NOÇÕES GERAIS SOBRE OS SERVIDORES
TEMPORÁRIOS
Exceção ao princípio do concurso
público
A CF/88 instituiu o “princípio do
concurso público”, segundo o qual, em regra, a pessoa somente pode ser
investida em cargo ou emprego público após ser aprovada em concurso público
(art. 37, II).
Esse princípio, que na verdade é
uma regra, possui exceções que são estabelecidas no próprio texto constitucional.
Assim, a CF/88 prevê situações em
que o indivíduo poderá ser admitido no serviço público mesmo sem concurso.
Podemos citar como exemplos:
a)
cargos em comissão (art. 37, II);
b)
servidores temporários (art. 37, IX);
c)
cargos eletivos;
d)
nomeação de alguns juízes de Tribunais, Desembargadores, Ministros de
Tribunais;
e)
ex-combatentes (art. 53, I, do ADCT);
f)
agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, §
4º).
Vamos
estudar agora apenas a hipótese dos servidores temporários (art. 37, IX, da
CF/88).
Redação do art. 37, IX
O art. 37, IX, prevê o seguinte:
IX — a lei estabelecerá os
casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
Servidores temporários
Os servidores que são contratados
com base nesse fundamento são chamados de servidores temporários.
Características
Para ser válida, a contratação
com fundamento no inciso IX deve ser...
- feita por tempo determinado (a
lei prevê prazos máximos);
- com o objetivo de atender a uma
necessidade temporária; e
- que se caracterize como sendo
de excepcional interesse público.
Processo seletivo simplificado
A contratação com base no inciso
IX ocorre sem a realização de prévio concurso público.
A lei, no entanto, pode prever
critérios e exigências a serem observadas pelo administrador no momento de
contratar. Ex.: a Lei nº 8.745/93, que rege o tema em nível federal, exige que
os profissionais a serem contratados sejam submetidos a uma espécie de processo
seletivo simplificado (art. 3º), ou seja, um procedimento mais simples que o
concurso público, por meio do qual, no entanto, se possa selecionar os melhores
candidatos à função e de maneira impessoal.
Nada impede também que a lei não
preveja nem mesmo o processo seletivo simplificado.
No âmbito federal, por exemplo, a
contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de
emergência ambiental e de emergências em saúde pública prescindirá de processo
seletivo.
Lei de cada ente deverá reger o
tema
Repare que o inciso IX fala que
LEI estabelecerá os casos de contratação. Não se trata de uma só lei. O que
esse dispositivo está afirmando é que cada ente da Federação deverá editar a
sua própria lei prevendo os casos de contratação por tempo determinado. Não
poderia uma só lei dispor sobre o tema porque é preciso que se respeite a
autonomia administrativa dos entes.
Ex.1: no âmbito federal, a lei
que rege o tema é a Lei nº 8.745/93.
Ex.2: em Goiás, quem traz as
hipóteses é a Lei estadual nº 13.664/2000.
Ex.3: em Manaus, a contratação
por prazo determinado deverá observar a Lei municipal nº 1.425/2010.
Ao prestar concursos
estaduais/municipais, é importante verificar se o edital exige a lei de
contratação por tempo determinado.
A lei de cada ente irá prever as
regras sobre essa contratação, ou seja, as hipóteses em que ela ocorre, seu
prazo de duração, direitos e deveres dos servidores, atribuições,
responsabilidades etc. Vale ressaltar que a referida lei não poderá contrariar
a moldura (os limites) que o inciso IX do art. 37 da CF/88 deu ao tema.
Não ocupam cargo ou emprego
público
Os servidores temporários
contratados sob o regime do art. 37, IX, não estão vinculados a um cargo ou
emprego público, exercendo apenas uma função administrativa temporária (função
autônoma, justamente por não estar vinculada a cargo ou emprego).
Vínculo especial de direito
administrativo
O vínculo jurídico entre o
servidor contratado temporariamente (art. 37, IX) e o Poder Público é um
vínculo de cunho administrativo.
Apesar de existirem opiniões
doutrinárias em sentido contrário, o STF já decidiu que a lei municipal ou
estadual que regulamente o art. 37, IX não pode estabelecer que o regime a ser
aplicado seja o celetista.
Imagine a seguinte situação
adaptada:
Maria é empregada pública federal
aposentada (prestava serviços em empresa pública federal).
Como se aposentou cedo e ainda
está cheia de vitalidade, ela decide que deseja continuar trabalhando e, por
isso, se inscreve no processo seletivo aberto pelo Ministério do Meio Ambiente
para contratar servidores temporários para o órgão.
Mesmo tendo sido aprovada, o
administrador público recusou-se a contratar Maria alegando que o art. 6º da
Lei n.° 8.745/93 (Lei de contratação
temporária no âmbito federal) veda, em regra, que servidores públicos sejam
contratados como servidores temporários. Confira o que diz o dispositivo:
Art. 6º É proibida a
contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como
de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
O administrador público afirmou,
ainda, que Maria não poderia acumular os proventos da aposentadoria com a
remuneração do exercício da função temporária porque existiria óbice expresso
no § 3º do art. 118 da Lei n.°
8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos federais):
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na
Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de
acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito
Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
(...)
§ 3º Considera-se
acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público
efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram
essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Irresignada, Maria procura a
Defensoria Pública que impetra mandado de segurança contra a recusa.
Indaga-se:
agiu corretamente a Administração Pública? O art. 6º proíbe que servidores públicos
aposentados sejam contratados como servidores temporários?
NÃO. Segundo
entendeu o STJ, “não se extrai da redação nenhuma restrição aos servidores
inativos”. Em outras palavras, o art. 6º da Lei n.° 8.745/93 somente veda que
servidores públicos da ativa sejam contratados como servidores temporários, não
estendendo essa proibição para servidores aposentados.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.298.503-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/4/2015 (Info 559).
E o
art. 118, § 3º da Lei n.°
8.112/90? A empregada pública aposentada poderá ser contratada e receber, ao
mesmo tempo, os proventos da aposentadoria e também a remuneração proveniente do
serviço temporário?
SIM. É possível
a cumulação de proventos de aposentadoria de emprego público com remuneração
proveniente de exercício de “cargo” temporário.
STJ. 2ª Turma.
REsp 1.298.503-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/4/2015 (Info 559).
Ao ler o § 3º do art. 118, percebe-se
que ele proíbe
apenas a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo ou
emprego público efetivo.
Os servidores temporários
contratados sob o regime do art. 37, IX, não estão vinculados a um cargo ou
emprego público, exercendo apenas uma função administrativa temporária (função
autônoma, justamente por não estar vinculada a cargo ou emprego).
Além disso, ainda que se
considere que isso é um “cargo” público, não se trata de cargo público efetivo já
que as pessoas são selecionas mediante processo seletivo simplificado e irão
exercer essa função por um prazo determinado, não possuindo direito à
estabilidade.
Em suma, não é cargo; mas mesmo
que fosse, não seria cargo efetivo.
Ademais, a aposentadoria da
interessada se deu pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS (ela era
empregada pública), não se lhe aplicando, portanto, o disposto no § 10 do art.
37 da CF/88, segundo o qual “É vedada a percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de
cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma
desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em
lei de livre nomeação e exoneração”. Isso porque a aposentadoria dos empregados
públicos, concedida no regime do RGPS, é disciplinada não pelo art. 40 da
CF/88, mas sim pelo art. 201. Logo, não se pode atribuir interpretação
extensiva em prejuízo do empregado público aposentado pelo RGPS.