Dizer o Direito

terça-feira, 30 de junho de 2015

Comentários à Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação)



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada esta semana mais uma importante novidade legislativa.

Trata-se da Lei n.° 13.140/2015, que dispõe sobre a MEDIAÇÃO.

Vamos conhecer um pouco mais sobre o assunto, abordando tanto a Lei n.° 13.140/2015 como os dispositivos do CPC 2015 que versam sobre a mediação.

I – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Quando surge um conflito, as pessoas envolvidas poderão resolvê-lo pelos seguintes meios:

1) Jurisdição estatal: resolução do conflito mediante uma ação que será julgada pelo Poder Judiciário.

2) Arbitragem (“jurisdição privada”): é uma técnica de solução de conflitos por meio da qual os conflitantes aceitam que a solução de seu litígio seja decidida por uma terceira pessoa, de sua confiança.
Há intensa discussão na doutrina se a arbitragem pode ser considerada como jurisdição ou se seria apenas um equivalente jurisdicional. Fredie Didier afirma que a arbitragem é jurisdição; Luiz Guilherme Marinoni sustenta o contrário.
A arbitragem é regulada pela Lei n.° 9.307/96, recentemente reformada pela Lei 13.129/2015, sendo cada vez mais valorizada.

3) Autotutela: é a solução imposta, por meio da força (física, moral, econômica, política etc.), por um dos litigantes contra o outro. Na linguagem popular, significa “fazer justiça com as próprias mãos”.
Em regra, a autotutela é proibida, podendo até mesmo ser considerada crime, a depender da situação. No entanto, existem algumas exceções em que a autotutela é permitida. Exs: desforço incontinenti do possuidor turbado ou esbulhado (art. 1.210, § 1º do CC), legítima defesa, direito de retenção etc.

4) Conciliação: ocorre quando um terceiro (conciliador) atua como intermediário entre as partes tentando facilitar o diálogo a fim de que os litigantes cheguem a um acordo (autocomposição).
A conciliação é regulada pelos arts. 165 a 175 do CPC 2015.

5) Mediação: também ocorre quando um terceiro (mediador) se coloca entre os litigantes e tenta conduzi-los a um acordo (autocomposição).

Ponto de destaque
Qual é, então, a diferença entre a conciliação e a mediação?
São institutos muito semelhantes. A diferença está apenas na técnica que é empregada. O CPC 2015, em seu art. 165, §§ 2º e 3º prevê as sutis diferenças entre eles:

CONCILIADOR:
• Tem uma participação mais ativa no processo de negociação.
• Atua preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes.
• Pode sugerir soluções para o litígio.

MEDIADOR:
• Auxilia as partes a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
• Atua preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes
• Não propõe soluções para os litigantes.

Conciliação
Mediação
Arbitragem
Forma de autocomposição do conflito.
Forma de autocomposição do conflito.
Forma de heterocomposição do conflito.
O terceiro não decide o conflito. Ele facilita que as partes cheguem ao acordo.
O terceiro não decide o conflito. Ele facilita que as partes cheguem ao acordo.
O terceiro é quem decide o conflito.
Atua preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes.
Atua preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes
Atua tanto em um caso como no outro.
Propõe soluções para os litigantes.
Não propõe soluções para os litigantes.
Decide o conflito.

Conceito legal de mediação
A Lei n.° 13.140/2015 forneceu um conceito para mediação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.  

Objeto da mediação
É correto afirmar que a mediação só se aplica para direitos disponíveis?
NÃO. Pode ser objeto de mediação os conflitos que versem sobre:
• direitos disponíveis; ou
• direitos indisponíveis que admitam transação.

Vale ressaltar, no entanto, que o consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público (§ 2º do art. 3º da Lei). Em outras palavras, se envolver direitos indisponíveis, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado em juízo, com parecer do MP.

É possível que haja mais de um mediador para atuar em um caso?
SIM. Poderá ser admitido mais de um mediador para funcionar no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito e desde que as partes concordem (art. 15 da Lei).

Câmaras privadas de mediação e conciliação
Nos países em que a conciliação e a mediação são mais frequentes, existem “empresas” que se dedicam unicamente para desempenhar tais atividades em caráter privado, oferecendo isso como um serviço à população. É o caso, por exemplo, dos EUA. No Brasil tal atividade está no início, mas já é possível identificá-las em alguns lugares.
Assim, tais “empresas” possuem em seu corpo conciliadores e mediadores profissionais, ou seja, pessoas que fizeram cursos e dominam as técnicas adequadas para ter êxito em uma conciliação ou mediação. O CPC 2015 previu a existência dessa atividade e denominou tais “empresas” de “câmaras privadas de mediação e conciliação”.

