sexta-feira, 19 de junho de 2015
Breves comentários às alterações promovidas pela Lei 13.135/2015 nos benefícios previdenciários da Lei 8.213/91
sexta-feira, 19 de junho de 2015
Olá amigos do Dizer o Direito,
No dia 30 de dezembro de 2014 foi
publicada a MP 664/2014, que promoveu importantes alterações nos benefícios do
Regime Geral da Previdência Social (Lei n.°
8.213/91) e também na pensão por morte do Regime Próprio dos Servidores
Públicos federais (Lei n.°
8.112/90).
Agora, a referida MP foi aprovada
pelo Congresso Nacional, com algumas modificações em relação ao que foi
proposto pela Presidente da República, tendo sido convertida na Lei n.° 13.135/2015, publicada no
Diário Oficial de hoje (18/06/2015).
Neste post, iremos analisar
apenas os impactos da Lei n.°
13.135/2015 na Lei n.°
8.213/91.
As alterações na Lei n.° 8.112/90 foram objeto de
estudo em outro artigo publicado no site.
Vejamos, de forma breve, o que
mudou.
PENSÃO POR MORTE E DEPENDENTES
Em que consiste a pensão por
morte?
Pensão por morte é um benefício
previdenciário pago pelo INSS aos dependentes do segurado em virtude do
falecimento deste. Em suma, quando o segurado morre, seus dependentes passam a
ter direito de receber uma pensão mensal.
Alteração no rol de dependentes
O rol de dependentes do segurado
está previsto no art. 16 da Lei n.°
8.213/91.
A Lei n.° 13.135/2015 alterou o inciso III
do art. 16. Compare o que mudou:
Redação original da
Lei 8.213/91
|
Redação dada pela Lei 13.135/2015
|
Art. 16. São beneficiários do
Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente;
|
Art. 16. São beneficiários do
Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave,
nos termos do regulamento;
|
Obs: a inclusão de pessoas com deficiência grave entre os dependentes dos segurados do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS) somente entrará em vigor daqui a 180 dias, contados
da publicação da lei.
Obs2: a nova redação desse inciso
III, na parte que fala sobre as pessoas com deficiência
intelectual ou mental, somente entrará em vigor daqui a 2 anos.
PENSÃO POR MORTE E CARÊNCIA
Carência
Período de carência é o tempo
mínimo de contribuição que o trabalhador precisa comprovar para ter direito a
um benefício previdenciário. Assim, por exemplo, a segurada contribuinte
individual não pode se filiar ao RGPS no dia hoje e daqui a 3 meses já obter o
salário-maternidade. Para obter o salário-maternidade, ela precisará de, no
mínimo, 10 contribuições mensais. Essa é a carência do salário-maternidade.
O período de carência irá variar de
acordo com o benefício previdenciário.
Vale ressaltar, ainda, que há
alguns benefícios que dispensam carência.
Existe
carência para que a pessoa receba o benefício da PENSÃO POR MORTE?
NÃO. A pensão
por morte continua sendo um benefício previdenciário que não depende de
carência para ser concedido.
A MP 664/2014 tentou
incluir a previsão de carência para a concessão da pensão por morte. Ocorre
que o Congresso Nacional não aprovou essa mudança.
Assim, a pensão
por morte continua SEM carência.
Obs: também não existe carência
para o recebimento de auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente.
PENSÃO POR MORTE E DEPENDENTE CAUSADOR DA MORTE DO SEGURADO
A pensão por morte será paga aos
dependentes do segurado que falecer. A relação dos dependentes é definida pela
legislação previdenciária. Assim, não é o segurado quem indica quem são. É a
própria lei quem já prevê taxativamente quem tem direito de ser considerado
dependente (art. 16 da Lei n.°
8.213/91).
A Lei divide os dependentes em
três classes:
1ª CLASSE
|
a)
Cônjuge
b)
Companheiro (hetero ou homoafetivo)
c)
Filho menor de 21 anos, desde que não tenha
sido emancipado;
d)
Filho inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente (nesse caso, não importa a idade).
|
Para que recebam os benefícios
previdenciários, os membros da 1ª classe NÃO precisam provar que eram
dependentes economicamente do segurado (a dependência econômica é presumida
pela lei).
