Olá amigos do Dizer o Direito,
O STF aprovou ontem quatro novas
súmulas vinculantes. Na verdade, os enunciados aprovados representam a
conversão de quatro antigas súmulas “comuns” em vinculantes.
Em breve, irei publicar alguns
breves comentários sobre cada uma das súmulas aprovadas. Por enquanto, confira
na íntegra sua redação:
Súmula vinculante 38-STF: É competente o
município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
Obs: trata-se da antiga súmula
645.
Súmula Vinculante 39: Compete
privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias
civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
Obs: trata-se da antiga súmula
647, tendo sido apenas incluída a menção ao Corpo de Bombeiros Militar na
redação.
Súmula Vinculante 40: A contribuição
confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é
exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Obs: trata-se da antiga súmula 666.
Súmula Vinculante 41: O serviço de
iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Obs: trata-se da antiga súmula 670.