Olá amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje uma novidade
legislativa relacionada com Direito Eleitoral.
Trata-se da Lei n.° 13.107/2015, que altera as
Leis 9.096/95 e 9.504/97, com o objetivo de desestimular a fusão e incorporação de partidos
políticos.
O blog não é especializado em
Direito Eleitoral, razão pela qual irei só demonstrar rapidamente o que mudou
para não serem surpreendidos no momento da prova, uma vez que a Lei já se
encontra em vigor e será cobrada nos editais que saírem após o dia de hoje.
PRINCIPAIS NOVIDADES TRAZIDAS PELA LEI 13.107/2015
1) No caso de incorporação, o instrumento
respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então,
cancelar o registro do partido incorporado a outro.
2) Somente será admitida a fusão ou
incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do
Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.
3) O Fundo Partidário é um valor pago aos
partidos políticos para que estes se mantenham. A maior parte desses recursos
são oriundos do orçamento da União e uma parte vem também de multas,
penalidades, doações e outros recursos financeiros que lhes forem atribuídos
por lei.
A distribuição do Fundo Partidário é
regulada pelo art. 41-A da Lei n.° 9.096/95.
A Lei prevê que os partidos políticos que
tiveram mais votos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados irão
receber, proporcionalmente, mais verbas que os demais.
Em outras palavras, quanto maior o número
de Deputados Federais eleitos por aquele partido maior será o valor do Fundo
Partidário recebido.
O que mudou com a Lei n.°
13.107/2015:
Se houver fusão ou incorporação de partidos
políticos, a soma dos votos dos partidos políticos fundidos ou incorporados não
será mais considerada para fins de repasse do Fundo Partidário.
Antes da Lei n.°
13.107/2015, os partidos fundidos ou incorporados acabavam recebendo mais do
Fundo Partidário porque era permitido que os votos dos partidos fundidos ou
incorporados fossem somados. Agora, essa soma não é mais permitida.
LEI 9.096/95 (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)
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ANTES
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ATUALMENTE
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Art. 41-A. Do total do Fundo
Partidário:
I - 5% (cinco por cento) serão
destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham
seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e
II - 95% (noventa e cinco por
cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na
última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão
desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6º do art. 29.
Obs: esse § 6º falava sobre fusão e incorporação de partidos
políticos; desse modo, a fusão e incorporação era uma exceção à regra do
parágrafo único.
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Art. 41-A. Do total do Fundo
Partidário:
I - 5% (cinco por cento) serão
destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham
seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e
II - 95% (noventa e cinco por
cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na
última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as
mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.
Obs: agora o § 7º não tem mais
exceções. As mudanças de filiação partidária, mesmo que em caso de fusão e
incorporação, não mais interferem no valor que cada partido receberá do Fundo
Partidário.
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4) O tempo de propaganda eleitoral
gratuita, nas emissoras de rádio e TV é regulado pelo art. 47 da Lei n.°
9.504/97.
Os horários reservados à propaganda de cada
eleição são distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham
candidato, sendo que aqueles partidos e coligações que possuam maior número de
representantes na Câmara dos Deputados terão tempo proporcionalmente maior.
Em outras palavras, quanto maior o número
de Deputados Federais do partido/coligação maior será o tempo de rádio e TV.
O que mudou com a Lei n.°
13.107/2015:
Se houver fusão ou incorporação de partidos
políticos, a soma dos votos os partidos políticos fundidos ou incorporados não
será mais considerada para fins de tempo de rádio e TV.
Antes da Lei n.°
13.107/2015, os partidos fundidos ou incorporados acabavam aumentando seu tempo
de rádio e TV porque era permitido que o número de Deputados Federais dos
partidos fundidos ou incorporados fosse somados. Agora, essa soma não é mais permitida.
LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)
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ANTES
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ATUALMENTE
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Art. 47. (...)
§ 2º Os horários reservados à
propaganda de cada eleição, nos termos do § 1o, serão distribuídos entre
todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes
critérios:
I - 2/3 (dois terços)
distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos
Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número
de representantes de todos os partidos que a integram;
II - do restante, 1/3 (um
terço) distribuído igualitariamente e 2/3 (dois terços) proporcionalmente ao
número de representantes eleitos no pleito imediatamente anterior para a
Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma
do número de representantes de todos os partidos que a integram.
(...)
§ 7º Para efeito do disposto no § 2º, serão desconsideradas as
mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6º do art. 29 da Lei n.°
9.096, de 19 de setembro de 1995.
Obs: esse § 6º falava sobre fusão e incorporação de partidos
políticos; desse modo, a fusão e incorporação era uma exceção à regra do § 7º.
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Art. 47. (...)
§ 2º Os horários reservados à
propaganda de cada eleição, nos termos do § 1o, serão distribuídos entre
todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes
critérios:
I - 2/3 (dois terços)
distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos
Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número
de representantes de todos os partidos que a integram;
II - do restante, 1/3 (um
terço) distribuído igualitariamente e 2/3 (dois terços) proporcionalmente ao
número de representantes eleitos no pleito imediatamente anterior para a
Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma
do número de representantes de todos os partidos que a integram.
(...)
§ 7º Para efeito do disposto no § 2º,
serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer
hipóteses.
Obs: agora o § 7º não tem mais
exceções. As mudanças de filiação partidária, mesmo que em caso de fusão e
incorporação, não mais interferem no tempo de rádio e TV.
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Reparem, portanto, que o objetivo
(não declarado) da Lei foi o de desestimular a fusão e incorporação de partidos
já que isso não repercutirá positivamente no Fundo Partidário e no tempo de
rádio e TV.
Márcio André Lopes Cavalcante
Professor