Dizer o Direito

terça-feira, 28 de abril de 2015

INFORMATIVO Esquematizado 780 STF (corrigido)



CORREÇÃO:
Meus amigos, o informativo 780 do STF está sendo republicado porque houve um erro de digitação no julgado sobre Direito Internacional (Extradição). Peço desculpas pelo ocorrido.

Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 780 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 780 DO STF

Direito Constitucional
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
• Impossibilidade de reabertura da discussão sobre a modulação se o Plenário já discutiu e rejeitou a proposta, proclamando o resultado.

NORMAS DE CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS PELO STF
• Modelo de fiscalização exacerbado sobre titulares de cargos públicos do Executivo.

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS
• Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

TRIBUNAL DE CONTAS
• Anulação de acordo extrajudicial pelo TCU.

DIREITO ADMINISTRATIVO
LICITAÇÕES
• É constitucional lei estadual que determina que a Administração Pública irá, preferencialmente, utilizar “softwares” livres.

CONCURSO PÚBLICO
• Súmula vinculante 43-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
• É inconstitucional lei estadual que cria Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual.
Súmula vinculante 44-STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

SERVIDORES PÚBLICOS
• Inconstitucionalidade de subsídio vitalício a ex-governador.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
PROGRESSÃO DE REGIME
• Novo requisito para progressão de regime: pagamento integral da pena de multa.

DIREITO INTERNACIONAL
EXTRADIÇÃO
• Não é possível conceder a extradição de estrangeiro se o crime está prescrito no Brasil




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2014



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2014.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2014.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

INFORMATIVO Esquematizado 780 STF - Versão Resumida (corrigido)




CORREÇÃO:
Meus amigos, o informativo 780 do STF está sendo republicado porque houve um erro de digitação no julgado sobre Direito Internacional (Extradição). Peço desculpas pelo ocorrido.


Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 780 STF - Versão Resumida.

Bons estudos.




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2014



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2014.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2014.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

Nova Súmula Vinculante 46 do STF comentada


Olá amigos do Dizer o Direito,

O STF recentemente aprovou algumas novas súmulas vinculantes.

Neste post irei comentar uma delas.

Confira abaixo:

Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
STF. Plenário. Aprovada em 09/04/2015 (Info 780).

Crimes de responsabilidade

O que são crimes de responsabilidade?
Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos.
Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).
Os crimes de responsabilidade estão previstos:
• Quanto ao Presidente da República: no art. 85 da CF/88 e Lei n.° 1.079/50.
• Quanto aos Governadores de Estado: na Lei n.° 1.079/50.
• Quanto aos Prefeitos: no DL 201/67.

Competência para legislar sobre crimes de responsabilidade

Muitas Constituições estaduais tratam sobre o procedimento a ser aplicado quando o Governador do Estado pratica um crime de responsabilidade. As Cartas estaduais podem dispor sobre isso?
NÃO. O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União.

Por que é privativa da União?
Porque o STF entende que definir o que seja crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
(...)
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Repare que a doutrina conceitua os crimes de responsabilidade como sendo “infrações político-administrativas”. No entanto, o STF entende que, para fins de competência legislativa, isso é matéria que se insere no direito penal e processual, de forma que a competência é da União.

Daí o Supremo ter editado um enunciado destacando essa conclusão:
Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

Dessa forma, a Constituição Estadual deve seguir rigorosamente os termos da legislação federal sobre crimes de responsabilidade.


Exercícios

Julgue os itens a seguir:

1) (Juiz TJ/CE 2012 CESPE) A definição de condutas típicas configuradoras da prática de crime de responsabilidade por parte de agentes estaduais e municipais está inserida no âmbito da competência legislativa do estado-membro e do município, respectivamente. (     )

2) (Juiz TJ/DF 2014 CESPE) Será constitucional lei distrital que defina as condutas típicas configuradoras de crimes de responsabilidade dos agentes políticos distritais e que discipline o correspondente processo. (     )

3) (DPE/TO 2013 CESPE) É constitucional norma inserida na constituição estadual que repute crime de responsabilidade a ausência injustificada de secretário do estado à convocação da assembleia legislativa para prestar esclarecimentos. (     )

Gabarito:
1) E / 2) E / 3) E



segunda-feira, 27 de abril de 2015

Nova Súmula Vinculante 45 do STF comentada



Olá amigos do Dizer o Direito,

O STF recentemente aprovou algumas novas súmulas vinculantes.

