Dizer o Direito

domingo, 29 de março de 2015

Férias!


Prezados amigos,

A nossa vida é normalmente tão corrida e atribulada que as vezes é necessário reduzir um pouco o ritmo, passar mais tempo com as pessoas que se ama e fazer um balanço das nossas atividades para que possamos voltar mais fortes, entusiasmados e melhores.

Por isso, vou tirar umas breves férias.

Nesse período ficarei completamente afastado da internet, das redes sociais e do celular para poder realmente conseguir me desligar da rotina e descansar.

A editora continuará funcionando normalmente e quem tiver algum problema, reclamação ou dúvida, poderá escrever para editora@dizerodireito.com.br

Peço desculpas porque, por mais que tenha me esforçado, não consegui responder todos os e-mails enviados. Saibam que não foi por falta de vontade, mas os informativos são muito difíceis e trabalhosos de serem feitos e me tomam muito tempo. Assim, ou priorizo a elaboração dos materiais publicados no site (que ajudam a generalidade de pessoas), ou utilizo esse tempo para responder os e-mails.

Não se preocupem que os informativos atrasados e aqueles que forem saindo durante minhas férias serão depois comentados e disponibilizados no site, de forma que ninguém será prejudicado.

Volto dia 09 de abril!

Um grande abraço, bons estudos e que Deus os abençoe ricamente.

Márcio


“pode parecer escuro
Mas a ausência da luz é uma parte necessária
Apenas tenha certeza de que você nunca está sozinho”







INFORMATIVO Esquematizado 777 STF



Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 777 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 777 DO STF

Direito Constitucional
COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS
• A competência para legislar sobre serviços de telecomunicações é privativa da União.

• Súmula vinculante 38-STF: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.
• Súmula vinculante 39-STF: Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
• Súmula vinculante 40-STF: A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

DIREITO ADMINISTRATIVO
CONCURSO PÚBLICO
• Critério de desempate em concursos de remoção de serventias notariais e registrais.

SERVIDORES PÚBLICOS
• Súmula vinculante 42-STF: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
• Lei estadual não pode incluir os titulares de serventias extrajudiciais no regime próprio de Previdência Social.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
PROGRESSÃO DE REGIME
• Estrangeiro com pedido de extradição já deferido.

DIREITO TRIBUTÁRIO
TAXAS
• Súmula vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.

ICMS
• É inconstitucional lei estadual que concede benefícios fiscais relacionados com o ICMS sem a prévia celebração de convênio intergovernamental.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Competência da Justiça estadual para julgar complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.





Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2014



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2014.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2014.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

INFORMATIVO Esquematizado 777 STF - Versão Resumida



Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 777 STF - Versão Resumida.

Bons estudos.




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2014



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2014.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2014.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

sábado, 28 de março de 2015

Livro "Principais Julgados do STF e STJ comentados 2012" - GRATUITO



Olá amigos do Dizer o Direito,

Graças a Deus e à generosidade de vocês, a procura pelas obras está sendo excelente e o Livro de 2012 se esgotou.

Muitos leitores que não tiveram oportunidade de adquirir mandaram mensagens pedindo que fizéssemos uma nova edição impressa ou que a comercializássemos em e-book.

Pensamos muito nesta possibilidade, mas decidi, com a autorização da editora, em vez de recomeçar as vendas, disponibilizar o Livro de 2012 gratuitamente aqui no site. É uma forma de agradecer pelo carinho e atenção de vocês. Espero que seja útil em seus estudos.

Não esqueçam de baixar no site as atualizações do Livro para que continuem estudando pelos entendimentos ainda válidos.

Sobre o Livro de 2014, a editora suspendeu as vendas para tentar se reorganizar e poder atender melhor os clientes. No entanto, semana que vem, se der tudo certo, o Livro de 2014 já estará sendo vendido novamente.

Se tiverem alguma dúvida, problema ou reclamação relacionadas com a compra ou entrega dos Livros, por favor mandem um e-mail para editora@dizerodireito.com.br.

Muito obrigado pela compreensão de todos e desculpem pelas falhas.

Clique na imagem abaixo para baixar o Livro de 2012:



ATUALIZAÇÕES DO LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2012:
Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9

Atualização 8

Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1








sexta-feira, 27 de março de 2015

INFORMATIVO Esquematizado 776 STF



Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 776 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 776 DO STF

DIREITO CONSTITUCIONAL
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
• Direito de jornal ter acesso a informações sobre o uso da verba indenizatória por Senadores.