Câmaras de mediação dentro de órgãos e entidades públicas
Os órgãos e entidades da administração pública poderão criar câmaras para a resolução de conflitos entre particulares, que versem sobre atividades por eles reguladas ou supervisionadas (art. 43). É o caso, por exemplo, do PROCON que pode criar uma câmara de mediação para intermediar a solução dos conflitos entre consumidores e fornecedores.

Mediação pela internet
A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo (art. 46  da Lei).
É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas na Lei n 13.140/2015.


II – PRINCÍPIOS
A mediação será orientada pelos seguintes princípios:
1) independência do mediador;
2) imparcialidade do mediador;
3) isonomia entre as partes;
4) oralidade;
5) informalidade;
6) autonomia da vontade das partes;
7) busca do consenso;
8) confidencialidade;
9) boa-fé;
10) decisão informada.

Autonomia da vontade
Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação (§ 2º do art. 2º da Lei). A mediação, para funcionar, deve ser algo querido, desejado pelas partes. Não se esqueça que a mediação é baseada nos princípios da autonomia da vontade e na busca do consenso.
No entanto, se no contrato firmado entre as partes houver uma cláusula prevendo a mediação como solução das controvérsias (cláusula de mediação), as partes deverão comparecer pelo menos à primeira reunião de mediação (§ 1º do art. 2º da Lei). Depois dessa, ninguém será obrigado a permanecer no procedimento de mediação.

Liberdade na definição do procedimento
A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais (§ 4º do art. 166 do CPC 2015).

Técnicas negociais
Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição (§ 3º do art. 166 do CPC 2015).

Confidencialidade
Regra: toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada nem sequer em processo arbitral ou judicial.
A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes (§ 1º do art. 166 do CPC 2015).
Exemplos de informações da mediação que não podem ser reveladas:
- declarações, opiniões, propostas formuladas por uma parte à outra;
- reconhecimento ou confissão de algum fato por qualquer das partes;
- documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação.
O mediador deverá alertar as partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.

Exceções:
As informações relacionadas com a mediação poderão ser reveladas se:
1) as partes expressamente concordarem;
2) a lei exigir sua divulgação;
3) a sua divulgação for necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação;
4) for uma informação relacionada com a ocorrência de um crime de ação pública.

Obs: mesmo havendo a regra da confidencialidade as partes têm o dever de comunicar à administração tributária (Fisco) as informações necessárias ao pagamento de tributos. Ex: se em uma mediação a parte “A” concordou em pagar a “B” R$ 100 mil a título de danos materiais, esse rendimento deverá ser informado à Receita Federal, não estando abrangido pelo dever de confidencialidade.

A quem se aplica o dever de confidencialidade:
O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participado do procedimento de mediação.
Em suma, aplica-se a todos os que participaram, de algum modo, da mediação.

Sessão privada
Algumas reuniões ocorrerão com o mediador e as duas partes e, em outras oportunidades, o mediador se reunirá apenas com uma das partes. Estas últimas são chamadas de “sessões privadas”.
A Lei determina que é confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la à outra parte, exceto se expressamente autorizado (art. 31).

Prova inadmissível:
Se algum documento ou informação da mediação for apresentado em processo arbitral ou judicial fora das exceções legais em que era permitida a sua exibição, o árbitro ou juiz não deverá aceitá-lo, determinando o seu desentranhamento do processo.

Proibição de testemunhar
Em razão do dever de sigilo, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor sobre fatos ou elementos relacionados com a conciliação ou a mediação (§ 2º do art. 166 do CPC 2015).


III – MEDIADORES EXTRAJUDICIAIS

Âmbito
A mediação pode ocorrer tanto no âmbito judicial como também extrajudicialmente.
• Mediação extrajudicial: ocorre quando as partes optam por tentar resolver o conflito por meio da mediação antes de ingressarem na via judicial.
• Mediação judicial: é a que se dá após a ação já ter sido proposta, quando, então, as partes tentam um acordo facilitado pelo mediador.