Neste post irei comentar uma delas.

Confira abaixo:

Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).

Conversão da súmula 721 do STF
A conclusão exposta nesta SV 45 já era prevista em uma súmula “comum” do STF, a súmula 721 do STF (de 24/09/2003) e que tem a mesma redação.
O Plenário do STF tem convertido em súmulas vinculantes algumas súmulas “comuns” com o objetivo de agilizar os processos e pacificar os temas. Essa foi uma das escolhidas.

Competência constitucional do Tribunal do Júri
Dizemos que a competência do Tribunal do Júri é constitucional porque ela é prevista na própria CF/88 (e não no CPP ou em qualquer lei ordinária).
O art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da CF/88 afirma expressamente que o Tribunal do Júri terá competência para julgar os “crimes dolosos contra a vida”.

Quais são os crimes dolosos contra a vida (de competência do Tribunal do Júri)?
• homicídio (art. 121 do CP);
• induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122 do CP);
• infanticídio (art. 123 do CP);
• aborto em suas três espécies (arts. 124, 125 e 126 do CP).

Desse modo, em regra, ocorrendo a prática de um desses crimes, o autor será julgado pelo Tribunal do Júri (e não por um juízo singular).

O que é o foro por prerrogativa de função?
Trata-se de uma prerrogativa prevista pela Constituição segundo a qual as pessoas ocupantes de determinados cargos ou funções somente serão processadas e julgadas criminalmente (não engloba processos cíveis) em foros privativos colegiados (TJ, TRF, STJ, STF).
A Constituição Federal prevê diversos casos de foro por prerrogativa de função. Ex: os Senadores deverão ser julgados criminalmente pelo STF (art. 102, I, “b” da CF/88).
A CF/88 previu que determinadas autoridades deveriam ser julgadas pelo Tribunal de Justiça e, como o tema interessa aos Estados, as Constituições estaduais acabaram repetindo essas regras. Ex.1: a CF/88 afirma que os Prefeitos devem ser julgados pelo TJ (art. 29, X, da CF/88). Mesmo sendo desnecessário, todas as Constituições Estaduais decidiram repetir, em seus textos, essa regra. Assim, você irá encontrar tanto na CF/88 como nas Constituições Estaduais que a competência para julgar os Prefeitos é do TJ.

Surge, por fim, uma dúvida: a Constituição Estadual pode estabelecer que determinadas autoridades deverão ser julgadas pelo Tribunal de Justiça mesmo isso não estando previsto na CF/88? É possível foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual?
SIM. A CF/88 autoriza que a competência dos Tribunais de Justiça seja definida na Constituição do Estado (art. 125, § 1º). No entanto, essa liberdade de definição não é absoluta. Quando a Constituição Estadual for definir quais são as autoridades que serão julgadas pelo TJ ela deverá respeitar o princípio da simetria ou paralelismo com a CF/88. Explicando melhor: as autoridades estaduais que podem ter foro privativo são aquelas que, se comparadas com as mesmas autoridades em nível federal, teriam direito de foro por prerrogativa de função na CF/88.
Ex.1: a CE pode prever que o Vice-Governador terá foro por prerrogativa de função no TJ. Isso porque a autoridade correspondente em nível federal (Vice-Presidente) também possui foro privativo no STF.
Ex.2: a CE pode prever que os Secretários de Estado terão foro por prerrogativa de função no TJ. Isso porque a autoridade correspondente em nível federal (Ministros de Estado) também possuem foro privativo no STF.

