segunda-feira, 27 de abril de 2015
Nova Súmula Vinculante 45 do STF comentada
segunda-feira, 27 de abril de 2015
Olá amigos do Dizer o Direito,
O STF recentemente aprovou
algumas novas súmulas vinculantes.
Neste post irei comentar uma
delas.
Confira abaixo:
Súmula vinculante 45-STF: A competência
constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de
função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
STF.
Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).
Conversão da súmula 721 do STF
A conclusão exposta nesta SV 45
já era prevista em uma súmula “comum” do STF, a súmula 721 do STF (de
24/09/2003) e que tem a mesma redação.
O Plenário do STF tem
convertido em súmulas vinculantes algumas súmulas “comuns” com o objetivo de
agilizar os processos e pacificar os temas. Essa foi uma das escolhidas.
Competência constitucional do
Tribunal do Júri
Dizemos que a competência do
Tribunal do Júri é constitucional porque ela é prevista na própria CF/88 (e não
no CPP ou em qualquer lei ordinária).
O art. 5º, XXXVIII, alínea “d”,
da CF/88 afirma expressamente que o Tribunal do Júri terá competência para
julgar os “crimes dolosos contra a vida”.
Quais são os crimes dolosos
contra a vida (de competência do Tribunal do Júri)?
• homicídio (art. 121 do CP);
• induzimento, instigação ou
auxílio a suicídio (art. 122 do CP);
• infanticídio (art. 123 do
CP);
• aborto em suas três espécies
(arts. 124, 125 e 126 do CP).
Desse modo, em regra, ocorrendo
a prática de um desses crimes, o autor será julgado pelo Tribunal do Júri (e
não por um juízo singular).
O que é o foro por prerrogativa
de função?
Trata-se de uma prerrogativa
prevista pela Constituição segundo a qual as pessoas ocupantes de determinados
cargos ou funções somente serão processadas e julgadas criminalmente (não
engloba processos cíveis) em foros privativos colegiados (TJ, TRF, STJ, STF).
A Constituição Federal prevê
diversos casos de foro por prerrogativa de função. Ex: os Senadores deverão ser
julgados criminalmente pelo STF (art. 102, I, “b” da CF/88).
A CF/88 previu que determinadas
autoridades deveriam ser julgadas pelo Tribunal de Justiça e, como o tema
interessa aos Estados, as Constituições estaduais acabaram repetindo essas
regras. Ex.1: a CF/88 afirma que os Prefeitos devem ser julgados pelo TJ (art.
29, X, da CF/88). Mesmo sendo desnecessário, todas as Constituições Estaduais
decidiram repetir, em seus textos, essa regra. Assim, você irá encontrar tanto
na CF/88 como nas Constituições Estaduais que a competência para julgar os
Prefeitos é do TJ.
Surge, por fim, uma dúvida: a
Constituição Estadual pode estabelecer que determinadas autoridades deverão ser
julgadas pelo Tribunal de Justiça mesmo isso não estando previsto na CF/88? É
possível foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela
Constituição Estadual?
SIM. A CF/88 autoriza que a competência
dos Tribunais de Justiça seja definida na Constituição do Estado (art. 125, §
1º). No entanto, essa liberdade de definição não é absoluta. Quando a
Constituição Estadual for definir quais são as autoridades que serão julgadas
pelo TJ ela deverá respeitar o princípio da simetria ou paralelismo com a CF/88.
Explicando melhor: as autoridades estaduais que podem ter foro privativo são
aquelas que, se comparadas com as mesmas autoridades em nível federal, teriam
direito de foro por prerrogativa de função na CF/88.
Ex.1: a CE pode prever que o
Vice-Governador terá foro por prerrogativa de função no TJ. Isso porque a
autoridade correspondente em nível federal (Vice-Presidente) também possui foro
privativo no STF.
Ex.2: a CE pode prever que os
Secretários de Estado terão foro por prerrogativa de função no TJ. Isso porque
a autoridade correspondente em nível federal (Ministros de Estado) também
possuem foro privativo no STF.
