Carta registrada
Existem dois tipos de
correspondência nos Correios: as cartas simples e as cartas registradas.
A carta registrada é uma correspondência enviada pelos
Correios na qual o cliente pagou por um serviço adicional, qual seja, o aviso
de recebimento.
O aviso de recebimento, mais
conhecido como AR, é um serviço por meio do qual o carteiro, ao entregar a
correspondência, pede que o destinatário assine um comprovante de que recebeu a
referida carta.
Além disso, com a carta
registrada é possível que o consumidor acompanhe a tramitação da
correspondência enviada.
Se houver o extravio (perda,
sumiço) da carta registrada e esta não chegar ao seu destinatário, os Correios
podem ser condenados a indenizar o cliente por danos morais?
SIM. O consumidor pode enviar uma
correspondência simples ou registrada. Tendo optado por enviar carta
registrada, é dever dos Correios comprovar a entrega da correspondência, ou a
impossibilidade de fazê-lo, por meio da apresentação do aviso de recebimento ao
remetente. Afinal, quem faz essa espécie de postagem possui provável interesse
no rastreamento e no efetivo conhecimento do recebimento da carta pelo
destinatário, por isso paga mais.
Portanto, se os Correios não
comprovaram a efetiva entrega da carta registrada postada pelo consumidor, que
pagou tarifa especial para possibilitar o rastreamento pelo próprio órgão de
postagem, deve ser reconhecida a falha do serviço prestado, a ensejar a devida
reparação por dano moral.
O que o consumidor precisa provar
para receber a indenização?
Basta que o consumidor comprove,
ainda que minimamente, que contratou esse serviço dos Correios, ou seja, que
enviou a carta registrada.
É necessário que o consumidor
prove o dano moral, ou seja, é necessário que ele prove que a carta era
importante para ele?
NÃO. O STJ entende que esse dano
moral é in re ipsa (sem necessidade
de comprovação do prejuízo).
O que os Correios podem fazer para
se livrar da indenização?
Os Correios somente deixarão de
pagar a indenização se provarem que:
a) não houve o fato delituoso
(não houve extravio);
b) ocorreu alguma causa
excludente de responsabilidade.
Os Correios poderão se isentar da
responsabilidade alegando que não agiram com culpa?
NÃO. Isso porque os Correios
possuem responsabilidade civil objetiva tanto por força do art. 37, § 6º da
CF/88 como por conta dos arts. 14 e 22 do CDC.
RESUMINDO:
Se a ECT não comprovar a efetiva entrega de
carta registrada postada por consumidor nem demonstrar causa excludente de
responsabilidade, há de se reconhecer o direito a reparação por danos morais in
re ipsa, desde que o consumidor comprove minimamente a celebração do contrato
de entrega da carta registrada.
O extravio de correspondência registrada
acarreta dano moral in re ipsa (sem necessidade de comprovação do prejuízo),
devendo os Correios indenizar o consumidor.
A responsabilidade civil dos Correios é
objetiva (art. 37, § 6º da CF/88 e arts. 14 e 22 do CDC).
STJ. 2ª Seção.
EREsp 1.097.266-PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/12/2014
(Info 556).