Obs: existem ainda algumas polêmicas envolvendo o tema, mas, para fins de concurso, a resposta mais adequada é o que foi explicado acima.

Desse modo, podemos concluir que existem hipóteses em que o foro por prerrogativa de função é estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual. Exs: Vice-Governador, Secretários de Estado.

Feitos esses esclarecimentos, imagine o seguinte exemplo hipotético:
A Constituição do Estado do Amazonas prevê que os Secretários de Estado, se praticarem algum crime, deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça (e não pelo juízo de 1ª instância). Em outras palavras, a Constituição do Estado confere aos Secretários de Estado foro por prerrogativa de função.
Pode-se dizer que esse foro por prerrogativa de função é estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual (a CF/88 não traz uma regra prevendo isso).
Suponha, então, que um Secretário do Estado do Amazonas cometa homicídio doloso contra alguém.

Quem julgará esse Secretário Estadual pelo homicídio por ele praticado?
Temos aqui um impasse: a CF/88 determina que esse réu seja julgado pelo Tribunal do Júri e a Constituição Estadual preconiza que o foro competente é o Tribunal de Justiça.

Qual dos dois comandos deverá prevalecer?
A Constituição Federal, por ser hierarquicamente superior.

Logo, qual é a conclusão:
Se determinada pessoa possui por foro prerrogativa de função previsto na Constituição Estadual e comete crime doloso contra a vida, deverá ser julgada pelo Tribunal do Júri, não prevalecendo o foro privativo estabelecido na Constituição Estadual.

Este é o entendimento sumulado do STF:
Súmula vinculante 45-STF: A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.

Imaginemos outra seguinte situação hipotética para verificar se você entendeu:
“BB” é Vice-Governador do Estado “XX”
A Constituição do Estado “XX” prevê que os Vice-Governadores serão julgados criminalmente pelo TJ.

“BB” pratica crime contra licitação
(art. 89, da Lei n.° 8.666/93).
“BB” será julgado pelo Tribunal de Justiça
“BB” pratica crime doloso contra a vida
(arts. 121 a 126 do CP).
“BB” será julgado pelo Tribunal do Júri

Vale ressaltar que esta diferença entre crimes dolosos contra a vida e demais delitos somente se aplica para os casos em que o foro por prerrogativa de função for previsto apenas na Constituição Estadual.

Se o foro por prerrogativa de função for previsto na Constituição Federal, a pessoa será julgada no foro privativo mesmo que o crime seja doloso contra a vida. Vamos a mais um exemplo:

“BB” é Prefeito de uma cidade do interior.

“BB” pratica crime contra licitação
(art. 89, da Lei n.° 8.666/93).
“BB” será julgado pelo Tribunal de Justiça
“BB” pratica crime doloso contra a vida
(arts. 121 a 126 do CP).
“BB” será julgado pelo Tribunal de Justiça
(e não pelo Tribunal do Júri)

Por quê?
Porque o foro por prerrogativa de função dos prefeitos é previsto na própria Constituição Federal (art. 29, X).

Logo, temos a previsão da CF/88 dizendo que as pessoas que cometem crimes dolosos contra a vida serão julgadas pelo Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d). E temos a previsão, também da CF/88, dizendo que os Prefeitos serão julgados pelo Tribunal de Justiça (art. 29, X). As duas normas são de mesma hierarquia (as duas são da CF/88).

Qual deve ser aplicada então?
A norma mais específica, ou seja, a norma que prevê o foro por prerrogativa de função (os crimes cometidos por Prefeito serão julgados pelo Tribunal de Justiça).

Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:

Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

Crime comum praticado por Prefeito:
· Crime estadual: TJ
· Crime federal: TRF
· Crime eleitoral: TRE



Nova Súmula Vinculante 44 do STF comentada



Olá amigos do Dizer o Direito,

O STF recentemente aprovou algumas novas súmulas vinculantes.

Neste post irei comentar uma delas.

Confira abaixo:

Súmula vinculante 44-STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).

