Improbidade administrativa
De acordo com o § 4º do art. 37 da
CF/88, se a pessoa praticar um ato de improbidade administrativa, estará
sujeita às seguintes sanções:
• suspensão dos direitos políticos;
• perda da função pública;
• indisponibilidade dos bens e
• ressarcimento ao erário.
O membro do Ministério Público pode ser processado
e condenado por ato de improbidade administrativa?
SIM. É pacífico o entendimento de que o Promotor de Justiça (ou
Procurador da República) pode ser processado e condenado por ato de improbidade
administrativa, com fundamento na Lei n.° 8.429/92.
Vitaliciedade
Os membros do MP gozam de vitaliciedade e somente podem perder o
cargo por sentença judicial transitada em julgado (art. 128, § 5º, I, “a”, da
CF/88).
Além da CF/88, essa vitaliciedade foi regulamentada pelo art. 38,
§ 1º da Lei n.° 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do MP)
e pelo art. 57, XX, da LC 75/93 (Estatuto do MPU).
Essas leis preveem uma série de requisitos e condições para que o
membro perca seu cargo. Veja:
O § 2º do art. 38 da Lei n.° 8.625/93 (que trata sobre os membros do
MP estadual) exige que a ação para perda do cargo seja proposta contra o Promotor
de Justiça pelo Procurador-Geral de Justiça, após autorização do Colégio de
Procuradores:
Art. 38. (...)
§ 1º O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o
cargo por sentença judicial transitada em julgado, proferida em ação civil própria,
nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após
decisão judicial transitada em julgado;
II - exercício da advocacia;
III - abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
§ 2º A ação civil para a decretação da perda do cargo será
proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local,
após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica.
Por outro lado, o inciso XX do art. 57 da LC 75/93 (que versa
sobre os membros do MPU) afirma que a ação para perda do cargo deve ser
proposta pelo PGR, após autorização do Conselho Superior do MPF:
Art. 57. Compete ao Conselho Superior do Ministério Público
Federal:
XX - autorizar, pela maioria absoluta de seus membros, que o Procurador-Geral
da República ajuíze a ação de perda de cargo contra membro vitalício do
Ministério Público Federal, nos casos previstos nesta lei;
(...)
Art. 239. Os membros do Ministério Público são passíveis das
seguintes sanções disciplinares:
(...)
IV - demissão; e
(...)
Art. 240. As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas:
(...)
V - as de demissão, nos casos de:
(...)
b) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, da
Constituição Federal;
Diante disso, indaga-se: mesmo gozando de vitaliciedade e a Lei
prevendo uma série de condições para a perda do cargo, o membro do MP, se for
réu em uma ação de improbidade administrativa, poderá ser condenado à perda da
função pública? O membro do MP pode ser réu em uma ação de improbidade de que
trata a Lei n.° 8.429/92 e, ao final, ser condenado à
perda do cargo mesmo sem ser adotado o procedimento da Lei n.° 8.625/93 e da LC n.° 75/93?
SIM. O STJ decidiu que é possível, no âmbito de ação civil pública
de improbidade administrativa, a condenação de membro do Ministério Público à
pena de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei n.° 8.429/92.
Mas e a LC n.° 75/93 e a Lei n.° 8.625/93?
Segundo o STJ, o fato de essas leis preverem a garantia da
vitaliciedade aos membros do MP e a necessidade de ação judicial para a aplicação
da pena de demissão não significa que elas proíbam que o membro do MP possa
perder o cargo em razão de sentença proferida na ação civil pública por ato de
improbidade administrativa.
Essas leis tratam dos casos em que houve um procedimento
administrativo no âmbito do MP para apuração de fatos imputados contra o Promotor/Procurador
e, sendo verificada qualquer das situações previstas nos incisos do § 1º do
art. 38, deverá obter-se autorização do Conselho Superior para o ajuizamento de
ação civil específica.
Desse modo, tais leis não cuidam de improbidade administrativa e,
portanto, nada interferem nas disposições da Lei n.° 8.429/92.
Em outras palavras, existem as ações previstas na LC n.° 75/93 e na Lei n.° 8.625/93, mas estas não excluem (não
impedem) que o membro do MP também seja processado e condenado pela Lei n.° 8.429/92. Os dois sistemas convivem harmonicamente. Um não exclui
o outro.
Por isso, o STJ decidiu que “a previsão legal de que o
Procurador-Geral de Justiça ou o Procurador-Geral da República ajuizará ação
civil específica para a aplicação da pena de demissão ou perda do cargo, nos
casos elencados na lei, não obsta que o legislador ordinário, cumprindo o
mandamento do § 4º do art. 37 da CF, estabeleça a pena de perda do cargo do
membro do MP quando comprovada a prática de ato ímprobo, em ação civil pública
própria para sua constatação.” (REsp 1.191.613-MG).
A competência para ajuizar ação contra o membro do MP e que poderá
resultar na perda do seu cargo não é exclusiva do PGR / PGJ?
• Se a ação a ser ajuizada for a da LC n.° 75/93 ou a da Lei n.° 8.625/93, nestes casos, a competência é
exclusiva do PGR ou do PGJ.
• Se a ação a ser ajuizada for uma ação de improbidade
administrativa (Lei n.° 8.429/92), a ação será proposta “pelo
Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada” (art. 17). Não há,
portanto, competência exclusiva do Procurador-Geral. Percebe-se que o a Lei n.° 8.429/92 ampliou a legitimação ativa.