PROCESSO LEGISLATIVO
• Iniciativa de lei que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos.

DIREITO ADMINISTRATIVO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
• Lei estadual não pode conceder isenção de contribuição previdenciária para todos os servidores aposentados e pensionistas que tiverem doença incapacitante.

DIREITO AMBIENTAL
COMPETÊNCIA
• Inconstitucionalidade de lei municipal que proíbe a queima da cana

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
RECURSOS
• Tempestividade do recurso interposto antes da decisão recorrida ter sido publicada.

DIREITO PENAL
PRESCRIÇÃO
• A publicação do acórdão condenatório para fins de prescrição ocorre no dia da sessão de julgamento.






Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2014



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2014.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2014.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

INFORMATIVO Esquematizado 776 STF - Versão Resumida



Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Esquematizado 776 STF - Versão Resumida.

Bons estudos.




Livro PRINCIPAIS JULGADOS DO STF E STJ COMENTADOS 2014



Trata-se da compilação e a organização de todos os informativos esquematizados de 2014.

Além de tornar a leitura mais agradável, se comparado com a tela do computador, o livro tem outra grande vantagem: os julgados foram agrupados de acordo com os ramos do direito e, dentro de cada um deles, foram organizados segundo os respectivos assuntos. Assim, por exemplo, no capítulo sobre “Processo Civil”, temos diversos subtópicos para tratar sobre competência, petição inicial, citação, intimação, litisconsórcio, tutela antecipada, recursos etc.

Com isso, o livro foi organizado como se fosse um curso, envolvendo os principais assuntos de cada matéria, com trechos de doutrina, lei e, principalmente, a explicação dos julgados de 2014.

Vale ressaltar, ainda, que a obra conta com um extenso índice, que facilita a busca rápida dos temas.

Por fim, um grande diferencial: no último capítulo do livro estão todas as súmulas do STF e do STJ organizadas por assunto e anotadas. Abaixo de cada enunciado, o leitor é informado se aquela súmula continua válida, se é importante, se foi superada ou formalmente cancelada.

quinta-feira, 26 de março de 2015

É possível a interposição de recurso contra uma decisão que ainda não foi oficialmente publicada ou esse recurso será considerado prematuro?


Tempestividade
Para que um recurso seja conhecido, é indispensável que ele preencha requisitos intrínsecos e extrínsecos. Um dos requisitos extrínsecos de todo e qualquer recurso é a tempestividade.
Tempestividade significa que o recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei.
Todo recurso tem um prazo e, se a parte o interpõe após este prazo, o recurso não será conhecido por intempestividade.

Imagine o seguinte exemplo hipotético:
João é o autor de uma ação contra Pedro.
O pedido foi julgado improcedente e o autor interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que manteve a sentença.
Antes de o acórdão ser publicado no Diário de Justiça, o advogado de João foi até o cartório judicial, leu a decisão, preparou embargos de declaração e deu entrada no recurso.

Os embargos de declaração opostos são tempestivos?
SIM. Admite-se a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal.
Se a parte tomar conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e entender haver omissão, contradição ou obscuridade, pode embargar imediatamente. Não há nada que impeça isso.
Não se pode dizer que o recurso é prematuro porque o prazo começa a correr da data de intimação da parte, e a presença do advogado, a manifestar conhecimento do acórdão, supre a intimação.
Assim, se a parte se sentir preparada para recorrer antecipadamente, pode fazê-lo.
Recurso intempestivo é aquele interposto após o decurso do prazo.

Esse entendimento acima exposto já era majoritário no STF?
NÃO. Antes do julgado acima, o entendimento majoritário no STF era o de que o recurso interposto antes da publicação do acórdão era prematuro (precoce) e, portanto, intempestivo. Isso mesmo. Se a parte soubesse do teor da decisão antes de ela ser publicada e, adiantando-se, já interpusesse o recurso contra essa decisão, tal recurso não seria conhecido por ser considerado intempestivo, já que o prazo nem teria começado a correr. Isso obrigava o advogado a esperar o acórdão ser publicado para só então interpor o recurso ou, então, deveria reiterar o recurso depois de o acórdão recorrido ter sido publicado. Veja um recente precedente que era nesse sentido:
(...) O Supremo Tribunal Federal assentou que a simples notícia do julgamento não fixa o termo inicial da contagem do prazo recursal, de modo que o recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido é prematuro, a menos que seja posteriormente ratificado. (...)
(STF. Plenário. RE 606376 ED-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/11/2014)

Tal entendimento era extremamente criticado pela doutrina e, por isso, a mudança de posição do STF foi muito salutar.