Conversão da súmula 686 do STF
A conclusão exposta nesta SV 43 já era prevista em uma súmula “comum” do STF, a súmula 686 do STF (de 24/09/2003) e que tem a mesma redação.
O Plenário do STF tem convertido em súmulas vinculantes algumas súmulas “comuns” com o objetivo de agilizar os processos e pacificar os temas. Essa foi uma das escolhidas.

É válida a realização de exame psicotécnico em concursos públicos?
SIM. O STF afirma que é admitida a realização de exame psicotécnico em concursos públicos, desde que a lei da carreira preveja expressamente esse teste como um dos requisitos para acesso ao cargo.

Princípio da legalidade
O fundamento principal da súmula é o princípio da legalidade, aplicável aos concursos públicos, nos termos do art. 37, I da CF/88. Confira:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

O mencionado art. 37, I afirma claramente que os requisitos de acesso a cargos, empregos e funções sejam previstos em lei. Assim, as exigências contidas no edital do concurso público devem ter previsão na lei. Em outras palavras, o edital não pode fixar exigências que não tenham amparo legal.

Requisitos do exame psicotécnico
Além da previsão em lei, o STJ e o STF exige outros requisitos à validade do teste psicotécnico. Cuidado, portanto, porque a redação da SV 44-STF é “incompleta” em relação ao atual cenário da jurisprudência.

Assim, para que seja válido em concursos públicos, o exame psicotécnico deverá cumprir os seguintes requisitos:
a) o exame precisa estar previsto em lei e no edital;
b) deverão ser adotados critérios objetivos no teste;
c) deverá haver a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso contra o resultado.

Nesse sentido: STF. Plenário. AI 758.533-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1404261/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 11/02/2014.

Início do prazo para mandado de segurança contra reprovação em exame psicotécnico
Se um candidato é eliminado no exame psicotécnico, o termo inicial do prazo decadencial para que ele impetre mandado de segurança é a data da publicação do resultado do teste e não a data da publicação do edital do certame (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 202.442-RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/10/2012).

Se o exame psicotécnico for anulado por falta de previsão legal, o que acontece?
O candidato reprovado neste teste deverá ser considerado aprovado.

Se o exame psicotécnico for anulado por ser subjetivo (faltar-lhe objetividade), o que acontece?
O candidato reprovado neste teste deverá ser submetido a novo exame, desta vez adotando-se critérios objetivos (STJ AgRg no REsp 1437941/DF). Assim, uma vez anulado o exame psicotécnico por falta de objetividade, o candidato beneficiado com a decisão não pode prosseguir na disputa sem se submeter a novo exame, não sendo válida a nomeação e a posse efetuadas sob essa hipótese, sob pena de malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade (STJ AgRg no AgRg no AREsp 566.853/SP).



Nova Súmula Vinculante 43 do STF comentada


Olá amigos do Dizer o Direito,

O STF recentemente aprovou algumas novas súmulas vinculantes.

Neste post irei comentar uma delas.

Confira abaixo:

Súmula vinculante 43-STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).

Conversão da súmula 685 do STF
A conclusão exposta nesta SV 43 já era prevista em uma súmula “comum” do STF, a súmula 685 do STF (de 24/09/2003) e que tem a mesma redação.
O Plenário do STF tem convertido em súmulas vinculantes algumas súmulas “comuns” com o objetivo de agilizar os processos e pacificar os temas. Essa foi uma das escolhidas.

Provimento
Provimento é o ato pelo qual o cargo público é preenchido, com a designação de seu titular (Hely Lopes Meirelles). Existem duas formas de provimento: originário e derivado.