Quem pode ser mediador na mediação extrajudicial?
Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação (art. 9º da Lei).
Essa pessoa escolhida como mediador não precisa estar vinculada a qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação de mediadores.
Na mediação extrajudicial, as partes é quem escolhem livremente o mediador.

Para ser mediador extrajudicial, a pessoa precisa ter feito algum curso?
NÃO. Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação (art. 9º da Lei).


IV – MEDIADORES JUDICIAIS

Cadastro nacional e cadastros de cada Tribunal com nomes de mediadores
Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastros dos Tribunais de Justiça ou dos Tribunais Regionais Federais, que manterão registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional (art. 167 do CPC 2015).
Em outras palavras, os TJs e TRFs terão nomes de conciliadores e mediadores em uma espécie de cadastro.

Dados de cada conciliador ficarão disponíveis para a população
No cadastro do Tribunal constarão todos os dados relevantes para a atuação dos conciliadores e mediadores, tais como o número de processos de que participaram, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.
Tais dados serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.

Quais são os requisitos para ser mediador judicial?
a) Ser civilmente capaz;
b) Possuir graduação há pelo menos 2 anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo MEC;
c) Ter feito curso de capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos Tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo CNJ em conjunto com o Ministério da Justiça.

Cumpridos esses requisitos, o conciliador ou o mediador poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro do TJ ou TRF.

Ponto polêmico
As partes poderão escolher o mediador no caso de mediação judicial?
CPC 2015: SIM
Veja o que diz o art. 165, § 1º do novo CPC, que só entrará em vigor em março de 2016:
Art. 168.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
§ 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

Lei 13.140/2015: NÃO
Confira agora a regra da Lei da Mediação, que entra em vigor no dia 26/12/2015:
Art. 25. Na mediação judicial, os mediadores não estarão sujeitos à prévia aceitação das partes, observado o disposto no art. 5º desta Lei.

Pela redação dos dois dispositivos, percebe-se que o CPC 2015 permite que as partes escolham livremente o mediador judicial, dispensando até mesmo que ele esteja previamente cadastrado no Tribunal. A Lei da Mediação, ao contrário, na redação do seu art. 25, impõe o mediador judicial às partes, sendo este designado pelo Tribunal mediante distribuição.

A doutrina deverá, portanto, resolver esse impasse. Particularmente, apesar de a regra do CPC 2015 ser melhor e mais consentânea com os princípios da mediação, penso que, tecnicamente, deve prevalecer a Lei n.° 13.140/2015 considerando que se trata de lei específica em detrimento ao CPC (que é norma geral), além do fato de que o art. 25 da Lei n.° 13.140/2015 derrogou o § 1º do art. 168 do CPC 2015 ainda durante a vacatio legis. Sobre este ponto, vale ressaltar que é perfeitamente possível que uma lei revogue outra que nem entrou em vigor, ou seja, que ainda está em vacatio legis.

Existe algum critério para a escolha dos mediadores que irão atuar nos processos judiciais?
SIM. Será feita uma lista com os nomes dos conciliadores e mediadores que atuam naquela comarca/seção judiciária e, sempre que for necessário algum profissional, será selecionado um nome dessa lista, sendo que essa escolha deverá ser feita de forma alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional (§ 2º do art. 167 do CPC 2015).
Essa parte final em cinza revela que a designação do mediador que irá atuar no processo deverá respeitar a área de atuação do profissional. Assim, por exemplo, em um processo que trate sobre disputa societário entre duas empresas, não irá ser designado um mediador que tenha atuação profissional em direito de família (psicólogo, assistente social etc.). Deverá ser escolhido um dos mediadores que atue na área de direito societário.

Auxiliar da justiça
Se a mediação ocorre judicialmente, o mediador é considerado um auxiliar da justiça.

Em vez de cadastrar conciliadores e mediadores externos, o Tribunal poderá ter um corpo próprio desses profissionais?
SIM. O Tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos (§ 6º do art. 167 do CPC 2015).

O trabalho do mediador judicial é remunerado?
REGRA: SIM.
• Se o conciliador ou mediador for servidor concursado do Tribunal (§ 6º do art. 167 do CPC 2015), ele receberá remuneração mensal pelo exercício do cargo.
• Se o conciliador ou mediador for profissional externo, cadastrado no banco de dados do Tribunal: deverá receber por cada trabalho que realizar, com remuneração prevista em tabela fixada pelo Tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo CNJ (art. 169 do CPC 2015).