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2ª CLASSE
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Pais do segurado.
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Para que recebam os benefícios
previdenciários, os membros da 2ª e 3ª classes PRECISAM provar que eram
dependentes economicamente do segurado.
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3ª CLASSE
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a) Irmão menor de 21 anos;
b) Irmão inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente (nesse caso, não importa a idade).
(obs: a redação dessa 3ª classe
irá mudar, mas a alteração ainda se encontra em vacatio legis).
|
A Lei n.° 13.135/2015 alterou a Lei n.° 8.213/91 para estabelecer
que:
Perde o direito à pensão por morte, após o
trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente
resultado a morte do segurado (§ 1º do art. 74).
Ex1: o cônjuge é considerado pela
legislação como sendo dependente de 1ª classe do segurado. Assim, falecendo o
segurado, o seu marido/esposa tem direito de receber pensão por morte. Ocorre que,
se esse cônjuge causou, de forma dolosa, a morte do segurado, ele não terá
direito à pensão por morte.
Ex2: Suzane von Richthofen foi
condenada por ter participado da morte de seus pais. Apesar disso, como ainda
não havia essa previsão do § 1º do art. 74 da Lei n.° 8.213/91, ela recebeu a pensão
por morte deixada por seu genitor até completar 21 anos.
Importante que sejam feitas duas observações quanto à alteração:
1) A morte deverá ter sido causada de forma DOLOSA.
Ex: se o marido dirigia o
veículo, estando acompanhando de sua mulher como passageira, e, por excesso de
velocidade (imprudência) se envolve culposamente em um acidente, causando a
morte de sua esposa, mesmo assim ele continuará tendo direito à pensão por
morte já que esse homicídio foi culposo.
2) A lei fala em “prática de crime de que tenha dolosamente resultado a
morte do segurado”.
Isso significa que, além do
homicídio, o dependente também perderá o direito à pensão caso tenha provocado a
morte do segurado em um latrocínio (art. 157, § 3º do CP), por exemplo, desde
que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
Em outras palavras, essa previsão
do § 1º do art. 74 não se restringe ao homicídio.
PENSÃO POR MORTE E CASAMENTO/UNIÃO ESTÁVEL SIMULADA/FRAUDULENTA
Como vimos acima, o cônjuge e o
companheiro(a) têm direito à pensão por morte.
A Lei n.° 13.135/2015 acrescentou hipótese
na qual haverá a perda da pensão por morte se ficar comprovado que o casamento
ou a união estável foi simulado ou fruto de fraude. Veja o § 2º que foi
inserido no art. 74:
Art. 74 (...)
§ 2º Perde o direito à pensão por morte o
cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo,
simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses
com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em
processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla
defesa.
PENSÃO POR MORTE E MUDANÇA NO SEU VALOR
Qual é o valor da pensão por
morte?
A MP 664/2014 tentou
alterar a forma de cálculo da pensão por morte (prevista no art. 75 da
Lei n.° 8.213/91), mas a proposta
não foi aprovada pelo Congresso Nacional.
Assim, o
valor da pensão por morte continua sendo o mesmo da aposentadoria que o
segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por
invalidez na data de seu falecimento. Em suma, é 100% do salário-de-benefício.
Ex: João, aposentado que recebe
proventos de 2 mil reais, faleceu. Isso significa que sua esposa terá direito
de receber 2 mil reais de pensão por morte.
PENSÃO POR MORTE PARA CÔNJUGE/COMPANHEIRO E TEMPO MÁXIMO DE DURAÇÃO
Qual é o prazo de duração da
pensão por morte recebida pelo cônjuge ou companheiro(a) do (a) falecido(a)? Em
outras palavras, até quando o(a) viúvo(a) receberá a pensão por morte?
• Redação
original da Lei 8.213/91: era para sempre; não havia prazo para terminar.
• Com a Lei
13.135/2015: foram previstos prazos máximos de duração da pensão por morte.
A pensão por morte recebida pelo
cônjuge ou companheiro(a) ERA para sempre, ou seja, até que ele(a) também
morresse. Assim, o(a) viúvo(a) recebia a pensão durante toda a sua vida.