Ascensão funcional
O que a SV 43 do STF proíbe é a chamada ascensão funcional (também conhecida como acesso ou transposição).
A ascensão funcional é a progressão funcional do servidor público entre cargos de carreiras distintas.
Ocorre quando o servidor é promovido para um cargo melhor, sendo este, no entanto, integrante de uma carreira diferente.
A ascensão funcional era extremamente comum antes da CF/88. Quando o servidor chegava ao último nível de uma carreira, ele ascendia para o primeiro nível de carreira diversa (e superior) sem necessidade de concurso público.
Ex.1: o indivíduo é servidor público e ocupa o cargo de técnico judiciário; a lei previa que, se ele chegasse à última classe de técnico judiciário, poderia ser promovido à analista judiciário.
Ex.2: o agente de polícia de último nível tornava-se delegado de polícia de nível inicial.
Antes da CF/88, somente se exigia o concurso público para o ato da primeira investidura.

A ascensão funcional é compatível com a CF/88?
NÃO. A promoção do servidor por ascensão funcional constitui uma forma de “provimento derivado vertical”, ou seja, a pessoa assume um outro cargo (provimento) em virtude de já ocupar um anterior (ou seja, derivado do primeiro), subindo no nível funcional para um cargo melhor (vertical).
A ascensão funcional é inconstitucional porque a CF/88 afirma que a pessoa somente pode assumir um cargo público após aprovação em concurso público (art. 37, II), salvo as hipóteses excepcionais previstas no texto constitucional. Desse modo, a ascensão viola o princípio do concurso público.

Veja esta ementa bem elucidativa:
(...) O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de banir o acesso ou ascensão, que constitui forma de provimento de cargo em carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público. (...) STF. 2ª Turma. RE 602795 AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 16/03/2010).

A SV 43-STF veda a promoção no serviço público?
NÃO. A SV 43-STF não veda a promoção, desde que seja na mesma carreira.
A promoção é a passagem (desenvolvimento funcional) do servidor público de um cargo para outro melhor, tudo dentro da mesma carreira. Ex.: a Lei prevê que a carreira de Defensor Público é dividida em 3 classes; a pessoa ingressa como Defensor Público de 3ª classe e, após determinado tempo e cumpridos certos requisitos, poderá ser promovida, por antiguidade e merecimento, alternadamente, a Defensor Público de 2ª classe e depois a Defensor Público de 1ª classe.
A promoção é constitucional, não sendo proibida pela SV 43-STF.

Pode-se dizer que a A SV 43-STF proíbe todas as formas de provimento vertical?
NÃO. Vamos com calma. Existem duas formas de provimento: originário e derivado.

1) Provimento originário: ocorre quando o indivíduo passa a ocupar o cargo público sem que existisse qualquer vínculo anterior com o Estado. Ex.: João prestou concurso público e foi aprovado para o cargo de técnico judiciário do TRF, sendo nomeado. Trata-se de um provimento originário. Alguns anos depois, João fez novo concurso público e foi aprovado, desta vez, para analista judiciário do TRF. Ao ser nomeado para o cargo de analista, houve novo provimento originário, uma vez que seu vínculo não decorreu do anterior.

2) Provimento derivado: provimento derivado ocorre quando o indivíduo passa a ocupar determinado cargo público em virtude do fato de ter um vínculo anterior com a Administração Pública. O preenchimento do cargo decorre de vínculo anterior entre o servidor e o Poder Público.

Existem, por sua vez, três espécies de provimento derivado:

2.1) Provimento derivado vertical: ocorre quando o servidor muda para um cargo melhor.
Há dois exemplos de provimento derivado vertical:
• a ascensão funcional (transposição/acesso) e;
• a promoção.

A ascensão funcional, como vimos, é inconstitucional, sendo proibida pela SV 43-STF. Assim, atualmente, a única hipótese permitida de provimento derivado vertical é a promoção.

2.2) Provimento derivado horizontal: ocorre quando o servidor muda para outro cargo com atribuições, responsabilidades e remuneração semelhantes. É o caso da readaptação (art. 24 da Lei nº 8.112/90).

3) Provimento derivado por reingresso: ocorre quando o servidor havia se desligado do serviço público e retorna em virtude do vínculo anterior. Exs.: reintegração, recondução, aproveitamento e reversão.

