sábado, 18 de abril de 2015
Registradores civis passam a ter o dever de comunicar à Receita Federal e à Secretaria de Segurança a relação dos óbitos ocorridos (Lei 13.114/2015)
sábado, 18 de abril de 2015
Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada ontem mais uma
novidade legislativa.
Trata-se da Lei n.° 13.114/2015, que altera a
Lei de Registros Públicos (Lei n.°
6.015/73) para acrescentar mais um dever aos registradores civis.
Comunicar óbitos à Receita
Federal e Secretaria de Segurança
A Lei n.° 13.114/2015 determinou
que os titulares de Registros Civis de Pessoas Naturais (na linguagem popular:
“os donos de cartório” de registro civil), quando lavrarem a certidão de óbito de
uma pessoa, em regra, deverão comunicar essa morte à Receita Federal do Brasil e
à Secretaria de Segurança do Estado no qual ela tinha a carteira de identidade.
Exceção: não
haverá a comunicação se, em razão da idade do falecido, essa informação for
manifestamente desnecessária.
Assim, o art. 80 da Lei n.° 6.015/73 (que trata sobre certidão de óbito) passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 80 (...)
Parágrafo único. O oficial
de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de
Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de
identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente
desnecessária.
Qual é o motivo de haver essa
comunicação?
Na prática, é comum constatarmos
que criminosos utilizam documentos (RG, CPF) de pessoas que já morreram para abrir
empresas, efetuar crediários, contrair empréstimos e praticar uma série de
outros delitos.
A Lei n.° 13.114/2015 busca, portanto,
evitar esse fato determinando que o Oficial do Registro Civil, após lavrar a
certidão de óbito da pessoa que morreu, já comunique esse falecimento à Receita
e à Secretaria de Segurança. Com isso, tais órgãos poderão alimentar seus
sistemas com a informação de que o titular daquele número de CPF ou RG morreu.
Assim, quando o estelionatário
tentar abrir uma empresa com aquele CPF, não conseguirá, já que haverá uma
informação de que aquele CPF está inativo.
De igual modo, se um bandido for
preso e tentar utilizar o número de RG de uma pessoa que já morreu (substituindo
apenas a foto), esse fato poderá, em tese, ser descoberto pelo Delegado de
Polícia, desde que, obviamente, a Secretaria de Segurança daquele Estado possua
um banco de dados informatizado com os dados sobre o RG dos indivíduos.
Falhas da lei
Infelizmente, a Lei n.° 13.114/2015, apesar de
conter praticamente um único dispositivo, apresenta três falhas: a) ausência de
prazo para o registrador fazer a comunicação; b) ausência de sanção para seu
descumprimento; c) previsão de uma exceção que não tem justificativa de
existir. Vejamos:
a) Ausência de prazo
O parágrafo único do art. 80 da
LRP, acrescentado pela Lei n.°
13.114/2015, não prevê prazo para que o Registrador Civil comunique o óbito à Receita
Federal e à Secretaria de Segurança Pública.
O legislador não estabeleceu,
portanto, um marco a partir do qual o Oficial do Registro estaria em atraso.
Diante dessa lacuna, restam ao
intérprete três opções possíveis:
1ª) Entender que não existe, por
enquanto, prazo, e aguardar para que os Tribunais de Justiça editem provimentos
fixando esse prazo enquanto órgão regulador dos serviços registrais;
2ª) Aplicar o prazo de 5 dias do
art. 106 da LRP, por analogia;
3ª) Aplicar o prazo do art. 68 da
Lei n.° 8.212/91, por analogia
(até o 10º dia do mês seguinte).
b) Ausência de sanção para seu
descumprimento
A segunda falha do parágrafo
único do art. 80 da LRP, acrescentado pela Lei n.°
13.114/2015, foi a de não prever qualquer sanção para o Registrador Civil que
deixar de comunicar o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública.
Vale ressaltar, no entanto, que
mesmo diante da ausência de sanção específica, o Registrador poderá ser punido disciplinarmente
pela Corregedoria do Tribunal de Justiça considerando que a inobservância das
prescrições legais constitui-se em infração disciplinar (art. 31, I, da Lei n.° 8.935/94).
c) Exceção injustificada
A terceira falha do parágrafo
único do art. 80 da LRP, acrescentado pela Lei n.°
13.114/2015, foi a de prever uma exceção na qual o Registrador fica dispensado
de comunicar o óbito. Confira:
Art. 80 (...) Parágrafo
único. O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à
Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a
cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do
falecido, essa informação for manifestamente desnecessária.
O legislador entendeu que a idade
do falecido poderia influenciar na relevância de se comunicar ou não o óbito
aos órgãos competentes. Essa, contudo, é uma conclusão precipitada e temerária.
Apesar de ser mais raro que
criminosos utilizem documentos de crianças ou idosos para se aplicar golpes, não
se pode descartar, de forma absoluta, sua ocorrência. Além disso, o legislador
transfere para a subjetividade do Registrador decidir se ele acha que é
necessário ou não informar o falecimento em razão da idade do falecido.
Dessa forma, o ideal seria que o
legislador tivesse fixado o dever para todo e qualquer caso de falecimento,
independentemente da idade.
Vigência
A Lei n.° 13.114/2015 não possui prazo de vacatio legis, de forma que o parágrafo
único do art. 80 da LRP já se encontra em vigor.
Previsões semelhantes
Apesar de a Lei n.° 13.114/2015 ter a sua
importância, vale ressaltar que já existiam outros dispositivos legais prevendo
o dever de os registradores civis comunicarem os óbitos para outros órgãos
públicos. Confira:
Código Eleitoral
Determina que os Oficiais de
Registro Civil devem enviar, até o dia 15 de cada mês, ao juiz eleitoral da
zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos
no mês anterior, para cancelamento das inscrições (art. 71, § 3º).
Desse modo, essa comunicação tem
por objetivo fazer com que o título de eleitor do cidadão morto seja cancelado.
Em caso de descumprimento, o
Oficial de Registro poderá responder pelas penas do art. 293 do Código
Eleitoral.
Lei 8.212/91
Determina que o Titular do
Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao
INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês
imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local
de nascimento da pessoa falecida (art. 68).
Essa comunicação ao INSS tem por
objetivo fazer com que a autarquia cancele os eventuais benefícios
previdenciários que a pessoa falecida receba, evitando que continue pagando,
por exemplo, aposentadoria para o morto.
Como os sistemas sobre registro
de óbito do INSS e da Receita Federal são interligados, na prática, a Receita,
mesmo antes da Lei n.°
13.114/2015, já recebia, indiretamente, as comunicações dos Oficiais de Registro
Civil sobre pessoas mortas.
A falta de comunicação na época
própria, bem como o envio de informações inexatas, sujeitará o Titular do
Cartório à multa.
Márcio André Lopes Cavalcante
Professor