PROGRESSÃO DE REGIME
Existem três regimes de
cumprimento de pena:
a) Fechado: a pena é
cumprida na Penitenciária.
b) Semiaberto: a pena é
cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
c) Aberto: a pena é
cumprida na Casa do Albergado.
Progressão de regime
No Brasil, adota-se o sistema
progressivo (ou inglês), ainda que de maneira não pura.
Assim, de acordo com o CP e com
a LEP, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas (cumpridas) em
forma progressiva, com a transferência do apenado de regime mais gravoso para
menos gravoso tão logo ele preencha os requisitos legais.
Requisitos para a progressão
Os requisitos para que a pessoa
tenha direito à progressão de regime estão previstos na Lei n.° 7.210/84 e também no Código
Penal. Veja um resumo:
Requisitos
para a progressão do regime FECHADO para o SEMIABERTO:
Requisito
OBJETIVO
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Crimes comuns: cumprimento de 1/6 da pena
aplicada.
Crimes hediondos ou equiparados
(se cometidos após a Lei
11.464/07):
• Cumprimento de 2/5 da pena
se for primário.
•
Cumprimento de 3/5 da pena se for reincidente.
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Requisito
SUBJETIVO
|
Bom comportamento carcerário
durante a execução (mérito).
|
Requisito
FORMAL
|
Oitiva prévia do MP e do
defensor do apenado (§ 1ºA do art. 112 da LEP).
|
Requisitos
para a progressão do regime SEMIABERTO para o ABERTO:
Requisito
OBJETIVO
|
Crimes comuns: cumprimento de 1/6 da pena
RESTANTE.
Crimes hediondos ou equiparados
(se cometidos após a Lei
11.464/07):
•
Cumprimento de 2/5 da pena se for primário.
•
Cumprimento de 3/5 da pena se for reincidente.
|
Requisito
SUBJETIVO
|
Bom comportamento carcerário
durante a execução (mérito).
|
Requisito
FORMAL
|
Oitiva prévia do MP e do
defensor do apenado (§ 1ºA do art. 112 da LEP).
|
Requisitos
ESPECÍFICOS do regime aberto
|
Além dos requisitos acima
expostos, o reeducando deve:
a)
Aceitar o programa do regime aberto (art. 115 da LEP) e as condições
especiais impostas pelo Juiz (art. 116 da LEP);
b)
Estar trabalhando ou comprovar a possibilidade de trabalhar imediatamente
quando for para o regime aberto (inciso I do art. 114);
c)
Apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi
submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e
senso de responsabilidade, ao novo regime (inciso II do art. 114).
|
Requisito OBJETIVO adicional no
caso de condenados por crime contra a Administração Pública:
No caso de
crime contra a Administração Pública, para que haja a progressão será
necessária ainda:
• a reparação do dano causado;
ou
• a devolução do produto do
ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Isso está previsto no § 4º do
art. 33 do Código Penal:
§ 4º O condenado por crime
contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da
pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do
ilícito praticado, com os acréscimos legais.
Constitucionalidade do § 4º do art. 33 do CP
A defesa de um dos condenados no
“Mensalão” alegou que esse requisito exigido pelo § 4º do art. 33 do CP seria
inconstitucional por representar uma espécie de “prisão por dívida”. O STF
concordou com o argumento? Esse dispositivo viola a CF/88?
NÃO.
O § 4º do art. 33 do CP é CONSTITUCIONAL.
Vale
ressaltar, no entanto, que, mesmo sem previsão expressa, deve ser permitido que
o condenado faça o parcelamento do valor da dívida.
STF. Plenário. EP 22
ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/12/2014 (Info 772).
Feita essa breve revisão,
imagine a seguinte situação:
João, indivíduo muito rico, foi condenado,
com trânsito em julgado, pela prática de corrupção passiva e lavagem de
dinheiro.
Na sentença, recebeu duas penas:
• Pena privativa de
liberdade de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto.
• Pena de multa de 330
dias-multa.
Após cumprir 1/6 da pena
(requisito objetivo) e tendo bom comportamento carcerário (requisito
subjetivo), João pediu a progressão do regime semiaberto para o aberto.