Desse modo, concluindo, a SV 43-STF não proíbe todas as formas de provimento derivado. Na verdade, ela só veda uma espécie de provimento derivado vertical, que é a ascensão funcional.


STF “cria” novo requisito para progressão de regime: o pagamento integral da pena de multa



PROGRESSÃO DE REGIME

Existem três regimes de cumprimento de pena:
a) Fechado: a pena é cumprida na Penitenciária.
b) Semiaberto: a pena é cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
c) Aberto: a pena é cumprida na Casa do Albergado.

Progressão de regime
No Brasil, adota-se o sistema progressivo (ou inglês), ainda que de maneira não pura.
Assim, de acordo com o CP e com a LEP, as penas privativas de liberdade deverão ser executadas (cumpridas) em forma progressiva, com a transferência do apenado de regime mais gravoso para menos gravoso tão logo ele preencha os requisitos legais.

Requisitos para a progressão
Os requisitos para que a pessoa tenha direito à progressão de regime estão previstos na Lei n.° 7.210/84 e também no Código Penal. Veja um resumo:

Requisitos para a progressão do regime FECHADO para o SEMIABERTO:
Requisito OBJETIVO
Crimes comuns: cumprimento de 1/6 da pena aplicada.
Crimes hediondos ou equiparados
(se cometidos após a Lei 11.464/07):
• Cumprimento de 2/5 da pena se for primário.
• Cumprimento de 3/5 da pena se for reincidente.
Requisito SUBJETIVO
Bom comportamento carcerário durante a execução (mérito).
Requisito FORMAL
Oitiva prévia do MP e do defensor do apenado (§ 1ºA do art. 112 da LEP).


Requisitos para a progressão do regime SEMIABERTO para o ABERTO:
Requisito OBJETIVO
Crimes comuns: cumprimento de 1/6 da pena RESTANTE.
Crimes hediondos ou equiparados
(se cometidos após a Lei 11.464/07):
• Cumprimento de 2/5 da pena se for primário.
• Cumprimento de 3/5 da pena se for reincidente.
Requisito SUBJETIVO
Bom comportamento carcerário durante a execução (mérito).
Requisito FORMAL
Oitiva prévia do MP e do defensor do apenado (§ 1ºA do art. 112 da LEP).
Requisitos ESPECÍFICOS do regime aberto
Além dos requisitos acima expostos, o reeducando deve:
a) Aceitar o programa do regime aberto (art. 115 da LEP) e as condições especiais impostas pelo Juiz (art. 116 da LEP);
b) Estar trabalhando ou comprovar a possibilidade de trabalhar imediatamente quando for para o regime aberto (inciso I do art. 114);
c) Apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime (inciso II do art. 114).

Requisito OBJETIVO adicional no caso de condenados por crime contra a Administração Pública:
No caso de crime contra a Administração Pública, para que haja a progressão será necessária ainda:
• a reparação do dano causado; ou
• a devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Isso está previsto no § 4º do art. 33 do Código Penal:
§ 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

Constitucionalidade do § 4º do art. 33 do CP
A defesa de um dos condenados no “Mensalão” alegou que esse requisito exigido pelo § 4º do art. 33 do CP seria inconstitucional por representar uma espécie de “prisão por dívida”. O STF concordou com o argumento? Esse dispositivo viola a CF/88?
NÃO. O § 4º do art. 33 do CP é CONSTITUCIONAL.
Vale ressaltar, no entanto, que, mesmo sem previsão expressa, deve ser permitido que o condenado faça o parcelamento do valor da dívida.
STF. Plenário. EP 22 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/12/2014 (Info 772).

Feita essa breve revisão, imagine a seguinte situação:
João, indivíduo muito rico, foi condenado, com trânsito em julgado, pela prática de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Na sentença, recebeu duas penas:
• Pena privativa de liberdade de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto.
• Pena de multa de 330 dias-multa.