Dessa forma, não há somente uma única via processual adequada à
aplicação da pena de perda do cargo a membro do MP.
Uma última pergunta para ver se você entendeu bem: se o membro do
MP praticou um ato de improbidade administrativa, ele poderá ser réu em uma
ação civil e perder o cargo? Essa ação deverá ser proposta segundo o rito da
lei da carreira (LC 75/93 / Lei 8.625/93) ou poderá ser proposta nos termos da
Lei n.° 8.429/92?
SIM. O membro do MP que praticou ato de improbidade
administrativa, poderá ser réu em uma ação civil e perder o cargo. Existem duas
hipóteses possíveis:
• Instaurar o processo administrativo de que trata a lei da
carreira (LC 75/93: MPU / Lei 8.625/93: MPE) e, ao final, o PGR ou o PGJ
ajuizar ação civil de perda do cargo contra o membro do MP.
• Ser proposta ação de improbidade administrativa, nos termos da
Lei n.° 8.429/92. Neste caso, não existe
legitimidade exclusiva do PGR ou PGJ. A ação poderá ser proposta até mesmo por
um Promotor de Justiça (no caso do MPE) ou Procurador da República (MPF) que
atue em 1ª instância.
Pode parecer um pouco estranho, mas foi como decidiu o STJ:
“Assim, a demissão ou perda do cargo por ato de improbidade
administrativa (art. 240, V, “b”, da LC 75/1993) não só pode ser determinada
por sentença condenatória transitada em julgado em ação específica, cujo
ajuizamento deve ser provocado por procedimento administrativo e é da
competência do Procurador-Geral, como também pode ocorrer em decorrência do
trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em ação civil pública
prevista na Lei n.° 8.429/92.” (REsp 1.191.613-MG).
Em suma, os dispositivos da a LC n.° 75/93 e da Lei n.° 8.625/93 tratam sobre outra hipótese de ação civil pública para
perda do cargo e tais leis não impedem que seja proposta ação específica de
improbidade (Lei n.° 8.429/92) contra o membro do MP, podendo
ele, inclusive, perder o cargo em decorrência dela.
Resumindo:
O membro do Ministério Público pode ser
processado e condenado por ato de improbidade administrativa?
SIM. É pacífico o entendimento de que o
Promotor de Justiça (ou Procurador da República) pode ser processado e
condenado por ato de improbidade administrativa, com fundamento na Lei
8.429/92.
Mesmo gozando de vitaliciedade e a Lei
prevendo uma série de condições para a perda do cargo, o membro do MP, se for
réu em uma ação de improbidade administrativa, poderá ser condenado à perda da
função pública? O membro do MP pode ser réu em uma ação de improbidade de que
trata a Lei 8.429/92 e, ao final, ser condenado à perda do cargo mesmo sem ser
adotado o procedimento da Lei 8.625/93 e da LC 75/93?
SIM. O STJ decidiu que é possível, no
âmbito de ação civil pública de improbidade administrativa, a condenação de
membro do Ministério Público à pena de perda da função pública prevista no art.
12 da Lei 8.429/92.
A Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do
MP) e a LC 75/93 preveem uma série de regras para que possa ser ajuizada ação
civil pública de perda do cargo contra o membro do MP. Tais disposições impedem
que o membro do MP perca o cargo em ação de improbidade?
NÃO. Segundo o STJ, o fato de essas leis
preverem a garantia da vitaliciedade aos membros do MP e a necessidade de ação
judicial para a aplicação da pena de demissão não significa que elas proíbam
que o membro do MP possa perder o cargo em razão de sentença proferida na ação
civil pública por ato de improbidade administrativa.
Essas leis tratam dos casos em que houve um
procedimento administrativo no âmbito do MP para apuração de fatos imputados
contra o Promotor/Procurador e, sendo verificada qualquer das situações
previstas nos incisos do § 1º do art. 38, deverá obter-se autorização do
Conselho Superior para o ajuizamento de ação civil específica.
Desse modo, tais leis não cuidam de
improbidade administrativa e, portanto, nada interferem nas disposições da Lei
8.429/92.
Em outras palavras, existem as ações
previstas na LC 75/93 e na Lei 8.625/93, mas estas não excluem (não impedem)
que o membro do MP também seja processado e condenado pela Lei 8.429/92. Os
dois sistemas convivem harmonicamente. Um não exclui o outro.
Se o membro do MP praticou um ato de
improbidade administrativa, ele poderá ser réu em uma ação civil e perder o
cargo? Essa ação deverá ser proposta segundo o rito da lei da carreira (LC
75/93 / Lei 8.625/93) ou poderá ser proposta nos termos da Lei 8.429/92?
SIM. O membro do MP que praticou ato de
improbidade administrativa poderá ser réu em uma ação civil e perder o cargo.
Existem duas hipóteses possíveis:
• Instaurar o processo administrativo de
que trata a lei da carreira (LC 75/93: MPU / Lei 8.625/93: MPE) e, ao final, o
PGR ou o PGJ ajuizar ação civil de perda do cargo contra o membro do MP.
• Ser proposta ação de improbidade
administrativa, nos termos da Lei 8.429/92. Neste caso, não existe legitimidade
exclusiva do PGR ou PGJ. A ação poderá ser proposta até mesmo por um Promotor
de Justiça (no caso do MPE) ou Procurador da República (MPF) que atue em 1ª
instância.
STJ. 1ª Turma.
REsp 1.191.613-MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19/3/2015 (Info
560).