STJ e TST
Vale ressaltar que o STJ e o TST entendem que o recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido é prematuro e, portanto, intempestivo. Veja:
Súmula 418-STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.

Súmula 434-TST:
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.
I) É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

Espera-se que, com a decisão do Plenário do STF, tanto o STJ como o TST mudem seu entendimento. Qualquer novidade sobre a posição do STJ você será avisado até mesmo para atualizar seus Livros.

Novo CPC:
O novo entendimento do STF acima exposto continua válido com o novo CPC?
SIM. Na verdade, o novo CPC reforça a nova conclusão do STF ao trazer a seguinte regra:
Art. 1.024 (...)
§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

Desse modo, após a entrada em vigor do novo CPC estará superada a súmula 418 do STJ.

Resumindo:
Imagine que antes de o acórdão ser publicado no Diário de Justiça, o advogado da parte soube da decisão e opôs embargos de declaração contra ela. Tais embargos são tempestivos? O recurso contra a decisão que ainda não foi publicada é tempestivo segundo o STF?
SIM. Admite-se a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal.
Se a parte tomar conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e entender haver omissão, contradição ou obscuridade, pode embargar imediatamente. Não há nada que impeça isso.  Não se pode dizer que o recurso é prematuro porque o prazo começa a correr da data de intimação da parte, e a presença do advogado, a manifestar conhecimento do acórdão, supre a intimação. Assim, se a parte se sentir preparada para recorrer antecipadamente, pode fazê-lo.
Essa conclusão é reforçada pelo art. 1.024, § 5º do novo CPC.
Vale ressaltar que, por enquanto, o STJ tem entendimento em sentido contrário, conforme se verifica pela Súmula 418.
STF. Plenário. AI 703269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (Info 776).


Lei 13.109/2015: dispõe sobre a licença à gestante e à adotante e licença-paternidade no âmbito das Forças Armadas



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Lei n.° 13.109/2015, que dispõe sobre a licença à gestante e à adotante e licença-paternidade no âmbito das Forças Armadas.

Veja abaixo as novidades trazidas pela Lei n.° 13.109/2015:


LICENÇA-GESTANTE

• Será concedida licença à gestante, no âmbito das Forças Armadas para as militares, inclusive as temporárias, que ficarem grávidas durante a prestação do Serviço Militar.

• A licença será de 120 dias e terá início ex officio na data do parto ou durante o 9º (nono) mês de gestação, mediante requerimento da interessada, salvo em casos de antecipação por prescrição médica.

• No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

• A licença à gestante poderá ser prorrogada por 60 dias, nos termos de programa instituído pelo Poder Executivo federal.

• No caso de natimorto, a militar ficará de licença por 30 dias e, após esse período, será submetida a inspeção de saúde e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas funções. Se não, continuará de licença por mais determinado período prescrito pelo médico.

• No caso de aborto, atestado pela Junta de Inspeção de Saúde das Forças Armadas, a militar terá direito a 30 dias de licença para tratamento de saúde própria.

• A militar gestante poderá, durante a gravidez, ter direito de mudar de função quando as suas condições de saúde assim exigirem. Quem irá atestar isso será a Junta de Inspeção de Saúde das Forças Armadas. Logo após terminar o período da licença, a militar tem direito de retornar à função anteriormente exercida.


LICENÇA-ADOTANTE

A militar que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança terá direito à licença remunerada cujo prazo será o seguinte:
• 90 dias: se a criança tiver até 1 ano de idade;
• 30 dias: se a criança tiver mais que 1 ano de idade.

Obs: o Poder Executivo federal poderá instituir um programa para prorrogar essa licença em mais 45 dias (no caso de criança de até 1 ano) ou mais 15 dias (na hipótese de criança menor que 1 ano).


UMA HORA DE DESCANSO DURANTE O PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO

Durante o período de amamentação do próprio filho, até que este complete 6 meses de idade, a militar terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 períodos de meia hora.

A Junta de Inspeção de Saúde das Forças Armadas poderá propor a prorrogação do período de 6 meses, em razão da saúde do filho da militar.


MILITAR TEMPORÁRIA

A militar temporária também goza dos direitos acima explicados.

Se o tempo de serviço da militar temporária for concluído durante a licença à gestante ou à adotante, a militar deverá ser licenciada ao término da referida licença e após ser julgada apta em inspeção de saúde para fins de licenciamento.

