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segunda-feira, 2 de março de 2015

A competência para julgar o crime do art. 297, § 4º do CP é da Justiça FEDERAL



O art. 297, § 4º do CP prevê o seguinte delito:
Falsificação de documento público
Art. 297 — Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena — reclusão, de dois a seis anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983/2000)
(...)
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I — na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II — na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III — em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 9.983/2000)

Vale ressaltar que esse crime foi inserido no Código Penal por meio da Lei nº 9.983/2000. Antes dessa inovação legislativa, tal conduta não era típica.

De quem é a competência para julgar o crime do art. 297, § 4º do CP?
Justiça FEDERAL. Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP).
STJ. 3ª Seção. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554).

Por que a competência é da Justiça Federal? Qual é o interesse federal na causa? O lesado não foi apenas o empregado?
NÃO. No delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP, o sujeito passivo é o Estado (Previdência Social) uma vez que a ausência de anotação de informações relativas ao vínculo empregatício na CTPS afeta diretamente a arrecadação das contribuições previdenciárias (espécie de tributo), já que estas são calculadas com base no valor do salário pago ao empregado.
Assim, quando o patrão omite os dados de que trata o § 4º, ele está lesando, em primeiro lugar, a arrecadação da Previdência Social, administrada pelo INSS, que é uma autarquia federal.
O empregado é prejudicado de forma apenas de forma indireta, reflexa.
Para o STJ, o objetivo do legislador, ao acrescentar o aludido tipo penal, foi o de proteger a Previdência Social e, de forma reflexa e secundária, os interesses do trabalhador.
Tais circunstâncias fazem com que o referido crime seja de competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF/88.

Mudança de entendimento
Vale ressaltar que houve uma mudança na jurisprudência do STJ que, anteriormente, decidia de forma diversa e decidia, até bem pouco tempo, que a competência era da Justiça Estadual. Nesse sentido: STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 107.283/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 13/08/2014.
Atualize, portanto, seu material de estudos.
A competência para julgar o delito do art. 297, § 4º do CP é agora da JUSTIÇA FEDERAL.


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