ação penal e princípio da indivisibilidade
quarta-feira, 8 de julho de 2015
Conceito
Quando estudamos o assunto “ação
penal” um tema muito importante é o princípio da indivisibilidade.
O princípio da indivisibilidade
significa que a ação penal deve ser proposta contra todos os autores e partícipes
do delito.
Ex: se o crime foi cometido por “A”
e por “B”, a ação penal deverá ser ajuizada contra os dois, não podendo, em
regra, ser proposta apenas contra um deles, salvo se houver algum motivo jurídico
que autorize (um deles já morreu, é doente mental, é menor de 18 anos, não há
provas contra ele etc.).
Previsão
O princípio da indivisibilidade
está previsto no art. 48 do CPP:
Art. 48. A queixa contra
qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério
Público velará pela sua indivisibilidade.
Repare que o art. 48 acima fala
em “queixa” (nome da peça da ação penal privada). Diante disso, indaga-se: o
princípio da indivisibilidade aplica-se também para a ação penal pública (“denúncia”)?
Sobre o tema, existem duas
correntes principais:
SIM
|
NÃO
|
O princípio da indivisibilidade
é aplicado tanto para as ações penais privadas como para as ações penais públicas.
|
O princípio da indivisibilidade
é aplicado apenas para as ações penais privadas, conforme prevê o art. 48 do
CPP.
|
Havendo indícios de autoria
contra os coautores e partícipes, o Ministério Público deverá denunciar todos
eles.
|
Ação penal privada: princípio
da indivisibilidade.
Ação penal pública: princípio
da DIvisibilidade
|
É o entendimento de Renato
Brasileiro, Fernando da Costa Tourinho Filho, Aury Lopes Jr. e outros.
|
É a posição que prevalece no
STJ e STF.
|
O que acontece se a ação penal
privada não for proposta contra todos? O que ocorre se um dos autores ou
partícipes, podendo ser processado pelo querelante, ficar de fora? Qual é a
consequência do desrespeito ao princípio da indivisibilidade?
Depende:
Se a omissão foi VOLUNTÁRIA (DELIBERADA)
|
Se a omissão foi INVOLUNTÁRIA
|
Se ficar demonstrado que o querente (aquele que propõe ação penal
privada) deixou, de forma deliberada, de oferecer a queixa contra um ou mais
autores ou partícipes, neste caso, deve-se entender que houve de sua parte
uma renúncia tácita.
Ex: João e Pedro praticaram o
crime contra Maria. Ela propõe a queixa apenas contra João e deixou Pedro de
fora porque é seu amigo. Entende-se que ela renunciou tacitamente ao seu
direito de processar Pedro.
Ocorre que Maria não se apercebeu
que renunciando o direito de queixa em relação a Pedro, isso também
beneficiará João. Isso porque o CPP prevê que “a renúncia ao exercício do
direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá”
(art. 49).
Em suma, se o querelante deixou,
deliberadamente, de oferecer queixa contra um dos autores ou partícipes, o
juiz deverá rejeitar a queixa e declarar a extinção da punibilidade para
todos (arts. 104 e 109, V, do CP). Todos ficarão livres do processo.
|
Se ficar demonstrado que a
omissão de algum nome foi involuntária (ex: o crime foi praticado por João e
Pedro, mas o querelante não sabia da participação deste último), então, neste
caso, o Ministério Público deverá requerer a intimação do querelante para que
ele faça o aditamento da queixa-crime e inclua os demais coautores ou partícipes
que ficaram de fora.
§
Se o querelante fizer o aditamento: o processo
continuará normalmente.
§
Se o querelante se recusar expressamente ou
permanecer inerte: o juiz deverá entender que houve renúncia (art. 49 do
CPP). Assim, deverá extinguir a punibilidade em relação a todos os envolvidos.
|
A explicação acima foi baseada na
obra de LIMA, Renato Brasileiro de. Manual
de Processo Penal. 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2015, p. 233-234.
Veja um precedente do STJ que
corrobora essa ideia:
(...) O reconhecimento da
renúncia tácita ao direito de queixa exige a demonstração de que a não inclusão
de determinados autores ou partícipes na queixa-crime se deu de forma
deliberada pelo querelante.
STJ. 5ª Turma. HC
186.405/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 02/12/2014.