Obs: existem ainda algumas
polêmicas envolvendo o tema, mas, para fins de concurso, a resposta mais
adequada é o que foi explicado acima.
Desse modo, podemos concluir
que existem hipóteses em que o foro por prerrogativa de função é estabelecido
exclusivamente pela Constituição Estadual. Exs: Vice-Governador, Secretários de
Estado.
Feitos esses esclarecimentos,
imagine o seguinte exemplo hipotético:
A Constituição do Estado do Amazonas
prevê que os Secretários de Estado, se praticarem algum crime, deverão ser
julgados pelo Tribunal de Justiça (e não pelo juízo de 1ª instância). Em outras
palavras, a Constituição do Estado confere aos Secretários de Estado foro por
prerrogativa de função.
Pode-se dizer que esse foro por
prerrogativa de função é estabelecido exclusivamente pela
Constituição Estadual (a CF/88 não traz uma regra prevendo isso).
Suponha, então, que um
Secretário do Estado do Amazonas cometa homicídio doloso contra alguém.
Quem julgará esse Secretário
Estadual pelo homicídio por ele praticado?
Temos aqui um impasse: a CF/88
determina que esse réu seja julgado pelo Tribunal do Júri e a Constituição
Estadual preconiza que o foro competente é o Tribunal de Justiça.
Qual dos dois comandos deverá
prevalecer?
A Constituição Federal, por ser
hierarquicamente superior.
Logo, qual é a conclusão:
Se determinada pessoa possui por
foro prerrogativa de função previsto na Constituição Estadual e comete crime
doloso contra a vida, deverá ser julgada pelo Tribunal do Júri, não prevalecendo
o foro privativo estabelecido na Constituição Estadual.
Este é o entendimento sumulado do
STF:
Súmula vinculante 45-STF: A
competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por
prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
Imaginemos outra seguinte
situação hipotética para verificar se você entendeu:
“BB” é Vice-Governador do Estado
“XX”
A Constituição do Estado “XX”
prevê que os Vice-Governadores serão julgados criminalmente pelo TJ.
“BB” pratica crime contra
licitação
(art. 89, da Lei n.° 8.666/93).
|
“BB” será julgado pelo Tribunal
de Justiça
|
“BB” pratica crime doloso
contra a vida
(arts. 121 a 126 do CP).
|
“BB” será julgado pelo Tribunal
do Júri
|
Vale ressaltar que esta diferença
entre crimes dolosos contra a vida e demais delitos somente se aplica para os
casos em que o foro por prerrogativa de função for previsto apenas na
Constituição Estadual.
Se o foro por prerrogativa de
função for previsto na Constituição Federal, a pessoa será julgada no foro
privativo mesmo que o crime seja doloso contra a vida. Vamos a mais um exemplo:
“BB” é Prefeito de uma cidade do
interior.
“BB” pratica crime contra
licitação
(art. 89, da Lei n.° 8.666/93).
|
“BB” será julgado pelo Tribunal
de Justiça
|
“BB” pratica crime doloso
contra a vida
(arts. 121 a 126 do CP).
|
“BB” será julgado pelo Tribunal
de Justiça
(e não pelo Tribunal do Júri)
|
Por quê?
Porque o foro por prerrogativa de
função dos prefeitos é previsto na própria Constituição Federal (art. 29, X).
Logo, temos a previsão da CF/88
dizendo que as pessoas que cometem crimes dolosos contra a vida serão julgadas
pelo Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d).
E temos a previsão, também da CF/88, dizendo que os Prefeitos serão julgados
pelo Tribunal de Justiça (art. 29, X). As duas normas são de mesma hierarquia
(as duas são da CF/88).
Qual deve ser aplicada então?
A norma mais específica,
ou seja, a norma que prevê o foro por prerrogativa de função (os crimes
cometidos por Prefeito serão julgados pelo Tribunal de Justiça).
Vale ressaltar, no entanto, que o
Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça
Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se
for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF.
Confira:
Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de
Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça
comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo
tribunal de segundo grau.
Crime comum praticado por Prefeito:
· Crime estadual: TJ
· Crime federal: TRF
· Crime eleitoral: TRE