Dizer o Direito

quinta-feira, 16 de julho de 2015

A existência de câmeras monitorando o estabelecimento comercial faz com que eventual furto ali praticado seja considerado “crime impossível”?



CRIME IMPOSSÍVEL
Se o agente praticou uma conduta que é descrita na lei como crime, mas o meio que ele escolheu para praticar o delito é ineficaz, ele deverá responder pelo delito?
Ex: João, pretendendo matar Pedro, pega uma arma que viu na gaveta e efetua disparos contra a vítima; o que João não sabia é que a arma tinha balas de festim, razão pela qual Pedro não morreu. O agente responderá por tentativa de homicídio?

Se o agente praticou uma conduta que é descrita na lei como crime, mas o objeto material (a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta) é inexistente, ele deverá responder pelo delito?
Ex: João pretende matar Pedro; ele avista seu inimigo deitado no sofá e, pensando que estivesse  dormindo, dispara diversos tiros nele; o que João não sabia é que Pedro havia morrido 15 minutos antes de parada cardíaca; João atirou, portanto, em um cadáver, em um corpo sem vida. Logo, não foram os tiros que mataram Pedro. O agente responderá por tentativa de homicídio?

Teorias sobre o crime impossível
Para discutir o tema, os estudiosos do Direito Penal desenvolveram algumas teorias falando sobre o “crime impossível”. Vejamos:

1) TEORIA SUBJETIVA:
Os que defendem a teoria subjetiva afirmam que não importa se o meio ou o objeto são absoluta ou relativamente ineficazes ou impróprios. Para que haja crime, basta que a pessoa tenha agido com vontade de praticar a infração penal. Tendo o agente agido com vontade, configura-se a tentativa de crime mesmo que o meio seja ineficaz ou o objeto seja impróprio.
É chamada de subjetiva porque, para essa teoria, o que importa é o elemento subjetivo.
Assim, o agente é punido pela sua intenção delituosa, mesmo que, no caso concreto, não tenha colocado nenhum bem em situação de perigo.

2) TEORIAS OBJETIVAS:
Os que defendem essa teoria afirmam que não se pode analisar apenas o elemento subjetivo para saber se houve crime. É indispensável examinar se está presente o elemento objetivo.
Diz-se que há elemento objetivo quando a tentativa tinha possibilidade de gerar perigo de lesão para o bem jurídico.
Se a tentativa não gera perigo de lesão, ela é inidônea.
A inidoneidade pode ser:
a) absoluta (aquela conduta jamais conseguiria fazer com que o crime se consumasse); ou
b) relativa (a conduta poderia ter consumado o delito, o que somente não ocorreu em razão de circunstâncias estranhas à vontade do agente).

A teoria objetiva se subdivide em:

2.1) OBJETIVA PURA: não haverá crime se a inidoneidade for absoluta ou se for relativa. Enfim, em caso de inidoneidade, não interessa saber se ela é absoluta ou relativa. Não haverá crime.

2.2) OBJETIVA TEMPERADA: se os meios ou objetos forem relativamente inidôneos, haverá crime tentado. Se os meios ou objetos forem absolutamente inidôneos, haverá crime impossível.

Qual foi a teoria adotada pelo Brasil?
A teoria OBJETIVA TEMPERADA. Veja o que diz o art. 17 do CP:
Art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Ineficácia absoluta do meio
Ocorre quando o meio empregado jamais poderia levar à consumação do crime. Trata-se de um meio absolutamente ineficaz para aquele crime.
Ex: uma pessoa diz que vai fazer uma feitiçaria para que a outra morra. Não há crime de ameaça por absoluta ineficácia do meio. É crime impossível.
Ex2: tentar fazer uso de documento falso com uma falsificação muito grosseira.

Impropriedade absoluta do objeto
A palavra objeto aqui significa a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.
Diz-se que há impropriedade absoluta do objeto quando ele não existe antes do início da execução ou lhe falta alguma qualidade imprescindível para configurar-se a infração.
Ex1: João quer matar Pedro, razão pela qual invade seu quarto e pensando que a vítima está dormindo, desfere nela três tiros. Ocorre que Pedro não estava dormindo, mas sim morto, vítima de um ataque cardíaco. Dessa forma, João atirou em um morto. Logo, trata-se de crime impossível porque o objeto era absolutamente inidôneo.
Ex2: a mulher, acreditando equivocadamente que está grávida, toma medicamento abortivo.

Ineficácia ou impropriedade relativas = crime tentado
Como no Brasil adotamos a teoria objetiva temperada, se a ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto forem relativas, haverá crime tentado.

Qual é a natureza jurídica do crime impossível?
Trata-se de excludente de tipicidade. Nesse sentido: (Juiz Federal TRF1 2013 CESPE) O crime impossível constitui causa de exclusão da tipicidade (CERTO).


CÂMERAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

Imagine a seguinte situação hipotética:
João ingressa em um supermercado e, na seção de eletrônicos, subtrai para si um celular que estava na prateleira. Ele não percebeu, contudo, que em cima deste setor havia uma câmera por meio da qual o segurança do estabelecimento monitorava os consumidores, tendo este percebido a conduta de João.
Quando estava na saída do supermercado com o celular no bolso, João foi parado pelo segurança do estabelecimento que lhe deu voz de prisão e chamou a PM, que o levou até a Delegacia de Polícia.
João foi denunciado pela prática de tentativa de furto.
A defesa alegou a tese do crime impossível por ineficácia absoluta do meio: como existia uma câmera em cima da prateleira, não haveria nenhuma chance de o réu conseguir furtar o objeto sem ser visto. O cometimento do crime seria impossível porque o meio por ele escolhido (furtar um celular que era vigiado por uma câmera) foi absolutamente ineficaz.

A tese da defesa é aceita pela jurisprudência do STJ? O simples fato de ter câmera no estabelecimento já é suficiente para caracterizar o crime impossível?
NÃO. A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial.

No caso de furto praticado no interior de estabelecimento comercial (supermercado, p. ex) equipado com câmeras e segurança, o STJ entende que, embora esses mecanismos de vigilância tenham por objetivo evitar a ocorrência de furtos, sua eficiência apenas MINIMIZA as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto (por completo), a ocorrência de furtos nestes locais.

Existem muitas variáveis que podem fazer com que, mesmo havendo o equipamento, ainda assim o agente tenha êxito na conduta. Exs: o equipamento pode falhar, o vigilante pode estar desatento e não ter visto a câmera no momento da subtração, o agente pode sair rapidamente da loja sem que dê tempo de ser parado etc.

É certo que, na maioria dos casos o agente não conseguirá consumar a subtração do produto por causa das câmeras, no entanto, sempre haverá o risco de que, mesmo com todos esses cuidados, o crime aconteça.

Desse modo, concluindo: na hipótese aqui analisada, não podemos falar em ABSOLUTA ineficácia do meio. O que se tem no caso é a inidoneidade RELATIVA do meio. Em outras palavras, o meio escolhido pelo agente é relativamente ineficaz, visto que existe sim uma possibilidade (ainda que pequena) de o delito se consumar.

Sendo assim, se a ineficácia do meio deu-se apenas de forma relativa, não é possível o reconhecimento do instituto do crime impossível previsto no art. 17 do CP.

STJ. 3ª Seção. REsp 1.385.621-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/5/2015 (recurso repetitivo) (Info 563).



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