Dizer o Direito

segunda-feira, 13 de abril de 2015

Em que consiste o “Depoimento sem Dano”? Sua utilização configura nulidade por cerceamento de defesa?



Em que consiste o chamado “depoimento sem dano”?
O depoimento sem dano consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial que consiste no seguinte: a criança ou o adolescente fica em uma sala reservada, sendo o depoimento colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social), que faz as perguntas de forma indireta, por meio de uma conversa em tom mais informal e gradual, à medida que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima. O juiz, o Ministério Público, o réu e o Advogado/Defensor Público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual que está gravando a conversa do técnico com a vítima.

Qual é a razão de ser desse projeto?
O objetivo principal desse programa é o de evitar que a vítima seja submetida a um novo trauma, que é o de ter que relatar um episódio triste e difícil de sua vida para pessoas estranhas, em um ambiente formal, frio e, para ela, assustador. A experiência demonstra que se a criança ou adolescente é chamada a depor pelo método tradicional, ela pouco irá contribuir para o esclarecimento da verdade porque se sentirá envergonhada e amedrontada, esquecendo ou evitando fazer um relato fiel do que aconteceu, com detalhes que, por vezes, são necessários para o processo penal. Os Juízes, Promotores, Defensores não possuem a mesma capacidade técnica que um psicólogo ou assistente social para dialogar com uma criança ou adolescente. Além disso, mesmo quando a vítima contribui, esse momento de sua inquirição representa, em uma última análise, uma nova violência psíquica contra si, o que poderá trazer novos traumas para a sua formação.

Essa modalidade de depoimento só ocorre na fase judicial?
NÃO. Nada impede que a sistemática do “depoimento sem dano” seja utilizada também na fase pré-processual (inquérito policial).

Como essa prática surgiu?
O programa “depoimento sem dano” surgiu no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por volta do ano de 2003, por iniciativa do então juiz, atualmente Desembargador, José Antônio Daltoé Cezar, tendo sido adotado por diversos outros juízos ao redor do país.

Essa prática é prevista na legislação?
NÃO. Atualmente, a legislação não prevê expressamente essa sistemática. Existe um projeto de lei (PL 7.524/2006), de autoria da Dep. Maria do Rosário (PT/RS), disciplinando o “Depoimento sem Dano”.
Além disso, é importante mencionar que o CNJ editou uma Recomendação 33/2010 afirmando que os Tribunais deverão implantar o sistema do depoimento especial para crianças e adolescentes, em sala separada, com a presença do técnico, sendo registrada por meio audiovisual.

A realização do “Depoimento sem Dano” configura nulidade por cerceamento de defesa?
NÃO. O STJ entende que é válida nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada.
Assim, não configura nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado “depoimento sem dano”.

Obs: vale ressaltar, ainda, que, no caso concreto noticiado neste Info 556, a defesa do réu, no momento da oitiva da vítima, não se opôs à utilização do “depoimento sem dano”, tendo suscitado o argumento da nulidade somente após a condenação. Desse modo, além de não encontrar vício no “depoimento sem dano”, o STJ afirmou ainda que, diante da inércia da defesa, que não alegou a nulidade no momento oportuno, houve preclusão.

RESUMINDO:
O depoimento sem dano consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial que consiste no seguinte: a criança ou o adolescente fica em uma sala reservada, sendo o depoimento colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social) que faz as perguntas de forma indireta, por meio de uma conversa em tom mais informal e gradual, a medida que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima. O juiz, o Ministério Público, o réu e o Advogado/Defensor Público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual que está gravando a conversa do técnico com a vítima.
Atualmente a legislação não prevê expressamente essa prática.
Apesar disso, o STJ entende que é válida nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada. Assim, não configura nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado “depoimento sem dano”.
STJ. 5ª Turma. RHC 45.589-MT, Rel. Min.Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015 (Info 556).



Print Friendly and PDF