Segundo o governo, isso estava gerando
um grave desequilíbrio atuarial porque tem se tornado mais comum que idosos casem-se
com pessoas jovens e, quando o(a) segurado(a) morre, o(a) viúvo(a) ainda
receberá a pensão por décadas.
Pensando nisso, a Lei n.° 13.135/2015 acrescentou o
inciso V ao § 2º do art. 77 da Lei n.°
8.213/91 prevendo uma tabela com o tempo máximo de duração da pensão por morte devida
ao cônjuge ou companheiro(a) do segurado falecido. Veja:
O cônjuge ou companheiro perderá sua
cota individual da pensão por morte nos seguintes prazos:
I
– Se o segurado tiver vertido (pago) menos que 18 contribuições mensais para o
regime previdenciário: a pensão irá durar 4 meses.
Obs: o tempo que o segurado tiver contribuído para o Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) poderá ser aproveitado nessa contagem.
II –
Se o segurado era casado ou vivia em união estável há menos de 2 anos quando
morreu: a pensão irá durar 4 meses (não importa o número de contribuições que
ele tenha pago).
III – Se o segurado tiver vertido mais que
18 contribuições mensais para o regime previdenciário E, quando ele
morreu, já era casado ou vivia em união estável há mais de 2 anos. Neste caso,
a pensão irá durar:
a) 3 anos, se o
beneficiário tiver menos que 21 anos de idade;
b) 6 anos, se o
beneficiário tiver entre 21 e 26 anos de idade;
c) 10 anos, se
o beneficiário tiver entre 27 e 29 anos de idade;
d) 15 anos, se
o beneficiário tiver entre 30 e 40 anos de idade;
e) 20 anos, se
o beneficiário tiver entre 41 e 43 anos de idade;
f) será
vitalícia, se o beneficiário tiver mais que 44 anos de idade.
Obs: o tempo que o segurado tiver contribuído para o Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS) poderá ser aproveitado nessa contagem.
IV
– Se o segurado tiver morrido em decorrência de acidente de qualquer natureza
ou de doença profissional ou do trabalho não importará o número de contribuições
que ele tenha pago nem o tempo de casamento ou união estável. A pensão irá
durar:
a) 3 anos, se o beneficiário tiver menos
que 21 anos de idade;
b) 6 anos, se o beneficiário tiver entre
21 e 26 anos de idade;
c) 10 anos, se o beneficiário tiver entre
27 e 29 anos de idade;
d) 15 anos, se o beneficiário tiver entre
30 e 40 anos de idade;
e) 20 anos, se o beneficiário tiver entre
41 e 43 anos de idade;
f) será vitalícia se o beneficiário tiver
mais que 44 anos de idade.
AUXÍLIO-DOENÇA E TEMPO DE AFASTAMENTO
Em que consiste
Auxílio-doença é...
- um benefício previdenciário
- pago, mensalmente, pelo INSS
- ao segurado do regime geral da
previdência social (RGPS)
- que ficar incapacitado
- de exercer o seu trabalho ou a
sua atividade habitual.
Esse benefício encontra-se
previsto nos arts. 59 a 63 da Lei n.°
8.213/91.
Sobre o auxílio-doença, o que eu
gostaria de chamar a atenção de vocês é que a MP 664/2014 tentou ampliar o tempo
que o segurado empregado precisaria ficar afastado para começar a receber o
auxílio-doença.
Ocorre que o Congresso Nacional não
aprovou a mudança.
Assim, cuidado, atualmente, o tempo
que o segurado EMPREGADO precisa ficar afastado para começar a receber o
auxílio-doença continua sendo de 15 dias, na forma do
art. 59 da Lei n.°
8.213/91:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
AUXÍLIO-DOENÇA E SEGURADO QUE VOLTA A EXERCER ATIVIDADE REMUNERADA
Como vimos acima, o auxílio-doença
é um benefício previdenciário pago ao segurado que está incapacitado de exercer
o seu trabalho ou a sua atividade habitual.
Desse modo, se este segurado
volta a poder realizar suas atividades, ele deixa de ter direito ao benefício. A
Lei n.° 13.135/2015 acrescentou
um parágrafo ao art. 60 da Lei n.°
8.213/91 deixando isso expresso:
Art. 60 (...)
