Dizer o Direito

sexta-feira, 6 de março de 2015

O policial civil aposentado tem direito a porte de arma?



Os policiais civis possuem porte de arma de fogo, conforme previsto no Estatuto do Desarmamento:
Art. 6º É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
(...)
II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal;

O art. 33 do Decreto 5.123/2004, que regulamentou o art. 6º da Lei n.° 10.826/2003, afirmou o seguinte:
Art. 33.  O Porte de Arma de Fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais e estaduais e do Distrito Federal, civis e militares, aos Corpos de Bombeiros Militares, bem como aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal em razão do desempenho de suas funções institucionais.
§ 1º O Porte de Arma de Fogo das praças das Forças Armadas e dos Policiais e Corpos de Bombeiros Militares é regulado em norma específica, por atos dos Comandantes das Forças Singulares e dos Comandantes-Gerais das Corporações.
§ 2º Os integrantes das polícias civis estaduais e das Forças Auxiliares, quando no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, poderão portar arma de fogo fora da respectiva unidade federativa, desde que expressamente autorizados pela instituição a que pertençam, por prazo determinado, conforme estabelecido em normas próprias.

Decisão do STJ
O STJ, ao apreciar um caso concreto, envolvendo comissário de polícia civil aposentado, interpretando o art. 6º, II, da Lei n.° 10.826/2003 e o art. 33 do Decreto, decidiu que:
O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais civis não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art. 33 do Decreto 5.123/2004, que regulamentou o art. 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados.
STJ. 5ª Turma. HC 267.058-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014 (Info 554).

Veja trecho da ementa do julgado:
De acordo com o artigo 33 do Decreto Federal 5.123/2004, que regulamentou o artigo 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados.

Para fins de concurso público, é importante que você guarde o que foi acima explicado. No entanto, vamos aprofundar um pouco mais o tema.

Com base na decisão acima podemos dizer que os policiais aposentados não podem nunca ter direito a porte de arma de fogo?
Não é isso. Não se fazer tal afirmação.

O julgado do STJ acima mencionado não analisou um dispositivo legal: o art. 37 do Decreto 5.123/2004, que permite que policiais aposentados tenham direito a porte de arma de fogo. Para isso, no entanto, deverão cumprir outros requisitos adicionais em relação aos policiais da ativa. Confira:
Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V, VI e VII do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada três anos, aos testes de avaliação da aptidão psicológica a que faz menção o inciso III do caput art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
§ 1º O cumprimento destes requisitos será atestado pelas instituições, órgãos e corporações de vinculação.
§ 2º Não se aplicam aos integrantes da reserva não remunerada das Forças Armadas e Auxiliares, as prerrogativas mencionadas no caput.

O STJ não falou sobre esse art. 37 porque ele não estava em discussão no caso concreto. Ele não se aplicava à situação.

Desse modo, o precedente do STJ acima explicado deve ser lido com cautelas.

O raciocínio é o seguinte: se não fizer nada, não tomar nenhuma providência, o policial, quando se aposenta, perde direito ao porte de arma que tinha quando era da ativa. Isso porque o porte como policial da ativa está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais. Logo, a se aposentar ele perde, automaticamente, o porte e terá que devolver a arma da corporação.

No entanto, o art. 37 do Decreto 5.123/2004 permite que o policial aposentado conserve a autorização de porte de porte de arma de fogo de sua propriedade (arma de fogo particular) (a funcional deve ser devolvida), desde que seja feito um requerimento formal nesse sentido e cumpridos alguns requisitos, como os testes de avaliação da aptidão psicológica, realizados de 3 em 3 anos.

Em algumas polícias, o departamento de pessoal do órgão já até fornece um modelo de requerimento e, quando o policial se aposenta, já dá entrada nesse pedido para preservar o porte com relação à sua arma particular.

No caso concreto julgado pelo STJ, ao que me consta, o réu não teria tomado as providências do art. 37 para conservar o porte de suas armas e, além disso, a pistola com ele encontrada estaria em nome de uma terceira pessoa (o que não seria possível). Somente após a apreensão policial ele teria requerido e providenciado o registro da arma em seu nome. Além disso, o  réu, quando era da ativa, somente tinha autorização para portar arma no Rio Grande do Sul, mas foi encontrado em outro Estado da federação. Enfim, tais peculiaridades, penso eu, fizeram com que fosse condenado.

Se você é integrante da carreira policial ou sonha em ser, não se preocupe que, mesmo após ser aposentado, poderá continuar portando sua arma particular, desde que cumpra rigorosamente todas as providências exigidas. Em caso de dúvidas, consulte a Polícia Federal.

Concursos públicos
Em concursos públicos, você deve adotar a redação literal do que decidiu o STJ:
De acordo com o artigo 33 do Decreto Federal 5.123/2004, que regulamentou o artigo 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados.

Em uma prova discursiva, prática ou oral, contudo, você pode explicar a existência dessa autorização de porte de arma de fogo particular constante do art. 37 do Decreto 5.123/2004.




Print Friendly and PDF