A remuneração devida aos mediadores judiciais será custeada pelas partes.
Obs: deverá ser assegurada a gratuidade da mediação para os litigantes que forem economicamente necessitados (§ 2º do art. 4º da Lei).

EXCEÇÃO: a mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do Tribunal (§ 1º do art. 169 do CPC 2015).


V – IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

Mesmos impedimentos e suspeições aplicáveis ao magistrado
Os conciliadores e mediadores deverão atuar com imparcialidade.
Assim, aplicam-se a eles as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.
A pessoa designada para atuar como conciliador ou mediador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas.

Comunicação do impedimento
No caso de impedimento, o conciliador ou mediador comunicará este fato imediatamente ao magistrado, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição (art. 170 do CPC 2015).
Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador (art. 170, parágrafo único, do CPC 2015).

Impedimento geral para a advocacia no juízo onde desempenha suas funções
É comum que os conciliadores ou mediadores sejam advogados, apesar de não haver uma exigência nesse sentido.
Se forem advogados, os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados no Tribunal estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções (§ 5º do art. 167 do CPC 2015). Ex: a pessoa é cadastrada como mediadora no TJMG para exercer mediações em Juiz de Fora. Isso significa que ela não poderá advogar em nenhum processo da Justiça Estadual nesta comarca. Poderá, no entanto, advogar na Justiça Federal (se lá não for cadastrada como mediadora).

Impedimento em relação aos litigantes
O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 ano, contado do término da última audiência em que atuarem, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes (art. 6º da Lei / art. 172 do CPC 2015).

Impedimento para ser árbitro ou testemunha em processos nos quais atuou
O mediador não poderá atuar como árbitro nem funcionar como testemunha em processos judiciais ou arbitrais pertinentes a conflito em que tenha atuado como mediador (art. 7º da Lei).

Mediador é equiparado a servidor público para fins penais
O mediador e todos aqueles que o assessoram no procedimento de mediação, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, são equiparados a servidor público, para os efeitos da legislação penal (art. 8º). Assim, ele poderá praticar corrupção passiva (art. 317 do CP), por exemplo.
Vale lembrar que podem existir mediadores judiciais que são concursados. Neste caso, eles serão servidores públicos para todos os fins (e não apenas equiparados).

Exclusão do cadastro de conciliadores/mediadores
Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:
I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar os deveres de confidencialidade e sigilo;
II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.

Ocorrendo uma situação acima descrita, ela será apurada em processo administrativo.

Afastamento cautelar
O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo (art. 173, § 2º do CPC 2015).


VI – MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Convite
Diante do surgimento de um conflito, a parte que deseja o acordo faz um convite à outra para que elas iniciem o procedimento de mediação extrajudicial.
Esse convite poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo (objetivo) proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião.

Resposta
A parte que recebe o convite poderá:
a) Aceitar o início da mediação;
b) Recusar expressamente a mediação;
c) Não responder, o que significa que recusou o convite.  Isso porque a Lei prevê que o convite será considerado rejeitado se não for respondido em até 30 dias da data de seu recebimento (art. 21, parágrafo único).

Cláusula de mediação
É possível que as partes prevejam no contrato que os litígios envolvendo aquele pacto serão resolvidos por meio de mediação. Assim, as partes se comprometem a tentar a mediação antes de buscarem o Poder Judiciário ou a arbitragem para decidir o conflito. A isso se dá o nome de “cláusula de mediação”.

Conteúdo da cláusula de mediação
O ideal é que a cláusula de mediação prevista no contrato contenha no mínimo as seguintes informações:
I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;
II - local da primeira reunião de mediação;
III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;
IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.

Se havia cláusula de mediação e a parte recusou o convite, ela sofrerá alguma penalidade?
A cláusula poderá prever uma penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.
Se a cláusula não trouxer a previsão dessa penalidade, mesmo assim a parte que não comparecer será punida tendo que pagar 50% das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada (art. 22, § 2º, IV, da Lei).

Prazo para iniciar a ação judicial ou procedimento arbitral
A cláusula de mediação poderá prever que as partes só poderão ajuizar ação ou iniciar procedimento arbitral para discutir o litígio após esperarem determinado tempo em busca da mediação. Ex: em um contrato firmado entre as empresas “A” e “B”, existe uma cláusula dizendo que as partes não poderão interpor ação judicial para discutir o contrato, salvo se tiverem tentado a mediação pelo prazo máximo de 6 meses.
Se houver uma previsão nesse sentido e uma das partes não respeitá-la ajuizando a ação mesmo antes do prazo, o juiz deverá suspender o processo e aguardar o término do interregno estipulado. Isso está previsto expressamente na Lei n.° 13.140/2015:
Art. 23.  Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição.
Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito.

