BENEFÍCIO DO PRAZO EM DOBRO
Em que consiste:
Quando houver litisconsórcio, seja ele
ativo (dois ou mais autores) ou passivo (dois ou mais réus), caso os
litisconsortes tenham advogados diferentes, os seus prazos serão contados em
dobro. É o que determina o art. 191 do CPC 1973:
Art. 191. Quando os litisconsortes
tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para
contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
O CPC 2015 também traz regra
semelhante, exigindo, contudo, que, além de serem procuradores (advogados)
diferentes, os causídicos também sejam de escritórios de advocacia diferentes.
Veja:
Art. 229. Os
litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de
escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou
tribunal, independentemente de requerimento.
Por que existe esse benefício?
Essa regra justifica-se pela
dificuldade maior que os advogados dos litisconsortes encontram em cumprir os
prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo (STJ
AgRg no Ag 963.283/MG). Em outras palavras, havendo mais de uma parte e sendo
estas representadas por advogados diferentes fica mais difícil para os
advogados para prepararem as peças processuais já que eles não poderão, em
tese, retirar os autos do cartório já que a outra parte pode também querer vê-los.
Se os advogados dos litisconsortes forem
diferentes, mas pertencerem ao mesmo escritório de advocacia, ainda assim eles
terão direito ao prazo em dobro?
No CPC
1973: SIM
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No CPC
2015: NÃO
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O STJ entendia que persistia o prazo
em dobro, ainda que os advogados pertencessem à mesma banca de advocacia (STJ
REsp 713.367/SP).
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O art. 229 do CPC exige,
expressamente, para a concessão do prazo em dobro, que os advogados sejam de
escritórios diferentes.
Assim, se os litisconsortes
tiverem advogados diferentes, mas estes forem do mesmo escritório, o prazo
será simples (não em dobro).
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Persiste o prazo em dobro mesmo na
hipótese dos litisconsortes serem marido e mulher?
SIM, considerando que a Lei não faz
qualquer ressalva quanto a tanto, exigindo apenas que tenham diferentes
procuradores (STJ REsp 973.465-SP).
Esse prazo em dobro vale apenas na 1ª
instância?
NÃO, abrange também as instâncias
recursais.
Imagine que são dois réus em litisconsórcio
(João e Pedro), representados por advogados diferentes, de escritórios
distintos. Ocorre que apenas um deles (João) apresentou defesa, sendo Pedro
revel. João continuará tendo prazo em dobro para as demais manifestações nos
autos?
NÃO. Cessa a contagem do prazo em dobro
se, havendo apenas 2 réus, é oferecida defesa por apenas um deles (art. 229, §
1º do CPC 2015).
O benefício do prazo em dobro para os
litisconsortes vale para processos eletrônicos?
No CPC
1973: SIM
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No CPC 2015:
NÃO
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Como vimos acima, o objetivo do prazo
em dobro é facilitar o acesso aos autos já que, havendo advogados diferentes,
eles não poderiam tirar os autos do cartório. Com base nisso, o STJ entende
que não haveria justificativa para o prazo em dobro nos processos eletrônicos.
Contudo, como o art. 191 do CPC 1973 não faz qualquer distinção entre
processos físicos e eletrônicos, o STJ afirma que não se pode excluir o prazo
em dobro mesmo nos processos eletrônicos, sob pena de haver uma afronta ao
princípio da legalidade.
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O § 2º do art. 229 do CPC 2015 “corrige”
essa falha da lei e determina expressamente que não se aplica o prazo em dobro
para litisconsortes diferentes se o processo for em autos eletrônicos.
Desse modo, quando o CPC 2015
entrar em vigor os litisconsortes não terão prazo em dobro no processo eletrônico
mesmo que possuam procuradores diferentes. Até lá, contudo, continua sendo
aplicado o prazo em dobro tanto para processos físicos como eletrônicos.
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Resumindo:
O benefício do prazo em dobro para os
litisconsortes vale para processos eletrônicos?
• No CPC 1973: SIM.
• No CPC 2015: NÃO.
Quando o CPC 2015 entrar em vigor os
litisconsortes não terão prazo em dobro no processo eletrônico mesmo que
possuam procuradores diferentes. Até lá, contudo, continua sendo aplicado o
prazo em dobro tanto para processos físicos como eletrônicos.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.488.590-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/4/2015
(Info 560).