Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada na sexta-feira (dia
22/05/2015) mais uma novidade legislativa.
Trata-se da Lei n.° 13.124/2015, que cria
mais uma atribuição para a Polícia Federal.
ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL
A Polícia Federal investiga
apenas crimes de competência da Justiça Federal?
NÃO. Em regra, a Polícia Federal
é responsável pela investigação dos crimes que são de competência da Justiça Federal.
Isso porque uma das principais funções da PF é exercer, com exclusividade, as
funções de polícia judiciária da União.
No entanto, a Polícia Federal investiga
também outros delitos que não são de competência da Justiça Federal.
As atribuições da Polícia Federal
estão previstas inicialmente no art. 144 da CF/88:
Art. 144 (...)
§ 1º A polícia federal,
instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e
estruturado em carreira, destina-se a:
I - apurar infrações penais contra a
ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da
União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras
infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho,
sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas
áreas de competência;
III - exercer as funções
de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com
exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
INCISO I DO § 1º DO ART. 144 DA CF/88
Se você observar a redação do
inciso I do § 1º do art. 144 acima transcrita verá que ela é bem ampla, especialmente
na sua parte final. Veja novamente:
I - apurar infrações penais contra a
ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da
União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual
ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
Crimes que tenham repercussão
interestadual ou internacional
Desse modo, a Polícia Federal tem
atribuição para investigar crimes que tenham repercussão
interestadual ou internacional e exijam repressão uniforme.
Que crimes são esses?
A CF/88 afirma que a relação
desses crimes deverá ser prevista em lei.
Que lei é esta?
A Lei n.° 10.446/2002, cuja ementa é a
seguinte:
Dispõe sobre infrações
penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão
uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 144 da
Constituição.
LEI 10.446/2002
A Lei n.° 10.446/2002, em seu art. 1º,
traz uma lista de crimes que foram escolhidos pelo legislador e que podem ser investigados
pela Polícia Federal.
No caso dos delitos previstos
neste artigo 1º não importa se eles serão ou não julgados pela Justiça Federal.
A atribuição para investigá-los será da Polícia Federal.
Assim, quando houver repercussão
interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, a Polícia Federal poderá
investigar as seguintes infrações penais:
I – sequestro e cárcere
privado (art. 148 do CP) e extorsão mediante sequestro (art. 159), se o crime
foi praticado por motivação política ou quando praticado em razão da função
pública exercida pela vítima;
II – formação de cartel
(incisos I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137/90);
III – crimes em que haja violação
a direitos humanos que o Brasil se comprometeu a reprimir em tratados
internacionais; e
IV – furto, roubo ou
receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação
interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha
ou bando em mais de um Estado da Federação;
V – falsificação,
corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do
produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do CP);
Obs: a Polícia Federal irá
investigá-los sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares e Civis
dos Estados, ou seja, tais órgãos de segurança pública também poderão
contribuir com as investigações.
Fora essa lista, a Polícia
Federal poderá investigar outros crimes?
SIM. A lista do art. 1º da Lei n.° 10.446/2002 é
exemplificativa.
Assim, o Departamento de Polícia
Federal poderá investigar outras infrações penais que não estejam nesta lista,
desde que:
• Tal providência seja autorizada
ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça;
• A infração tenha repercussão
interestadual ou internacional e exija repressão uniforme.
Essa autorização mais genérica
está prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei n.° 10.446/2002.
O que fez a Lei n.° 13.124/2015?
Acrescentou mais um inciso ao
art. 1º da Lei n.°
10.446/2002 prevendo um novo rol de crimes que poderão ser investigados pela
Polícia Federal. Confira:
Art. 1º Na forma do inciso
I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual
ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia
Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos
de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial
das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre
outras, das seguintes infrações penais:
(...)
VI – furto, roubo ou dano contra
instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos,
quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado
da Federação.
Desse modo, a partir de agora existe previsão
expressa de que a Polícia Federal poderá investigar:
• Furto, roubo ou dano
• contra instituições financeiras
(incluindo agências ou caixas eletrônicos)
• quando houver indícios de que se trata de
uma associação criminosa que atua em mais de um Estado da Federação.
Obs: tais crimes acima listados
continuam sendo, em regra, de competência da Justiça Estadual. Apenas a
INVESTIGAÇÃO de tais delitos é que passou para a esfera federal. Assim, a Polícia
Federal realiza o inquérito policial e depois o remete para o juiz de Direito e
o Promotor de Justiça que irão dar início e prosseguimento no processo penal.