segunda-feira, 2 de março de 2015
A competência para julgar o crime do art. 297, § 4º do CP é da Justiça FEDERAL
segunda-feira, 2 de março de 2015
O art. 297, § 4º do CP prevê o
seguinte delito:
Falsificação de documento
público
Art. 297 — Falsificar, no
todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena — reclusão, de dois a
seis anos, e multa. (Incluído pela Lei nº
9.983/2000)
(...)
§ 3º Nas mesmas penas
incorre quem insere ou faz inserir:
I — na folha de pagamento
ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a
previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II — na Carteira de
Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir
efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria
ter sido escrita;
III — em documento
contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da
empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que
deveria ter constado.
§ 4º Nas mesmas penas
incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus
dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de
prestação de serviços. (Incluído pela Lei
nº 9.983/2000)
Vale ressaltar que esse crime foi
inserido no Código Penal por meio da Lei nº 9.983/2000. Antes dessa inovação
legislativa, tal conduta não era típica.
De
quem é a competência para julgar o crime do art. 297, § 4º do CP?
Justiça
FEDERAL. Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e
julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício
na CTPS (art. 297, § 4º, do CP).
STJ. 3ª Seção.
CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554).
Por que a competência é da
Justiça Federal? Qual é o interesse federal na causa? O lesado não foi apenas o
empregado?
NÃO. No delito tipificado no art.
297, § 4º, do CP, o sujeito passivo é o Estado (Previdência Social)
uma vez que a ausência de anotação de informações relativas ao vínculo
empregatício na CTPS afeta diretamente a arrecadação das contribuições
previdenciárias (espécie de tributo), já que estas são calculadas com base no
valor do salário pago ao empregado.
Assim, quando o patrão omite os
dados de que trata o § 4º, ele está lesando, em primeiro lugar, a arrecadação
da Previdência Social, administrada pelo INSS, que é uma autarquia federal.
O empregado é prejudicado de
forma apenas de forma indireta, reflexa.
Para o STJ, o objetivo do
legislador, ao acrescentar o aludido tipo penal, foi o de proteger a
Previdência Social e, de forma reflexa e secundária, os interesses do trabalhador.
Tais circunstâncias fazem com que
o referido crime seja de competência da Justiça Federal, conforme o disposto no
art. 109, IV, da CF/88.
Mudança de entendimento
Vale ressaltar que houve uma
mudança na jurisprudência do STJ que, anteriormente, decidia de forma diversa e
decidia, até bem pouco tempo, que a competência era da Justiça Estadual. Nesse
sentido: STJ. 3ª Seção. AgRg no CC 107.283/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado
em 13/08/2014.
Atualize, portanto, seu material
de estudos.
A competência para julgar o
delito do art. 297, § 4º do CP é agora da JUSTIÇA FEDERAL.