Sistemas
eleitorais
Sistema eleitoral é o conjunto de
regras e técnicas previstas pela CF e pela lei para disciplinar a forma como os
candidatos ao mandato eletivo serão escolhidos e eleitos.
No Brasil,
atualmente, existem dois sistemas eleitorais:
a) MAJORITÁRIO
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b) PROPORCIONAL
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O mandato eletivo fica com o candidato
ou partido político que obteve a maioria dos votos.
Ganha o candidato mais votado,
independentemente dos votos de seu partido.
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Terminada a votação, divide-se
o total de votos válidos pelo número de cargos em disputa, obtendo-se assim o
quociente eleitoral. Ex: na eleição para vereador houve 100 mil votos válidos
e eram 20 vagas. Logo, o quociente eleitoral será 5 mil (100.000 : 20 = 5.000).
Em seguida, pega-se os votos de
cada partido ou coligação e divide-se pelo quociente eleitoral, obtendo-se
assim o número de eleitos de cada partido (quociente partidário). Ex: o Partido
X e seus candidatos tiveram 20 mil votos. Esses 20 mil serão divididos pelo
quociente eleitoral (5 mil). Logo, esse partido terá direito a 4 vagas de
Vereador (20.000 : 5.000 = 4).
Os candidatos mais bem votados desse
partido irão ocupar tais vagas.
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No Brasil, é o sistema adotado
para a eleição de Prefeito, Governador, Senador e Presidente.
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No Brasil, é o sistema adotado
para a escolha de Vereador, Deputado Estadual e Deputado Federal.
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Obs: existe ainda o sistema
eleitoral misto, que mescla regras de ambos, com votos distritais e votos
gerais. É o sistema adotado, por exemplo, na Alemanha.
Infidelidade
partidária
Filiação partidária
No Brasil, a pessoa só pode
concorrer a um cargo eletivo se ela estiver filiada a um partido político. Essa
exigência está prevista no art. 14, § 3º, V, da CF/88.
Se o titular do mandato eletivo, sem
justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o
cargo que ocupa?
Depende. O
STF faz a seguinte diferença:
a) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO
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b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM
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A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos
candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da
soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.
No sistema majoritário, o
candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente
eleitoral nem o quociente partidário.
Nos pleitos dessa natureza, os
eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no
sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária
é antagônica (contrária) à soberania popular.
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O mandato parlamentar
conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político.
Assim, se o parlamentar eleito
decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça
Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório
e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança.
O assunto está disciplinado na
Resolução n.°
22.610/2007 do TSE, que elenca, inclusive, as hipóteses consideradas como
“justa causa”.
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Foi o que decidiu o STF no
julgamento da ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info
787).
A decisão do STF foi inovadora?
SIM. Isso porque o TSE entendia
que a infidelidade partidária, ou seja, a mudança de partido político após a
diplomação acarretava a perda do mandato tanto para cargos proporcionais como
majoritários. Essa conclusão estava expressa na Resolução 22.610/2007 do TSE
(Infidelidade partidária).
Dessa forma, o STF julga
parcialmente inconstitucional a Resolução 22.610/2007 do TSE nos trechos em que
ela fala sobre cargos majoritários.
Em suma, a perda do mandato por
infidelidade partidária não se aplica a cargos eletivos majoritários.