Dizer o Direito

segunda-feira, 25 de maio de 2015

Lei 13.124/2015: nova atribuição para a Polícia Federal


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada na sexta-feira (dia 22/05/2015) mais uma novidade legislativa.

Trata-se da Lei n.° 13.124/2015, que cria mais uma atribuição para a Polícia Federal.

ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL

A Polícia Federal investiga apenas crimes de competência da Justiça Federal?
NÃO. Em regra, a Polícia Federal é responsável pela investigação dos crimes que são de competência da Justiça Federal. Isso porque uma das principais funções da PF é exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

No entanto, a Polícia Federal investiga também outros delitos que não são de competência da Justiça Federal.

As atribuições da Polícia Federal estão previstas inicialmente no art. 144 da CF/88:

Art. 144 (...)

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.


INCISO I DO § 1º DO ART. 144 DA CF/88

Se você observar a redação do inciso I do § 1º do art. 144 acima transcrita verá que ela é bem ampla, especialmente na sua parte final. Veja novamente:

I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

Crimes que tenham repercussão interestadual ou internacional
Desse modo, a Polícia Federal tem atribuição para investigar crimes que tenham repercussão interestadual ou internacional e exijam repressão uniforme.

Que crimes são esses?
A CF/88 afirma que a relação desses crimes deverá ser prevista em lei.

Que lei é esta?
A Lei n.° 10.446/2002, cuja ementa é a seguinte:
Dispõe sobre infrações penais de repercussão interestadual ou internacional que exigem repressão uniforme, para os fins do disposto no inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição.


LEI 10.446/2002

A Lei n.° 10.446/2002, em seu art. 1º, traz uma lista de crimes que foram escolhidos pelo legislador e que podem ser investigados pela Polícia Federal.

No caso dos delitos previstos neste artigo 1º não importa se eles serão ou não julgados pela Justiça Federal. A atribuição para investigá-los será da Polícia Federal.

Assim, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, a Polícia Federal poderá investigar as seguintes infrações penais:

I – sequestro e cárcere privado (art. 148 do CP) e extorsão mediante sequestro (art. 159), se o crime foi praticado por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137/90);

III – crimes em que haja violação a direitos humanos que o Brasil se comprometeu a reprimir em tratados internacionais; e

IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação;

V – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do CP);

Obs: a Polícia Federal irá investigá-los sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares e Civis dos Estados, ou seja, tais órgãos de segurança pública também poderão contribuir com as investigações.

Fora essa lista, a Polícia Federal poderá investigar outros crimes?
SIM. A lista do art. 1º da Lei n.° 10.446/2002 é exemplificativa.
Assim, o Departamento de Polícia Federal poderá investigar outras infrações penais que não estejam nesta lista, desde que:
• Tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça;
• A infração tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme.

Essa autorização mais genérica está prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei n.° 10.446/2002.

O que fez a Lei n.° 13.124/2015?
Acrescentou mais um inciso ao art. 1º da Lei n.° 10.446/2002 prevendo um novo rol de crimes que poderão ser investigados pela Polícia Federal. Confira:

Art. 1º Na forma do inciso I do § 1º do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

(...)

VI – furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.

Desse modo, a partir de agora existe previsão expressa de que a Polícia Federal poderá investigar:
• Furto, roubo ou dano
• contra instituições financeiras (incluindo agências ou caixas eletrônicos)
• quando houver indícios de que se trata de uma associação criminosa que atua em mais de um Estado da Federação.

Obs: tais crimes acima listados continuam sendo, em regra, de competência da Justiça Estadual. Apenas a INVESTIGAÇÃO de tais delitos é que passou para a esfera federal. Assim, a Polícia Federal realiza o inquérito policial e depois o remete para o juiz de Direito e o Promotor de Justiça que irão dar início e prosseguimento no processo penal.



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