Olá amigos do Dizer o Direito,
O STF recentemente aprovou algumas
novas súmulas vinculantes.
Neste post irei comentar uma delas.
Confira abaixo:
Súmula vinculante 43-STF: É
inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor
investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu
provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido.
STF.
Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).
Conversão da súmula 685 do STF
A conclusão exposta nesta SV 43
já era prevista em uma súmula “comum” do STF, a súmula 685 do STF (de
24/09/2003) e que tem a mesma redação.
O Plenário do STF tem
convertido em súmulas vinculantes algumas súmulas “comuns” com o objetivo de
agilizar os processos e pacificar os temas. Essa foi uma das escolhidas.
Provimento
Provimento é o ato pelo qual o
cargo público é preenchido, com a designação de seu titular (Hely Lopes
Meirelles). Existem duas formas de provimento: originário e derivado.
Ascensão funcional
O que a SV 43 do STF proíbe é a
chamada ascensão funcional (também conhecida como acesso ou transposição).
A ascensão funcional é a progressão
funcional do servidor público entre cargos de carreiras distintas.
Ocorre quando o servidor é
promovido para um cargo melhor, sendo este, no entanto, integrante de uma
carreira diferente.
A ascensão funcional era
extremamente comum antes da CF/88. Quando o servidor chegava ao último nível de
uma carreira, ele ascendia para o primeiro nível de carreira diversa (e
superior) sem necessidade de concurso público.
Ex.1: o indivíduo é servidor
público e ocupa o cargo de técnico judiciário; a lei previa que, se ele
chegasse à última classe de técnico judiciário, poderia ser promovido à
analista judiciário.
Ex.2: o agente de polícia de
último nível tornava-se delegado de polícia de nível inicial.
Antes da CF/88, somente se exigia
o concurso público para o ato da primeira investidura.
A ascensão funcional é compatível
com a CF/88?
NÃO. A promoção do servidor por
ascensão funcional constitui uma forma de “provimento derivado vertical”, ou
seja, a pessoa assume um outro cargo (provimento) em virtude de já ocupar um
anterior (ou seja, derivado do primeiro), subindo no nível funcional para um
cargo melhor (vertical).
A ascensão funcional é
inconstitucional porque a CF/88 afirma que a pessoa somente pode assumir um
cargo público após aprovação em concurso público (art. 37, II), salvo as
hipóteses excepcionais previstas no texto constitucional. Desse modo, a
ascensão viola o princípio do concurso público.
Veja esta ementa bem elucidativa:
(...) O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de banir o acesso ou ascensão, que constitui forma de provimento de cargo em carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público. (...) STF. 2ª Turma. RE 602795 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 16/03/2010).
A SV 43-STF veda a promoção no
serviço público?
NÃO. A SV 43-STF não veda a
promoção, desde que seja na mesma carreira.
A promoção é a passagem
(desenvolvimento funcional) do servidor público de um cargo para outro melhor, tudo dentro da mesma carreira. Ex.: a Lei prevê que a carreira de
Defensor Público é dividida em 3 classes; a pessoa ingressa como Defensor
Público de 3ª classe e, após determinado tempo e cumpridos certos requisitos,
poderá ser promovida, por antiguidade e merecimento, alternadamente, a Defensor
Público de 2ª classe e depois a Defensor Público de 1ª classe.
A promoção é constitucional, não
sendo proibida pela SV 43-STF.
Pode-se dizer que a A SV 43-STF
proíbe todas as formas de provimento vertical?
NÃO. Vamos com calma. Existem
duas formas de provimento: originário e derivado.
1) Provimento originário: ocorre
quando o indivíduo passa a ocupar o cargo público sem que existisse qualquer
vínculo anterior com o Estado. Ex.: João prestou concurso público e foi
aprovado para o cargo de técnico judiciário do TRF, sendo nomeado. Trata-se de
um provimento originário. Alguns anos depois, João fez novo concurso público e
foi aprovado, desta vez, para analista judiciário do TRF. Ao ser nomeado para o
cargo de analista, houve novo provimento originário, uma vez que seu vínculo
não decorreu do anterior.
2) Provimento derivado: provimento
derivado ocorre quando o indivíduo passa a ocupar determinado cargo público em
virtude do fato de ter um vínculo anterior com a Administração Pública. O
preenchimento do cargo decorre de vínculo anterior entre o servidor e o Poder
Público.
Existem, por sua vez, três
espécies de provimento derivado:
2.1) Provimento derivado
vertical: ocorre quando o servidor muda para um cargo melhor.
Há dois exemplos de provimento
derivado vertical:
• a ascensão funcional
(transposição/acesso) e;
• a promoção.
A ascensão funcional, como vimos,
é inconstitucional, sendo proibida pela SV 43-STF. Assim, atualmente, a única
hipótese permitida de provimento derivado vertical é a promoção.
2.2) Provimento derivado
horizontal: ocorre quando o servidor muda para outro cargo com atribuições,
responsabilidades e remuneração semelhantes. É o caso da readaptação (art. 24
da Lei nº 8.112/90).
3) Provimento derivado por
reingresso: ocorre quando o servidor havia se desligado do serviço público
e retorna em virtude do vínculo anterior. Exs.: reintegração, recondução,
aproveitamento e reversão.
Desse modo, concluindo, a SV
43-STF não proíbe todas as formas de provimento derivado. Na verdade, ela só veda
uma espécie de provimento derivado vertical, que é a ascensão funcional.