§ 6º O segurado que durante o gozo do
auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter
o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.
Foi acrescentado também o § 7º com
a seguinte redação:
Art. 60 (...)
§ 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado,
durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que
gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das
atividades exercidas.
Ex: o segurado era motorista de táxi,
mas teve uma hérnia de disco; se ele, para melhorar a renda da família, volta a
trabalhar temporariamente como vendedor de loja, deverá ser analisada a sua incapacidade
segundo cada uma das atividades por ele exercidas. Em outras palavras, não é
porque ele voltou a trabalhar em outra atividade que significa que esteja apto a
desempenhar sua função de taxista.
AUXÍLIO-DOENÇA E CÁLCULO DA RENDA MENSAL
Salário-de-benefício
Salário-de-benefício (SB) é um valor
utilizado como base para se calcular a renda mensal dos benefícios.
Em outras palavras, o SB é a base
de cálculo utilizada para se estimar o valor do benefício que será pago.
Sobre o valor do SB incidirá uma
alíquota prevista em lei e, assim, calcula-se o valor da renda mensal do
benefício (RMB).
Obs: não confunda salário-de-benefício
com salário-de-contribuição:
Salário-de-benefício
|
Salário-de-contribuição
|
É um valor utilizado como base
para se calcular a renda mensal dos BENEFÍCIOS.
|
É um valor utilizado como base
para se calcular o valor da CONTRIBUIÇÃO previdenciária que será paga pelos
segurados da previdência social.
|
Renda mensal do benefício (RMB) /
Renda mensal inicial (RMI)
Renda mensal do benefício (também
chamada de renda mensal inicial) é o valor que efetivamente será pago ao
segurado.
Como vimos acima, primeiro temos
que descobrir o valor do salário-de-benefício. Depois, sobre esse valor
aplicamos uma alíquota prevista em lei. O resultado dessa operação equivale à
renda mensal do benefício.
Ilustrando com uma fórmula
matemática: RMB/RMI = salário-de-benefício
x alíquota
Ex1: o RMB do auxílio-acidente é
igual a 50% do salário-de-benefício.
Em fórmula matemática: RMB do
auxílio-acidente = salário-de-benefício x 0,5.
Ex2: o RMB do auxílio-doença é
igual a 91% do salário-de-benefício.
Em fórmula matemática: RMB do
auxílio-doença = salário-de-benefício x 0,91.
Ex3: o RMB da aposentadoria por
invalidez é igual a 100% do salário-de-benefício.
Em fórmula matemática: RMB da
aposentadoria por invalidez = salário-de-benefício.
Renda mensal do auxílio-doença
Como vimos acima, a renda mensal
do auxílio doença é igual a 91% do salário-de-benefício.
Em fórmula matemática: RMB do
auxílio-doença = salário-de-benefício x 0,91.
A Lei n.° 13.135/2015 acrescentou um
parágrafo ao art. 29 da Lei n.°
8.213/91 criando um novo limitador para o valor do auxílio-doença. Confira:
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a
média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive
no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média
aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
Enfim, nesse ponto não há grande
inovação sobre o ponto de vista jurídico. O objetivo da alteração foi o de limitar
realmente o valor do benefício pago a fim de manter o equilíbrio atuarial.
CARÊNCIA NO AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Em regra, o segurado só poderá
receber auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se antes tiver cumprido
um período de carência de 12 contribuições mensais para o regime (art. 25, I,
da Lei n.°
8.213/91).
Existe, no entanto, uma exceção: essa
carência será dispensada se o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido
de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios
da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma,
deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Até aqui tudo bem. Isso já era
assim antes da medida provisória. A Lei n.°
13.135/2015 promoveu duas mudanças no tema:
Redação original
|
Redação dada pela
Lei n.°
13.135/2015
|
Essa lista de doenças era
elaborada pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social.
|
Essa lista de doenças deve ser
elaborada apenas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social (Ministério
do Trabalho não participa desse debate).
|
O legislador determinou a inclusão
nessa lista de duas novas doenças que não eram previstas: a esclerose múltipla
e hepatopatia grave. Compare:
LEI 8.213/91
|
|
Redação original
|
Redação dada pela
Lei n.°
13.135/2015
|
Art. 151. Até que seja
elaborada a lista de doenças mencionadas no inciso II do art. 26, independe
de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for
acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação
mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
|
Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças
mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de
auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após
filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose
múltipla, hepatopatia grave,
neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante),
síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
|
PERÍCIA MÉDICA
A grande maioria dos benefícios
previdenciários e assistenciais concedidos pelo INSS depende de perícia médica
para avaliar situações de incapacidade.
