Dizer o Direito

segunda-feira, 27 de abril de 2015

Nova Súmula Vinculante 44 do STF comentada



Olá amigos do Dizer o Direito,

O STF recentemente aprovou algumas novas súmulas vinculantes.

Neste post irei comentar uma delas.

Confira abaixo:

Súmula vinculante 44-STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).

Conversão da súmula 686 do STF
A conclusão exposta nesta SV 43 já era prevista em uma súmula “comum” do STF, a súmula 686 do STF (de 24/09/2003) e que tem a mesma redação.
O Plenário do STF tem convertido em súmulas vinculantes algumas súmulas “comuns” com o objetivo de agilizar os processos e pacificar os temas. Essa foi uma das escolhidas.

É válida a realização de exame psicotécnico em concursos públicos?
SIM. O STF afirma que é admitida a realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que a lei da carreira preveja expressamente esse teste como um dos requisitos para acesso ao cargo.

Princípio da legalidade
O fundamento principal da súmula é o princípio da legalidade, aplicável aos concursos públicos, nos termos do art. 37, I da CF/88. Confira:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

O mencionado art. 37, I afirma claramente que os requisitos de acesso a cargos, empregos e funções sejam previstos em lei. Assim, as exigências contidas no edital do concurso público devem ter previsão na lei. Em outras palavras, o edital não pode fixar exigências que não tenham amparo legal.

Requisitos do exame psicotécnico
Além da previsão em lei, o STJ e o STF exige outros requisitos à validade do teste psicotécnico. Cuidado, portanto, porque a redação da SV 44-STF é “incompleta” em relação ao atual cenário da jurisprudência.

Assim, para que seja válido em concursos públicos, o exame psicotécnico deverá cumprir os seguintes requisitos:
a) o exame precisa estar previsto em lei e no edital;
b) deverão ser adotados critérios objetivos no teste;
c) deverá haver a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso contra o resultado.

Nesse sentido: STF. Plenário. AI 758.533-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014.

Início do prazo para mandado de segurança contra reprovação em exame psicotécnico
Se um candidato é eliminado no exame psicotécnico, o termo inicial do prazo decadencial para que ele impetre mandado de segurança é a data da publicação do resultado do teste e não a data da publicação do edital do certame (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 202.442-RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/10/2012).

Se o exame psicotécnico for anulado por falta de previsão legal, o que acontece?
O candidato reprovado neste teste deverá ser considerado aprovado.

Se o exame psicotécnico for anulado por ser subjetivo (faltar-lhe objetividade), o que acontece?
O candidato reprovado neste teste deverá ser submetido a novo exame, desta vez adotando-se critérios objetivos (STJ AgRg no REsp 1437941/DF). Assim, uma vez anulado o exame psicotécnico por falta de objetividade, o candidato beneficiado com a decisão não pode prosseguir na disputa sem se submeter a novo exame, não sendo válida a nomeação e a posse efetuadas sob essa hipótese, sob pena de malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade (STJ AgRg no AgRg no AREsp 566.853/SP).



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