Olá amigos do Dizer o Direito,
O STF recentemente aprovou
algumas novas súmulas vinculantes.
Neste post irei comentar uma
delas.
Confira abaixo:
Súmula vinculante 44-STF: Só por lei se
pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
STF.
Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).
Conversão da súmula 686 do STF
A conclusão exposta nesta SV 43
já era prevista em uma súmula “comum” do STF, a súmula 686 do STF (de
24/09/2003) e que tem a mesma redação.
O Plenário do STF tem
convertido em súmulas vinculantes algumas súmulas “comuns” com o objetivo de
agilizar os processos e pacificar os temas. Essa foi uma das escolhidas.
É válida a realização de exame psicotécnico em
concursos públicos?
SIM. O STF afirma que é admitida a realização de exame
psicotécnico em concursos públicos, desde que a lei da carreira preveja
expressamente esse teste como um dos requisitos para acesso ao cargo.
Princípio da legalidade
O fundamento principal da
súmula é o princípio da legalidade, aplicável aos concursos públicos, nos
termos do art. 37, I da CF/88. Confira:
Art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e
funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma
da lei;
O mencionado art. 37, I afirma
claramente que os requisitos de acesso a cargos, empregos e funções sejam previstos em lei. Assim, as exigências contidas no edital do
concurso público devem ter previsão na lei. Em outras palavras, o edital não
pode fixar exigências que não tenham amparo legal.
Requisitos do exame psicotécnico
Além da previsão em lei, o STJ e o STF exige outros
requisitos à validade do teste psicotécnico. Cuidado, portanto, porque a
redação da SV 44-STF é “incompleta” em relação ao atual cenário da
jurisprudência.
Assim, para que seja válido
em concursos públicos, o exame psicotécnico deverá cumprir os seguintes
requisitos:
a) o exame
precisa estar previsto em lei e no edital;
b) deverão ser
adotados critérios objetivos no teste;
c) deverá haver
a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso contra o
resultado.
Nesse sentido: STF. Plenário.
AI 758.533-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; STJ. 2ª Turma.
AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
11/02/2014.
Início do prazo para mandado de
segurança contra reprovação em exame psicotécnico
Se um candidato é eliminado no
exame psicotécnico, o termo inicial do prazo decadencial para que ele impetre
mandado de segurança é a data da publicação do resultado do teste e não a data
da publicação do edital do certame (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 202.442-RO,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/10/2012).
Se o exame psicotécnico for
anulado por falta de previsão legal, o que acontece?
O candidato reprovado neste teste
deverá ser considerado aprovado.
Se o exame psicotécnico for
anulado por ser subjetivo (faltar-lhe objetividade), o que acontece?
O candidato reprovado neste teste
deverá ser submetido a novo exame, desta vez adotando-se critérios objetivos (STJ
AgRg no REsp 1437941/DF). Assim, uma vez anulado o exame psicotécnico por falta
de objetividade, o candidato beneficiado com a decisão não pode prosseguir na
disputa sem se submeter a novo exame, não sendo válida a nomeação e a posse
efetuadas sob essa hipótese, sob pena de malferimento aos princípios da
isonomia e da legalidade (STJ AgRg no AgRg no AREsp 566.853/SP).