Partes podem ser acompanhadas por advogado ou Defensor Público na mediação
As partes poderão ser assistidas por advogados ou Defensores Públicos na reunião da mediação.
Se uma das partes comparecer acompanhada de advogado ou Defensor Público e a outra estiver sem assistência jurídica, o mediador suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas (art. 10, parágrafo único da Lei).
Em outras palavras, ou as duas partes participam da reunião sem advogado ou Defensor Público ou ambas deverão estar assistidas. Não pode uma das partes estar acompanhada e a outra não.


VII – MEDIAÇÃO JUDICIAL

Centros judiciários de solução consensual de conflitos
Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 24 da Lei / art. 165 do CPC 2015).

Mediação como fase obrigatória do processo judicial
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência (art. 334 do CPC 2015 / art. 27 da Lei).
A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

Partes deverão ser acompanhadas por advogado ou Defensor Público na mediação
Em regra, as partes deverão ser assistidas por advogados ou Defensores Públicos no procedimento de mediação judicial. Isso porque se trata de um processo judicial onde é indispensável a capacidade postulatória.
Exceção: não será necessário advogado nem Defensor Público se o processo estiver tramitando no rito dos juizados especiais (Leis n.° 9.099/95 e Lei n.° 10.259/2001).

Prazo máximo do procedimento de mediação
O procedimento de mediação judicial deverá ser concluído em até 60 dias, contados da primeira sessão, salvo quando as partes, de comum acordo, requererem sua prorrogação.

Mais de uma sessão de conciliação/mediação
Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes (§ 2º do art. 334 do CPC 2015).

Dispensa da audiência
A audiência de mediação/conciliação não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando o direito versado na causa não admitir a autocomposição.

Como as partes manifestam seu desinteresse na conciliação/mediação?
O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição.
O réu deverá fazê-lo por petição apresentada com no mínimo 10 dias de antecedência da data da audiência.

Ponto de destaque
Se as partes não manifestaram desinteresse, elas são obrigadas a comparecer à audiência de conciliação/mediação?
SIM. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º do art. 334 do CPC 2015).

Procurador
A parte poderá enviar representante para participar da audiência de conciliação/mediação, devendo, para isso, outorgar uma procuração específica com poderes para negociar e transigir.

Meio eletrônico
A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico.

Se a mediação for bem sucedida
Se houver acordo, este será reduzido a termo e homologado pelo juiz por meio de sentença, determinando o arquivamento do processo (art. 28 da Lei / art. 334, § 11 do CPC 2015).
Se o conflito foi solucionado pela mediação antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais (art. 29 da Lei).

Pauta de audiências de mediação/conciliação
A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o início da seguinte (§ 12 do art. 334 do CPC 2015).


VIII – REGRAS GERAIS SOBRE A AUTOCOMPOSIÇÃO DE CONFLITOS SENDO UMA DAS PARTES PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

Conflitos envolvendo a Administração Pública
Os órgãos e entidades da Administração Pública também podem se envolver em conflitos.
Esses conflitos podem ser tanto com particulares (situação mais comum) como também com outros órgãos ou entidades da própria Administração Pública (ex: dois órgãos disputando a posse de um imóvel).
Pela visão tradicional do Direito Administrativo, em caso de conflitos envolvendo em um dos polos uma pessoa jurídica de direito público, a questão deveria ser, obrigatoriamente, resolvida por meio de sentença judicial. Isso porque, segundo a posição clássica, o princípio da indisponibilidade do interesse público impediria que a Administração Pública se submetesse à conciliação, mediação ou arbitragem.
Essa visão tradicional está atualmente superada.
O art. 1º, § 1º da Lei n.° 9.307/96 (com redação dada pela Lei n.° 13.129/2015) prevê que a administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da ARBITRAGEM para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
A Lei n.° 13.140/2015 autoriza e incentiva que a Administração Pública preveja e resolva seus conflitos por meio da conciliação e mediação (art. 32).

Câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos
A Lei n.° 13.140/2015 e o CPC 2015 afirmam que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos.

