Dizer o Direito

quinta-feira, 26 de março de 2015

É possível a interposição de recurso contra uma decisão que ainda não foi oficialmente publicada ou esse recurso será considerado prematuro?


Tempestividade
Para que um recurso seja conhecido, é indispensável que ele preencha requisitos intrínsecos e extrínsecos. Um dos requisitos extrínsecos de todo e qualquer recurso é a tempestividade.
Tempestividade significa que o recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei.
Todo recurso tem um prazo e, se a parte o interpõe após este prazo, o recurso não será conhecido por intempestividade.

Imagine o seguinte exemplo hipotético:
João é o autor de uma ação contra Pedro.
O pedido foi julgado improcedente e o autor interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que manteve a sentença.
Antes de o acórdão ser publicado no Diário de Justiça, o advogado de João foi até o cartório judicial, leu a decisão, preparou embargos de declaração e deu entrada no recurso.

Os embargos de declaração opostos são tempestivos?
SIM. Admite-se a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal.
Se a parte tomar conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e entender haver omissão, contradição ou obscuridade, pode embargar imediatamente. Não há nada que impeça isso.
Não se pode dizer que o recurso é prematuro porque o prazo começa a correr da data de intimação da parte, e a presença do advogado, a manifestar conhecimento do acórdão, supre a intimação.
Assim, se a parte se sentir preparada para recorrer antecipadamente, pode fazê-lo.
Recurso intempestivo é aquele interposto após o decurso do prazo.

Esse entendimento acima exposto já era majoritário no STF?
NÃO. Antes do julgado acima, o entendimento majoritário no STF era o de que o recurso interposto antes da publicação do acórdão era prematuro (precoce) e, portanto, intempestivo. Isso mesmo. Se a parte soubesse do teor da decisão antes de ela ser publicada e, adiantando-se, já interpusesse o recurso contra essa decisão, tal recurso não seria conhecido por ser considerado intempestivo, já que o prazo nem teria começado a correr. Isso obrigava o advogado a esperar o acórdão ser publicado para só então interpor o recurso ou, então, deveria reiterar o recurso depois de o acórdão recorrido ter sido publicado. Veja um recente precedente que era nesse sentido:
(...) O Supremo Tribunal Federal assentou que a simples notícia do julgamento não fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, de modo que o recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido é prematuro, a menos que seja posteriormente ratificado. (...)
(STF. Plenário. RE 606376 ED-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/11/2014)

Tal entendimento era extremamente criticado pela doutrina e, por isso, a mudança de posição do STF foi muito salutar.

STJ e TST
Vale ressaltar que o STJ e o TST entendem que o recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido é prematuro e, portanto, intempestivo. Veja:
Súmula 418-STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

Súmula 434-TST:
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

Espera-se que, com a decisão do Plenário do STF, tanto o STJ como o TST mudem seu entendimento. Qualquer novidade sobre a posição do STJ você será avisado até mesmo para atualizar seus Livros.

Novo CPC:
O novo entendimento do STF acima exposto continua válido com o novo CPC?
SIM. Na verdade, o novo CPC reforça a nova conclusão do STF ao trazer a seguinte regra:
Art. 1.024 (...)
§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

Desse modo, após a entrada em vigor do novo CPC estará superada a súmula 418 do STJ.

Resumindo:
Imagine que antes de o acórdão ser publicado no Diário de Justiça, o advogado da parte soube da decisão e opôs embargos de declaração contra ela. Tais embargos são tempestivos? O recurso contra a decisão que ainda não foi publicada é tempestivo segundo o STF?
SIM. Admite-se a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal.
Se a parte tomar conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e entender haver omissão, contradição ou obscuridade, pode embargar imediatamente. Não há nada que impeça isso.  Não se pode dizer que o recurso é prematuro porque o prazo começa a correr da data de intimação da parte, e a presença do advogado, a manifestar conhecimento do acórdão, supre a intimação. Assim, se a parte se sentir preparada para recorrer antecipadamente, pode fazê-lo.
Essa conclusão é reforçada pelo art. 1.024, § 5º do novo CPC.
Vale ressaltar que, por enquanto, o STJ tem entendimento em sentido contrário, conforme se verifica pela Súmula 418.
STF. Plenário. AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (Info 776).


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