Após cumprir 1/6 da pena (requisito objetivo) e tendo bom comportamento carcerário (requisito subjetivo), João pediu a progressão do regime semiaberto para o aberto.
Depois de toda a tramitação, com a oitiva do MP, o juiz indeferiu o pedido porque o sentenciado, embora devidamente notificado, não efetuou o pagamento da pena de multa imposta na sentença.
A defesa recorreu afirmando que o prévio pagamento da pena de multa não é requisito legal para a progressão de regime, tendo em vista que não há prisão por dívida (art. 5º, LXVII) e que o art. 51 do CP proíbe a conversão da multa em prisão.

Diante disso, indaga-se: a decisão do juiz foi correta? O não pagamento voluntário da pena de multa impede a progressão no regime prisional?
SIM. O Plenário do STF decidiu o seguinte:
• Regra: o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.
• Exceção: mesmo sem ter pago, pode ser permitida a progressão de regime se ficar comprovada a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.
STF. Plenário. EP 12 ProgReg-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/4/2015 (Info 780).

O condenado tem o dever jurídico (e não a faculdade) de pagar integralmente o valor da multa. Pensar de modo diferente seria o mesmo que ignorar que esta espécie de pena é prevista, expressamente, de forma autônoma, no art. 5º, inciso XLVI, alínea “c” da CF/88. O não recolhimento da multa por condenado que tenha condições econômicas de pagá-la constitui deliberado descumprimento de decisão judicial e deve impedir a progressão de regime. Além disso, admitir-se o não pagamento da multa configuraria tratamento privilegiado em relação ao sentenciado que espontaneamente paga a sanção pecuniária.

Ressalte-se, ainda, que, em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa desempenha um papel muito relevante, sendo mais importante até mesmo que a pena de prisão, que, nas condições atuais, é relativamente breve e não é capaz de promover a ressocialização. Desse modo, cabe à multa a função retributiva e preventiva geral da pena, desestimulando, no próprio infrator ou em infratores potenciais, a prática dos crimes.

No caso concreto, a defesa não comprovou a impossibilidade do sentenciado de cumprir a pena de multa, de forma que é incabível aplicar a ele a exceção.

O pagamento da multa está previsto no art. 112 da LEP como sendo um requisito para a progressão?
NÃO. O pagamento da multa não está previsto expressamente no art. 112 como um dos requisitos necessários para a progressão de regime. Apesar disso, o STF entendeu que esse pagamento poderá ser exigido porque a análise dos requisitos necessários para a progressão de regime não se restringe ao referido art. 112 da LEP. Em outras palavras, outros elementos podem, e devem, ser considerados pelo julgador na decisão quanto à progressão.
Assim, para o STF, o julgador, atento às finalidades da pena e de modo fundamentado, está autorizado a lançar mão de outros requisitos, não necessariamente enunciados no art. 112 da LEP, mas extraídos do ordenamento jurídico, para avaliar a possibilidade de progressão no regime prisional, tendo como objetivo, sobretudo, o exame do merecimento do sentenciado.

Essa decisão não viola o art. 51 do CP, que proíbe a conversão da pena de multa em prisão?
NÃO. O art. 51 do Código Penal previa que se o condenado, deliberadamente, deixasse de pagar a pena de multa, ela deveria ser convertida em pena de detenção. Essa regra foi alterada pela Lei n.° 9.268/96 e, atualmente, se a multa não for paga, ela será considerada dívida de valor e deverá ser cobrada do condenado pela Fazenda Pública por meio de execução fiscal.
Importante, no entanto, esclarecer que, mesmo com essa mudança feita pela Lei n.° 9.268/96, a multa continua tendo caráter de sanção criminal, ou seja, permanece sendo uma pena.

Esse entendimento não viola a regra constitucional segundo a qual não existe prisão civil por dívida?
NÃO. Não se está prendendo alguém por causa da dívida, mas apenas impedindo que ela tenha direito à progressão de regime em virtude do descumprimento de um dever imposto ao condenado. O benefício da progressão exige do sentenciado “autodisciplina e senso de responsabilidade” (art. 114, II da LEP), o que pressupõe o cumprimento das decisões judiciais que a ele são aplicadas.

