Os policiais civis possuem porte
de arma de fogo, conforme previsto no Estatuto do Desarmamento:
Art. 6º É proibido o porte
de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em
legislação própria e para:
(...)
II – os integrantes de
órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;
O art. 33 do Decreto 5.123/2004,
que regulamentou o art. 6º da Lei n.°
10.826/2003, afirmou o seguinte:
Art. 33. O Porte de Arma de Fogo é deferido aos
militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito
Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos
policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de
suas funções institucionais.
§ 1º O Porte de Arma de
Fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e Corpos de Bombeiros
Militares é regulado em norma específica, por atos dos Comandantes das Forças
Singulares e dos Comandantes-Gerais das Corporações.
§ 2º Os integrantes das
polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no exercício de suas
funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora da
respectiva unidade federativa, desde que expressamente autorizados pela
instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas
próprias.
Decisão do STJ
O STJ, ao apreciar um caso
concreto, envolvendo comissário de polícia civil aposentado, interpretando o
art. 6º, II, da Lei n.°
10.826/2003 e o art. 33 do Decreto, decidiu que:
O porte de arma de fogo a que têm direito
os policiais civis não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de
acordo com o art. 33 do Decreto 5.123/2004, que regulamentou o art. 6º da Lei
10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das
funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende
aos aposentados.
STJ. 5ª Turma.
HC 267.058-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014 (Info 554).
Veja trecho da ementa do julgado:
De acordo com o artigo 33 do Decreto
Federal 5.123/2004, que regulamentou o artigo 6º da Lei 10.826/2003, o porte de
arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por
parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados.
Para fins de concurso público, é
importante que você guarde o que foi acima explicado. No entanto, vamos
aprofundar um pouco mais o tema.
Com base na decisão acima podemos
dizer que os policiais aposentados não podem nunca ter direito a porte de arma
de fogo?
Não é isso. Não se fazer tal
afirmação.
O julgado do STJ acima mencionado
não analisou um dispositivo legal: o art. 37 do Decreto 5.123/2004, que permite que policiais
aposentados tenham direito a porte de arma de fogo. Para isso, no entanto,
deverão cumprir outros requisitos adicionais em relação aos policiais da ativa.
Confira:
Art. 37. Os integrantes
das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações
mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826,
de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados,
para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade
deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão
psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de
2003.
§ 1º O cumprimento destes
requisitos será atestado pelas instituições, órgãos e corporações de
vinculação.
§ 2º Não se aplicam aos
integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, as
prerrogativas mencionadas no caput.
O STJ não falou sobre esse art.
37 porque ele não estava em discussão no caso concreto. Ele não se aplicava à
situação.
Desse modo, o precedente do STJ acima
explicado deve ser lido com cautelas.
O raciocínio é o seguinte: se não
fizer nada, não tomar nenhuma providência, o policial, quando se aposenta,
perde direito ao porte de arma que tinha quando era da ativa. Isso porque o
porte como policial da ativa está condicionado ao efetivo exercício das funções
institucionais. Logo, a se aposentar ele perde, automaticamente, o porte e terá
que devolver a arma da corporação.
No entanto, o art. 37 do Decreto
5.123/2004 permite que o policial aposentado conserve a
autorização de porte de porte de arma de fogo de sua propriedade (arma
de fogo particular) (a funcional deve ser devolvida), desde que seja feito um
requerimento formal nesse sentido e cumpridos alguns requisitos, como os testes
de avaliação da aptidão psicológica, realizados de 3 em 3 anos.
Em algumas polícias, o
departamento de pessoal do órgão já até fornece um modelo de requerimento e,
quando o policial se aposenta, já dá entrada nesse pedido para preservar o
porte com relação à sua arma particular.
No caso concreto julgado pelo
STJ, ao que me consta, o réu não teria tomado as providências do art. 37 para
conservar o porte de suas armas e, além disso, a pistola com ele encontrada
estaria em nome de uma terceira pessoa (o que não seria possível). Somente após
a apreensão policial ele teria requerido e providenciado o registro da arma em
seu nome. Além disso, o réu, quando era
da ativa, somente tinha autorização para portar arma no Rio Grande do Sul, mas
foi encontrado em outro Estado da federação. Enfim, tais peculiaridades, penso
eu, fizeram com que fosse condenado.
Se você é integrante da carreira
policial ou sonha em ser, não se preocupe que, mesmo após ser aposentado,
poderá continuar portando sua arma particular, desde que cumpra rigorosamente
todas as providências exigidas. Em caso de dúvidas, consulte a Polícia Federal.
Concursos públicos
Em concursos públicos, você deve
adotar a redação literal do que decidiu o STJ:
“De acordo com o artigo 33 do Decreto Federal 5.123/2004, que regulamentou
o artigo 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao
efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo
pelo qual não se estende aos aposentados.”
Em uma prova discursiva, prática ou
oral, contudo, você pode explicar a existência dessa autorização de porte de
arma de fogo particular constante do art. 37 do Decreto 5.123/2004.