Até antes da Lei n.° 13.135/2015, em regra, os
médicos que realizavam a perícia para instruir os processos administrativos do
INSS eram apenas os médicos-peritos concursados, cuja carreira é disciplinada
pela Lei n.°
10.876/2004. Em outras palavras, em regra, não eram admitidos que médicos
“terceirizados” (não concursados) fizessem a perícia para os processos
administrativos.
Nesse sentido, o art. 2º da Lei n.° 10.876/2004 afirmava expressamente
que o exercício das atividades médico-periciais relacionados com o RGPS era de
competência privativa dos ocupantes do cargo de Perito Médico da
Previdência Social.
Deve-se abrir aqui um parêntese para fazer um registro:
Existe uma Resolução do
INSS n.°
430/2014 (de questionável legalidade e inconstitucionalidade) que permite o
credenciamento e a contratação de médicos de fora do quadro do INSS para
realização de perícias médicas nas Agências do INSS onde o tempo médio de
atendimento para a realização de perícias for superior a 45 dias.
Essa Resolução, contudo,
está em confronto com a Lei n.°
10.876/2004.
Voltando ao tema:
Pelo art. 2º da Lei n.° 10.876/2004, até então em
vigor, não eram admitidos que médicos “terceirizados” (não concursados do INSS)
fizessem a perícia para concessão de benefícios previdenciários e assistenciais.
Essa era a legislação, em sentido estrito, que vigorava.
O que fez a Lei n.° 13.135/2015?
Flexibilizou a regra do art. 2º acima
exposta e permitiu expressamente que:
- nos casos de impossibilidade de
realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio competente,
assim como no casos de efetiva incapacidade
física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à
clientela da previdência social
- o INSS poderá
- sem ônus para os segurados,
- celebrar convênios, termos de execução
descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou
acordos de cooperação técnica
- para realização de perícia médica,
- por delegação ou simples cooperação
técnica, sob sua coordenação e supervisão, com
- órgãos e entidades públicos ou que
integrem o Sistema Único de Saúde (SUS)
Ex: o INSS pode agora fazer um termo
de cooperação técnica com determinado Município do interior (onde não haja
serviço de perícia médica do INSS) para que as perícias de auxílio-doença sejam
realizadas pelo médico que atende no hospital da cidade.
Veja o quadro comparativo das mudanças:
Lei 8.213/91
Redação original
|
Redação dada pela
Lei 13.135/2015:
|
Art. 60 (...)
Não havia previsão de § 5º no art. 60.
|
Art. 60 (...)
§ 5º Nos casos de
impossibilidade de realização de perícia médica pelo órgão ou setor próprio
competente, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de
implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da
previdência social, o INSS poderá, sem ônus para os segurados, celebrar, nos
termos do regulamento, convênios, termos de execução descentralizada, termos
de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação
técnica para realização de perícia médica, por delegação ou simples
cooperação técnica, sob sua coordenação e supervisão, com:
I - órgãos e entidades públicos
ou que integrem o Sistema Único de Saúde (SUS);
|
Lei 10.876/2004
Redação original
|
Redação dada pela
Lei 13.135/2015:
|
Art. 2º Compete privativamente aos ocupantes do cargo
de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do
cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei no 9.620,
de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades
médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social (...) e, em
especial:
|
Art. 2º Compete aos ocupantes
do cargo de Perito-Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos
ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a
Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) e do Ministério da Previdência Social, o exercício das
atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) de que tratam as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nº 8.213, de
24 de julho de 1991, nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da
Assistência Social), e nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial:
|
Inciso V: não havia.
|
V - supervisão da perícia
médica de que trata o § 5º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.
|
Márcio André Lopes Cavalcante
Professor