Mais um novo requisito objetivo:
Desse modo, o STF “cria” um novo requisito objetivo para a progressão de regime: o apenado deverá pagar integralmente o valor da multa que foi imposta na condenação ou, então, provar a absoluta impossibilidade econômica do apenado em quitar a multa, ainda que parceladamente.



domingo, 26 de abril de 2015

INFORMATIVO Esquematizado 557 STJ



Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 557 STJ.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 557 DO STJ

DIREITO ADMINISTRATIVO
PODER DE POLÍCIA
• Incompetência do INMETRO para fiscalizar balanças gratuitamente disponibilizadas por farmácias.

SERVIDORES PÚBLICOS
• Aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais se a doença não estiver prevista no art. 186 da lei 8.112/1990.

AÇÃO POPULAR
• Impossibilidade de condenação de ressarcimento ao erário fundada em lesão presumida.

CONSELHO PROFISSIONAL
• Termo inicial do prazo prescricional para punição de profissional liberal por infração disciplinar.

DIREITO CIVIL
PRESCRIÇÃO
• Prescrição da pretensão de cobrança, entre advogados, de honorários advocatícios.

PROPRIEDADE DE SUBSOLO
• Proprietário somente pode se opor que terceiros façam atividades no seu subsolo se demonstrar interesse legítimo.

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
• Citação por edital e despesas com a publicação em jornal local

UNIÃO ESTÁVEL
• Definição de propósito de constituir família para efeito de reconhecimento de união estável.

ALIMENTOS
• Valor da prestação alimentar em face de constituição de nova unidade familiar pelo alimentante.

DIREITO DO CONSUMIDOR
COBRANÇA DE ÁGUA
• Ilegalidade da cobrança de tarifa de água realizada por estimativa de consumo.


ASSISTÊNCIA TÉCNICA
• Inexistência de dever do comerciante de receber e enviar os aparelhos defeituosos para a assistência técnica.

RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO
• Conceito de fato do produto.

DIREITO EMPRESARIAL
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
• Despesas feitas após o deferimento do processamento da recuperação judicial são créditos extraconcursais.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL
• Inaplicabilidade do prazo em dobro para recorrer aos credores na recuperação judicial.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
COMPETÊNCIA
• Inaplicabilidade da cláusula de eleição de foro prevista em contrato sem assinatura das partes.

JUSTIÇA GRATUITA
• Eficácia da concessão de assistência judiciária gratuita.

RECURSOS
• (Im)possibilidade de prorrogação do termo inicial do prazo recursal diante do encerramento prematuro do expediente forense.

COISA JULGADA
• Conflito de sentenças transitadas em julgado.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
• Cumprimento de sentença de improcedência de pedido declaratório.

DIREITO PENAL
CRIMES CONTRA A HONRA
• Possibilidade da prática de calúnia, difamação e injúria por meio da divulgação de uma única carta.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
MOTIVAÇÃO
• Limites à fundamentação per relationem.

BUSCA E APREENSÃO
• Encontro fortuito de provas no cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia.

SENTENÇA
• Réu denunciado por delito na forma consumada e posteriormente condenado na forma tentada.
• Réu denunciado por crime doloso e posteriormente condenado por delito culposo.

HABEAS CORPUS
• Intervenção de terceiros em habeas corpus.
• Possibilidade de habeas corpus mesmo que o paciente tenha aceitado suspensão condicional do processo.

DIREITO TRIBUTÁRIO
IPI
• Impossibilidade de incidir IPI na importação de veículo para uso próprio.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
DESAPOSENTAÇÃO
• Caráter personalíssimo do direito à desaposentação.

PREVIDÊNCIA PRIVADA
• Inadmissibilidade de extensão à aposentadoria complementar de aumentos reais concedidos para benefícios mantidos pelo INSS.




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2014



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2014.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2014.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.
Dizer o Direito!