Olá amigos do Dizer o Direito,
Como vocês sabem, no dia 08/05/2015,
foi publicada a EC 88/2015, que ficou jocosamente conhecida como “PEC da
Bengala”.
Escrevi um post no qual comento,
com maiores detalhes, os principais aspectos da EC 88/2015. Não vou repetir
aqui os comentários já elaborados, mas vale a pena recordar resumidamente sobre
o que trata a emenda:
Qual é a idade da aposentadoria
compulsória no serviço público?
ANTES DA EC 88/2015:
70 anos (para todos os casos).
DEPOIS DA EC 88/2015:
•
REGRA: continua sendo 70 anos.
Os
servidores públicos, sejam eles federais, estaduais ou municipais, de qualquer
dos Poderes, incluindo magistrados de Tribunais de 2ª instância, continuam se
aposentando compulsoriamente aos 70 anos de idade.
• EXCEÇÃO 1: a Lei
Complementar poderá prever que a aposentadoria compulsória seja ampliada para
75 anos, segundo critérios que ela fixar e para todos ou determinados cargos do
serviço público.
Veja a nova redação do
inciso II do § 1º do art. 40 dada pela EC 88/2015:
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata
este artigo serão aposentados (...):
(...)
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos
de idade, na forma de lei complementar;
•
EXCEÇÃO 2: para os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE,
STM) e do TCU a idade da aposentadoria compulsória já é agora 75 anos mesmo sem Lei
Complementar. A regra já está produzindo todos os seus efeitos.
Veja
o art. 100, que foi acrescentado no ADCT da CF/88 pela EC 88/2015:
Art. 100. Até que entre em vigor a lei
complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição
Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e
do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75
(setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição
Federal.
Apesar de muito curta, a EC
88/2015 escondia algumas polêmicas. Vamos relembrá-las:
PONTOS POLÊMICOS:
1) NOVA SABATINA PELO SENADO PARA O MINISTRO PERMANECER ATÉ 75 ANOS
O art. 100 do ADCT afirma que os
Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU irão se aposentar
compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art.
52 da Constituição Federal. O que quer dizer essa parte final?
No art. 52, III, “a” e “b”, da
CF/88 é previsto que o Senado Federal tem a competência de aprovar, por voto
secreto, a escolha dos Ministros do STF, do STJ, do TST, do STM e do TCU.
Segundo as notas taquigráficas
colhidas durante os debates para a aprovação da PEC, o objetivo dessa parte
final do dispositivo foi o de que exigir que o Ministro que complete 70 anos
somente possa continuar no cargo se for submetido a nova arguição pública (“sabatina”)
e votação no Senado Federal. Em outras palavras, o Ministro, quando completar
70 anos, poderá continuar no cargo até os 75 anos, mas, para isso, seu nome
precisaria ser novamente aprovado pelo Senado. Essa interpretação da parte
final do art. 100 do ADCT foi exposta pelo Presidente do Senado, Renan
Calheiros, em entrevista concedida à imprensa logo após a promulgação da
emenda.
ADI
Diante disso, a Associação dos
Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça
do Trabalho (Anamatra) e a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe)
ingressaram, no dia 08/05/2015, com ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5316)
contra esse trecho (nas condições do art. 52 da Constituição Federal) previsto
na parte final do art. 100 do ADCT da CF/88 acrescentado pela EC 88/2015.
As associações argumentaram que,
quanto a esse trecho, o constituinte derivado acabou por mesclar critérios de
acesso com critérios de continuidade ou permanência no cargo, “criando uma
norma manifestamente violadora da garantia da vitaliciedade da magistratura”.
De acordo com a ADI, a interpretação no sentido de que “a submissão de
magistrados, detentores da garantia da vitaliciedade prevista no artigo 95 da
Constituição Federal, a uma nova sabatina perante o Senado Federal e a uma nova
nomeação pelo presidente da República afeta, diretamente, não apenas o
direito/garantia de parte dos associados das autoras – os membros desse egrégio
STF e dos tribunais superiores –, como igualmente o regular funcionamento do
Poder Judiciário”.
Assim, pediram que o STF
declarasse inconstitucional a exigência de uma nova sabatina e aprovação pelo Senado
para que os Ministros permanecessem no cargo até os 75 anos.
No dia de hoje (21/05/2015), o
STF apreciou a medida cautelar da ADI. O que foi decidido? Essa exigência é
compatível com a CF/88?
NÃO. Essa exigência é INCONSTITUCIONAL.
A liminar foi concedida nos
termos do voto do relator da ADI, ministro Luiz Fux, que suspendeu a aplicação
da expressão “nas condições do artigo 52 da Constituição Federal”, contida no
final do art. 100 do ADCT.
Segundo entendeu o STF, essa exigência
de nova sabatina acaba “por vulnerar as condições materiais necessárias ao
exercício imparcial e independente da função jurisdicional, ultrajando a
separação de Poderes, cláusula pétrea inscrita no artigo 60, parágrafo 4º,
inciso III, da Constituição Federal”. Em simples palavras, o STF entendeu que há
violação ao princípio da separação dos Poderes.