Competência
Essas câmaras de mediação funcionarão dentro dos órgãos da Advocacia Pública (AGU, PGE e PGM) e terão competência para:
I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

Não se incluem na competência das referidas câmaras as controvérsias que somente possam ser resolvidas por atos ou concessão de direitos sujeitos à autorização do Poder Legislativo. Em outras palavras, se a providência necessária depender de autorização do Parlamento, não é possível que a questão seja levada à câmara porque o sucesso do acordo ainda precisaria da concordância de outro Poder independente.

Ponto de destaque
Discussão sobre equilíbrio econômico-financeiro de contratos
É possível que sejam resolvidas por meio de acordo (autocomposição) na câmara os conflitos que envolvam a discussão sobre o equilíbrio econômico-financeiro de contratos celebrados pela administração com particulares. Ex: se uma empresa contratada pela Administração Pública alega que está havendo um desequilíbrio do contrato, em vez de buscar diretamente o Poder Judiciário, essa empresa poderá pedir que a câmara decida o conflito por meio de autocomposição (acordo).

Ponto de destaque
Mediação coletiva de conflitos envolvendo prestação de serviços públicos
A Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá instaurar, de ofício ou mediante provocação, procedimento para mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos.
Ex: foi constatado que centenas de moradores estão com problemas no serviço municipal de coleta de lixo domiciliar; diante disso, a fim de evitar que inúmeras ações judiciais sejam propostas contra o Município, a PGM poderá instaurar, na câmara de mediação administrativa, uma mediação coletiva para resolver os conflitos relacionados com a prestação desse serviço.

Facultativa
A submissão do conflito às câmaras é facultativa.
As partes podem preferir ir direto ao Poder Judiciário.

Título executivo extrajudicial
Se as partes chegarem a um consenso, o acordo será reduzido a termo e constituirá título executivo extrajudicial.

Suspensão da prescrição
A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição (art. 34 da Lei).
Considera-se instaurado o procedimento quando o órgão ou entidade pública emitir juízo de admissibilidade, retroagindo a suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual do conflito (art. 34, § 1º da Lei).
Em se tratando de matéria tributária, a suspensão da prescrição deverá observar o disposto no CTN (art. 34, § 2º da Lei).

Enquanto não forem criadas as câmaras de mediação
Enquanto não forem criadas as câmaras de mediação, os conflitos poderão ser dirimidos nos termos do procedimento de mediação previsto na Lei n.° 13.140/2015.


IX – REGRAS ESPECÍFICAS PARA OS CONFLITOS ENVOLVENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

A Lei n.° 13.140/2015 fixou regras gerais sobre a câmara de mediação administrativa e deixou para os que os Estados, DF e Municípios complementassem as normas segundo suas realidades regionais e locais.
No entanto, quanto aos conflitos envolvendo a Administração Pública Federal, a Lei n.° 13.140/2015 previu regras mais detalhadas, que serão estudadas a seguir:

Transação por adesão
A Lei n.° 13.140/2015 previu a figura da “transação por adesão”. Isso significa que, em determinados temas que estão gerando muitos conflitos envolvendo a Administração Pública federal, poderá o órgão ou entidade propor, de forma geral, ou seja, para todos os interessados que façam um acordo com o Poder Público, nas condições por ele oferecidas. Em outras palavras, é uma proposta de acordo com os parâmetros fechados. Daí ser chamada de “transação por adesão” (a parte aceita ou não; não havendo margem ampla para negociação).

Exemplo: diversos servidores públicos federais aposentados estão ingressando com ações judiciais pedindo o pagamento de uma gratificação que está sendo concedida aos servidores ativos. A jurisprudência é amplamente favorável ao pleito dos servidores. A AGU poderá formular uma proposta de acordo prevendo o pagamento imediato dessa gratificação com deságio (desconto) de 20%. Os servidores que concordarem aceitam a transação por adesão e recebem o valor sem precisar recorrer ao Poder Judiciário.

Requisitos para que haja a transação por adesão
As controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, com fundamento em:
I - autorização do Advogado-Geral da União, com base na jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal ou de tribunais superiores; ou
II - parecer do Advogado-Geral da União, aprovado pelo Presidente da República.

Os demais requisitos e as condições da transação por adesão serão definidos em resolução administrativa própria.