Depois de toda a tramitação, com
a oitiva do MP, o juiz indeferiu o pedido porque o sentenciado, embora devidamente
notificado, não efetuou o pagamento da pena de multa imposta na sentença.
A defesa recorreu afirmando que o
prévio pagamento da pena de multa não é requisito legal para a progressão de
regime, tendo em vista que não há prisão por dívida (art. 5º, LXVII) e que o
art. 51 do CP proíbe a conversão da multa em prisão.
Diante
disso, indaga-se: a decisão do juiz foi correta? O não pagamento voluntário da
pena de multa impede a progressão no regime prisional?
SIM. O
Plenário do STF decidiu o seguinte:
•
Regra: o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente
aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.
•
Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime
se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a
multa, ainda que parceladamente.
STF. Plenário.
EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info
780).
O condenado tem o dever jurídico
(e não a faculdade) de pagar integralmente o valor da multa. Pensar de modo
diferente seria o mesmo que ignorar que esta espécie de pena é prevista,
expressamente, de forma autônoma, no art. 5º, inciso XLVI, alínea “c” da CF/88.
O não recolhimento da multa por condenado que tenha condições econômicas de
pagá-la constitui deliberado descumprimento de decisão judicial e deve impedir
a progressão de regime. Além disso, admitir-se o não pagamento da multa
configuraria tratamento privilegiado em relação ao sentenciado que
espontaneamente paga a sanção pecuniária.
Ressalte-se, ainda, que, em
matéria de criminalidade econômica, a pena de multa desempenha um papel muito
relevante, sendo mais importante até mesmo que a pena de prisão, que, nas
condições atuais, é relativamente breve e não é capaz de promover a
ressocialização. Desse modo, cabe à multa a função retributiva e preventiva
geral da pena, desestimulando, no próprio infrator ou em infratores potenciais,
a prática dos crimes.
No caso concreto, a defesa não
comprovou a impossibilidade do sentenciado de cumprir a pena de multa, de forma
que é incabível aplicar a ele a exceção.
O pagamento da multa está
previsto no art. 112 da LEP como sendo um requisito para a progressão?
NÃO. O pagamento da multa não
está previsto expressamente no art. 112 como um dos requisitos necessários para
a progressão de regime. Apesar disso, o STF entendeu que esse pagamento poderá
ser exigido porque a análise dos requisitos necessários para a progressão de
regime não se restringe ao referido art. 112 da LEP. Em outras palavras, outros
elementos podem, e devem, ser considerados pelo julgador na decisão quanto à
progressão.
Assim, para o STF, o julgador,
atento às finalidades da pena e de modo fundamentado, está autorizado a lançar
mão de outros requisitos, não necessariamente enunciados no art. 112 da LEP,
mas extraídos do ordenamento jurídico, para avaliar a possibilidade de
progressão no regime prisional, tendo como objetivo, sobretudo, o exame do
merecimento do sentenciado.
Essa decisão não viola o art. 51
do CP, que proíbe a conversão da pena de multa em prisão?
NÃO. O art. 51 do Código Penal previa
que se o condenado, deliberadamente, deixasse de pagar a pena de multa, ela
deveria ser convertida em pena de detenção. Essa regra foi alterada pela Lei n.° 9.268/96 e, atualmente,
se a multa não for paga, ela será considerada dívida de valor e deverá ser
cobrada do condenado pela Fazenda Pública por meio de execução fiscal.
Importante, no entanto,
esclarecer que, mesmo com essa mudança feita pela Lei n.° 9.268/96, a multa continua tendo
caráter de sanção criminal, ou seja, permanece sendo uma pena.
Esse entendimento não viola a
regra constitucional segundo a qual não existe prisão civil por dívida?
NÃO. Não se está prendendo alguém
por causa da dívida, mas apenas impedindo que ela tenha direito à progressão de
regime em virtude do descumprimento de um dever imposto ao condenado. O
benefício da progressão exige do sentenciado “autodisciplina e senso de
responsabilidade” (art. 114, II da LEP), o que pressupõe o cumprimento das
decisões judiciais que a ele são aplicadas.
Mais um novo requisito objetivo:
Desse modo, o STF “cria” um novo
requisito objetivo para a progressão de regime: o apenado deverá pagar
integralmente o valor da multa que foi imposta na condenação ou, então, provar a
absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que
parceladamente.