O tempo de serviço adicional cumprido pela militar temporária em função do disposto no caput deste artigo contará para todos os fins de direito, exceto para fins de caracterização de estabilidade conforme previsto na alínea “a” do inciso IV do art. 50 da Lei n.° 6.880/80.


LICENÇA-PATERNIDADE

Pelo nascimento ou adoção de filhos, o militar terá direito à licença-paternidade de 5 dias consecutivos.

ATUALIZAÇÃO: posteriormente, foi editada a Lei 13.717/2018, que ampliou o prazo de licença-paternidade dos militares para 20 dias.


GRAVIDEZ DE RISCO

Ato do Poder Executivo disciplinará a concessão da licença à militar gestante e à militar adotante, da licença por motivo de gravidez de risco e da licença-paternidade e indicará as atividades vedadas às militares gestantes.


VIGÊNCIA

A Lei n.° 13.109/2015 já se encontra em vigor.



Lei 13.111/2015 institui deveres aos empresários que comercializam veículos automotores


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje mais uma novidade legislativa.

Trata-se da Lei n.° 13.111/2015.

Sobre o que ela dispõe?
A Lei n.° 13.111/2015 prevê que os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, são obrigados a informar ao comprador:

1) o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo;

2) se o veículo vendido está regular ou possui alguma pendência com autoridades policiais, de trânsito ou fazendárias, em especial sobre os seguintes itens:

• furto;

• multas e taxas anuais legalmente devidas;

• débitos quanto ao pagamento de impostos;

• alienação fiduciária; ou

• quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.


Contrato
No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem.

Penalidades
O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com:

I - o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador;

II - a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.

III - demais penalidades eventualmente previstas no CDC.

Esta Lei não se aplica para o particular que vende seu veículo
Vale ressaltar que a Lei n.° 13.111/2015 tem sua aplicação restrita aos empresários que comercializem veículos (concessionárias e lojas de veículos usados). O particular que vende seu carro não precisa cumprir as regras previstas na nova Lei.

Vigência
A Lei n.° 13.111/2015 entra em vigor no dia 25/05/2015.

Cliquei AQUI para ler a lei na íntegra.




Atualizações dos Livros "Principais Julgados" disponíveis até o momento (Livros 2012, 2013 e 2014)


Olá amigos do Dizer o Direito,

A maior preocupação que tenho é que vocês não sejam surpreendidos na prova com uma novidade que não tenham estudado aqui.

Pensando nisso, a obra "Principais Julgados" é um livro vivo, que está em constante atualização com toda e qualquer decisão que altere ou acrescente algum assunto que lá foi explicado.

Por favor, não fiquem chateados. Sei que é MUITO chato ficar imprimindo as atualizações e juntando no livro. Mas, infelizmente, não tem jeito. Até para mim é difícil acompanhar tudo.

De minha parte, seria mais fácil publicar o livro e não se preocupar com as atualizações, como acontece com a maioria das obras. Mas sei que isso iria prejudicá-los porque os examinadores dos concursos mais difíceis irão cobrar justamente as novidades que não estão nos livros impressos para que poucas pessoas acertem.

Confira abaixo todas as que estão disponíveis ATUALMENTE:


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2014:

Atualização 6 (nova)

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1

Errata 3 (nova)

Errata 2

Errata 1


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2013 - 2a edição:

Atualização 16 (nova)

Atualização 15 (nova)

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11












LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2013 - 1a edição:

Atualização 31 (nova)

Atualização 30 (nova)

Atualização 29

Atualização 28

Atualização 27

Atualização 26

Atualização 25

Atualização 24

Atualização 23

Atualização 22

Atualização 21

Atualização 20

Atualização 19

Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9

Atualização 8

Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1


LIVRO PRINCIPAIS JULGADOS 2012:
Atualização 18

Atualização 17

Atualização 16

Atualização 15

Atualização 14

Atualização 13

Atualização 12

Atualização 11

Atualização 10

Atualização 9

Atualização 8

Atualização 7

Atualização 6

Atualização 5

Atualização 4

Atualização 3

Atualização 2

Atualização 1


quarta-feira, 25 de março de 2015

Lei 13.107/2015: altera as Leis 9.096/95 e 9.504/97, com o objetivo de desestimular a fusão de partidos políticos


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje uma novidade legislativa relacionada com Direito Eleitoral.

Trata-se da Lei n.° 13.107/2015, que altera as Leis 9.096/95 e 9.504/97, com o objetivo de desestimular a fusão e incorporação de partidos políticos.