Ao fazer o pedido de adesão, o interessado deverá juntar prova de atendimento aos requisitos e às condições estabelecidos na resolução administrativa.

A resolução administrativa terá efeitos gerais e será aplicada aos casos idênticos, tempestivamente habilitados mediante pedido de adesão, ainda que solucione apenas parte da controvérsia.

Parte que aceita a transação renuncia ao direito
A parte que aceita a transação por adesão, renuncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação ou o recurso, eventualmente pendentes, de natureza administrativa ou judicial.
Em outras palavras, a parte não poderá mais questionar, judicial ou administrativamente, os pontos que foram objeto da resolução e do acordo.
Se o interessado for parte em processo judicial inaugurado por ação coletiva, a renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação deverá ser expressa, mediante petição dirigida ao juiz da causa (§ 5º do art. 36).

Ponto de destaque
O fato de a Administração Pública propor a transação não interfere no prazo prescricional, que continua correndo normalmente
O § 6º do art. 35 da Lei n.° 13.140/2015 é importantíssimo e preconiza o seguinte:
§ 6º A formalização de resolução administrativa destinada à transação por adesão não implica a renúncia tácita à prescrição nem sua interrupção ou suspensão.

Vamos explicar esse dispositivo com um exemplo:
Imagine que a União tenha deixado de pagar, em fevereiro de 2012, uma verba que seria devida a todos os servidores públicos do Ministério da Saúde. Isso significa que, nesta data, surgiu o direito de os servidores públicos cobrarem o pagamento da quantia pela Administração Pública federal. A partir daqui começa a correr o prazo prescricional para que os lesados ajuízem ação pleiteando a verba.
Vale ressaltar que o prazo prescricional contra a Administração Pública é de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Logo, a prescrição se consumará em fevereiro de 2017.
Suponha, no entanto, que, em fevereiro de 2015, a AGU tenha formalizado uma resolução administrativa propondo transação por adesão aos servidores públicos para que eles recebam, sem precisar ingressar na Justiça, a verba devida com desconto de 40%.
Segundo determinou o § 6º do art. 35 da Lei n.° 13.140/2015, essa resolução administrativa não interfere no curso do prazo prescricional que continua a correr normalmente. A Lei afirmou que o fato de a Administração Pública ter proposto o acordo não significa que ela está renunciando ao seu prazo prescricional nem que isso possa ser caracterizado como interrupção ou suspensão desse prazo.
Logo, mesmo tendo havido a proposta de transação, o prazo prescricional para aqueles que não aceitarem terminará em fevereiro de 2017.
Se não houvesse essa previsão do § 6º do art. 35, o ato da Administração Pública poderia ser encarado como reconhecimento da procedência do direito dos servidores e seria classificado pela jurisprudência como renúncia ao direito à prescrição ou, no mínimo, como ato interruptivo do prazo, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.

Ponto de destaque
Conflitos envolvendo dois órgãos ou entidades da administração pública federal
No caso de conflitos que envolvam controvérsia jurídica entre órgãos ou entidades de direito público que integram a administração pública federal, a Advocacia-Geral da União deverá realizar composição extrajudicial do conflito, observados os procedimentos previstos em ato do Advogado-Geral da União.
Se não houver acordo quanto à controvérsia jurídica, caberá ao Advogado-Geral da União dirimi-la, com fundamento na legislação.

Nos casos em que a resolução da controvérsia implicar o reconhecimento da existência de créditos da União, de suas autarquias e fundações em face de pessoas jurídicas de direito público federais, a Advocacia-Geral da União poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a adequação orçamentária para quitação das dívidas reconhecidas como legítimas.

Se não houver acordo e o AGU não dirimir a questão, é possível imaginar ação judicial envolvendo órgãos/entidades da Administração Pública federal, um contra ou outro?
SIM. É possível, mas a propositura de ação judicial em que figurem concomitantemente nos polos ativo e passivo órgãos ou entidades de direito público que integrem a administração pública federal deverá ser previamente autorizada pelo Advogado-Geral da União (art. 39 da Lei).

Apuração das responsabilidades do servidor responsável pelo dano
A composição extrajudicial do conflito não afasta a apuração de responsabilidade do agente público que deu causa à dívida, sempre que se verificar que sua ação ou omissão constitui, em tese, infração disciplinar.