Desse modo, os Ministros do STF,
dos Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM) e do TCU possuem o direito de se
aposentar compulsoriamente somente aos 75 anos e, para isso, não precisam
passar por uma nova sabatina e aprovação do Senado Federal.
A exigência de nova sabatina dos
Ministros no Senado é inconstitucional.
2) EXTENSÃO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS MESMO SEM LC
Tão logo foi aprovada a EC
88/2015, alguns Desembargadores que tinham 69 anos e já estavam prestes a se
aposentar compulsoriamente impetraram mandados de segurança alegando que a
regra prevista no art. 100 da ADCT da CF/88, incluído pela Emenda, deveria ser
aplicada também a eles.
Mesmo sem a Lei Complementar de
que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da CF/88, eles alegaram que seria possível
estender a regra de 75 anos para juízes e Desembargadores, considerando que a
magistratura é uma carreira única e nacional e que, portanto, deveria receber
tratamento uniforme.
Argumentaram que seria
inconstitucional tratar de forma desigual os Ministros dos Tribunais Superiores
(que se aposentariam, desde já, somente aos 75 anos) em detrimento dos juízes e
Desembargadores que continuariam a se aposentar compulsoriamente aos 70 anos
até que fosse editada uma lei complementar estendendo esse limite para 75 anos.
A imprensa noticiou ao menos duas
liminares que foram concedidas em favor de Desembargadores do TJPE e TJSP
autorizando que eles somente se aposentassem aos 75 anos, utilizando-se da
regra dos Tribunais Superiores.
No dia de hoje (21/05/2015), o
STF, ao apreciar a ADI 5316, proposta pela AMB, Anamatra e Ajufe, resolveu esse
tema.
Afinal de contas, mesmo sem a LC
de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da CF/88, é possível estender essa
regra dos 75 anos para juízes e Desembargadores?
NÃO. O STF afirmou que o art. 100
do ADCT da CF/88 não pode ser estendido a outros agentes públicos até que seja
editada a Lei Complementar Nacional a que se refere o art. 40, § 1º, inciso II,
da CF/88.
Essa LC ampliando a aposentadoria
compulsória dos juízes e Desembargadores para 75 anos pode ser uma LC estadual?
NÃO. Lei complementar estadual não
poderá tratar do tema. É necessário que seja uma Lei complementar nacional, ou
seja, aprovada pelo Congresso Nacional.
Desse modo, será inconstitucional
qualquer tentativa dos Tribunais de Justiça ou das Assembleias Legislativas de
ampliar a aposentadoria dos juízes e Desembargadores para 75 anos antes que
seja editada a LC nacional.
Essa LC nacional ampliando a
aposentadoria compulsória dos juízes e Desembargadores para 75 anos pode ser
apresentada ao Congresso Nacional pelo Presidente da República ou por algum
parlamentar?
NÃO. Todas as leis que trazem
regras gerais sobre a magistratura nacional devem ser iniciadas pelo STF, nos
termos do art. 93 da CF/88.
Logo, o projeto de LC que
estenderá para 75 anos a aposentadoria compulsória para juízes e Desembargadores
deverá ser apresentado ao Congresso Nacional pelo STF, sendo um dos
dispositivos que integrará o Estatuto da Magistratura (Lei Orgânica da
Magistratura), nos termos do art. 93, VI, da CF/88:
Art. 93. Lei complementar,
de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da
Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
VI - a aposentadoria dos
magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;
O que acontece com os mandados de
segurança que haviam sido impetrados pelos Desembargadores que queriam
prorrogar a aposentadoria compulsória para 75 anos?
O STF declarou que fica sem produzir
efeitos todo e qualquer pronunciamento judicial e administrativo que tenha interpretado
que a EC 88/2015 permitiria, mesmo sem LC, ampliar para 75 anos a idade da
aposentadoria compulsória para outros agentes públicos que não sejam Ministros
do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU.
Em outras palavras, o STF afirmou
que nenhuma decisão judicial ou administrativa pode estender o limite de 75
anos da aposentadoria compulsória para outros agentes públicos.
Com isso, os Desembargadores que
concederam liminares a outros Desembargadores permitindo que eles se aposentassem
aos 75 anos deverão tornar sem efeito as decisões proferidas, revogando as
liminares concedidas. Os Desembargadores impetrantes, se já completaram 70
anos, deverão ser considerados automaticamente aposentados, devendo os respectivos
Tribunais publicar o ato aposentatório, encaminhando-o ao Tribunal de Contas.
O que acontece se o Desembargador
que concedeu a liminar manter-se recalcitrante e não tornar sem efeito sua
decisão? E se forem concedidas novas medidas liminares em outros processos?
Neste caso, a referida decisão poderá
ser atacada por meio de reclamação proposta diretamente no STF, que irá cassá-la.
Os mandados de segurança
impetrados deverão ser extintos?
NÃO imediatamente. Apesar de ser
praticamente impossível que o Supremo mude o entendimento que já manifestou, como
a decisão foi ainda apenas cautelar, o STF determinou que todos os processos
que envolvam a aplicação da nova idade para aposentadoria compulsória a
magistrados deverão ficar suspensos, até o julgamento definitivo da ADI.