O blog não é especializado em Direito Eleitoral, razão pela qual irei só demonstrar rapidamente o que mudou para não serem surpreendidos no momento da prova, uma vez que a Lei já se encontra em vigor e será cobrada nos editais que saírem após o dia de hoje.

PRINCIPAIS NOVIDADES TRAZIDAS PELA LEI 13.107/2015


1) No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a outro.



2) Somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos.



3) O Fundo Partidário é um valor pago aos partidos políticos para que estes se mantenham. A maior parte desses recursos são oriundos do orçamento da União e uma parte vem também de multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros que lhes forem atribuídos por lei.
A distribuição do Fundo Partidário é regulada pelo art. 41-A da Lei n.° 9.096/95.
A Lei prevê que os partidos políticos que tiveram mais votos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados irão receber, proporcionalmente, mais verbas que os demais.
Em outras palavras, quanto maior o número de Deputados Federais eleitos por aquele partido maior será o valor do Fundo Partidário recebido.

O que mudou com a Lei n.° 13.107/2015:
Se houver fusão ou incorporação de partidos políticos, a soma dos votos dos partidos políticos fundidos ou incorporados não será mais considerada para fins de repasse do Fundo Partidário.
Antes da Lei n.° 13.107/2015, os partidos fundidos ou incorporados acabavam recebendo mais do Fundo Partidário porque era permitido que os votos dos partidos fundidos ou incorporados fossem somados. Agora, essa soma não é mais permitida.



LEI 9.096/95 (LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS)


ANTES


ATUALMENTE

Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:

I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e

II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

Parágrafo único.  Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6º do art. 29.

Obs: esse § 6º falava sobre fusão e incorporação de partidos políticos; desse modo, a fusão e incorporação era uma exceção à regra do parágrafo único.


Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:

I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e

II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.



Obs: agora o § 7º  não tem mais exceções. As mudanças de filiação partidária, mesmo que em caso de fusão e incorporação, não mais interferem no valor que cada partido receberá do Fundo Partidário.




4) O tempo de propaganda eleitoral gratuita, nas emissoras de rádio e TV é regulado pelo art. 47 da Lei n.° 9.504/97.
Os horários reservados à propaganda de cada eleição são distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, sendo que aqueles partidos e coligações que possuam maior número de representantes na Câmara dos Deputados terão tempo proporcionalmente maior.
Em outras palavras, quanto maior o número de Deputados Federais do partido/coligação maior será o tempo de rádio e TV.

O que mudou com a Lei n.° 13.107/2015:
Se houver fusão ou incorporação de partidos políticos, a soma dos votos os partidos políticos fundidos ou incorporados não será mais considerada para fins de tempo de rádio e TV.
Antes da Lei n.° 13.107/2015, os partidos fundidos ou incorporados acabavam aumentando seu tempo de rádio e TV porque era permitido que o número de Deputados Federais dos partidos fundidos ou incorporados fosse somados. Agora, essa soma não é mais permitida.



LEI 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES)


ANTES


ATUALMENTE

Art. 47. (...)

§ 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1o, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:

I - 2/3 (dois terços) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram;

II - do restante, 1/3 (um terço) distribuído igualitariamente e 2/3 (dois terços) proporcionalmente ao número de representantes eleitos no pleito imediatamente anterior para a Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram. 

(...)

§ 7º Para efeito do disposto no § 2º, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, em quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6º do art. 29 da Lei n.° 9.096, de 19 de setembro de 1995.

Obs: esse § 6º falava sobre fusão e incorporação de partidos políticos; desse modo, a fusão e incorporação era uma exceção à regra do § 7º.


Art. 47. (...)

§ 2º Os horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos do § 1o, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:

I - 2/3 (dois terços) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram;

II - do restante, 1/3 (um terço) distribuído igualitariamente e 2/3 (dois terços) proporcionalmente ao número de representantes eleitos no pleito imediatamente anterior para a Câmara dos Deputados, considerado, no caso de coligação, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integram. 

(...)

§ 7º Para efeito do disposto no § 2º, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.



Obs: agora o § 7º  não tem mais exceções. As mudanças de filiação partidária, mesmo que em caso de fusão e incorporação, não mais interferem no tempo de rádio e TV.


Reparem, portanto, que o objetivo (não declarado) da Lei foi o de desestimular a fusão e incorporação de partidos já que isso não repercutirá positivamente no Fundo Partidário e no tempo de rádio e TV.


Márcio André Lopes Cavalcante
Professor


Dizer o Direito!