Se o tema estiver sendo discutido em ação de improbidade ou em processo no TCU
Nas hipóteses em que a matéria objeto do litígio estiver sendo discutida em ação de improbidade administrativa ou sobre ela haja decisão do Tribunal de Contas da União, a conciliação dependerá da anuência expressa do juiz da causa ou do Ministro Relator.

Se o conflito envolver, de um lado, órgão/entidade federal e de outro órgão/entidade estadual ou municipal, ele poderá ser resolvido por meio de mediação feita pela AGU?
SIM. É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações públicas, bem como às empresas públicas e sociedades de economia mista federais, submeter seus litígios com órgãos ou entidades da administração pública federal à Advocacia-Geral da União, para fins de composição extrajudicial do conflito (art. 37).

Restrições no caso de controvérsias envolvendo tributos federais
Nos casos em que a controvérsia jurídica seja relativa a tributos federais ou a créditos inscritos em dívida ativa da União:
I - não se aplicam as disposições dos incisos II e III do caput do art. 32 da Lei;
II - as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços em regime de concorrência não poderão exercer a faculdade prevista no art. 37 da Lei;
III - quando forem partes as pessoas a que alude o caput do art. 36 da Lei:
a) a submissão do conflito à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União implica renúncia do direito de recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
b) a redução ou o cancelamento do crédito dependerá de manifestação conjunta do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda. 
Parágrafo único.  O disposto no inciso II e na alínea a do inciso III não afasta a competência do Advogado-Geral da União prevista nos incisos X e XI do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Responsabilidade dos servidores e empregos que participarem do acordo
Os servidores e empregados públicos que participarem do processo de composição extrajudicial do conflito, somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou criminalmente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem (art. 40).


X – PROPOSTAS DE ACORDO FORMULADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

A Lei n.° 9.469/97 prevê, em seus arts. 1º e 2º, as hipóteses em que a Administração Pública federal poderá realizar acordos ou transações. A Lei n.° 13.140/2015 alterou tais dispositivos a fim de ampliar e facilitar essas situações.

O tema é muito importante. Veja como ficarão os dois artigos quando a Lei n.° 13.140/2015 entrar em vigor:

Art. 1º O Advogado-Geral da União, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das empresas públicas federais, em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto, poderão autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios, inclusive os judiciais.
§ 1º Poderão ser criadas câmaras especializadas, compostas por servidores públicos ou empregados públicos efetivos, com o objetivo de analisar e formular propostas de acordos ou transações.
§ 2º (não existe)
§ 3º Regulamento disporá sobre a forma de composição das câmaras de que trata o § 1o, que deverão ter como integrante pelo menos um membro efetivo da Advocacia-Geral da União ou, no caso das empresas públicas, um assistente jurídico ou ocupante de função equivalente.
§ 4º Quando o litígio envolver valores superiores aos fixados em regulamento, o acordo ou a transação, sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado a cuja área de competência estiver afeto o assunto, ou ainda do Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, de Tribunal ou Conselho, ou do Procurador-Geral da República, no caso de interesse dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou do Ministério Público da União, excluídas as empresas públicas federais não dependentes, que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização dos dirigentes de que trata o caput.
§ 5º Na transação ou acordo celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir ou encerrar processo judicial, inclusive os casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, as partes poderão definir a responsabilidade de cada uma pelo pagamento dos honorários dos respectivos advogados.

Art. 2º O Procurador-Geral da União, o Procurador-Geral Federal, o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil e os dirigentes das empresas públicas federais mencionadas no caput do art. 1o poderão autorizar, diretamente ou mediante delegação, a realização de acordos para prevenir ou terminar, judicial ou extrajudicialmente, litígio que envolver valores inferiores aos fixados em regulamento.
§ 1º No caso das empresas públicas federais, a delegação é restrita a órgão colegiado formalmente constituído, composto por pelo menos um dirigente estatutário.
§ 2º O acordo de que trata o caput poderá consistir no pagamento do débito em parcelas mensais e sucessivas, até o limite máximo de sessenta.
§ 3º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 
§ 4º Inadimplida qualquer parcela, após trinta dias, instaurar-se-á o processo de execução ou nele prosseguir-se-á, pelo saldo.


Vacatio legis
A Lei n.° 13.140/2015 tem vacatio legis de 180 dias e só entrará em vigor no dia 26/12/2015.
Os dispositivos do CPC 2015, por sua vez, só entram em vigor em março de 2016, havendo divergência na doutrina sobre o dia exato.



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