quinta-feira, 26 de março de 2015
Lei 13.111/2015 institui deveres aos empresários que comercializam veículos automotores
quinta-feira, 26 de março de 2015
Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje mais uma
novidade legislativa.
Trata-se da Lei n.° 13.111/2015.
Sobre o que ela dispõe?
A Lei n.° 13.111/2015 prevê que os
empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, são
obrigados a informar ao comprador:
1) o valor dos tributos
incidentes sobre a comercialização do veículo;
2) se o veículo vendido está
regular ou possui alguma pendência com autoridades policiais, de trânsito ou
fazendárias, em especial sobre os seguintes itens:
• furto;
• multas e taxas anuais
legalmente devidas;
• débitos quanto ao pagamento de
impostos;
• alienação fiduciária; ou
• quaisquer outros registros que
limitem ou impeçam a circulação do veículo.
Contrato
No contrato de compra e venda
assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo
informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a
comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se
encontra o bem.
Penalidades
O descumprimento do disposto
nesta Lei implica a obrigação de os empresários que comercializam veículos
automotores, novos ou usados, arcarem com:
I - o pagamento do valor
correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes
sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador;
II - a restituição do valor
integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.
III - demais penalidades eventualmente
previstas no CDC.
Esta Lei não se aplica para o
particular que vende seu veículo
Vale ressaltar que a Lei n.° 13.111/2015 tem sua
aplicação restrita aos empresários que comercializem veículos (concessionárias
e lojas de veículos usados). O particular que vende seu carro não precisa cumprir
as regras previstas na nova Lei.
Vigência
A Lei n.° 13.111/2015 entra em vigor no
dia 25/05/2015.
Cliquei AQUI para ler a lei na íntegra.