Tempestividade
Para que um recurso seja conhecido, é
indispensável que ele preencha requisitos intrínsecos e extrínsecos. Um dos
requisitos extrínsecos de todo e qualquer recurso é a tempestividade.
Tempestividade significa que o recurso
deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei.
Todo recurso tem um prazo e, se a parte
o interpõe após este prazo, o recurso não será conhecido por intempestividade.
Imagine o seguinte exemplo hipotético:
João é o autor de uma ação contra
Pedro.
O pedido foi
julgado improcedente e o autor interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que
manteve a sentença.
Antes de o acórdão ser publicado no
Diário de Justiça, o advogado de João foi até o cartório judicial, leu a
decisão, preparou embargos de declaração e deu entrada no recurso.
Os embargos de declaração opostos são
tempestivos?
SIM. Admite-se a interposição de
embargos declaratórios oferecidos antes da publicação do acórdão embargado e
dentro do prazo recursal.
Se a parte tomar conhecimento do teor
do acórdão antes de sua publicação e entender haver omissão, contradição ou obscuridade,
pode embargar imediatamente. Não há nada que impeça isso.
Não se pode dizer que o recurso é
prematuro porque o prazo começa a correr da data de intimação da parte, e a
presença do advogado, a manifestar conhecimento do acórdão, supre a intimação.
Assim, se a parte se sentir preparada
para recorrer antecipadamente, pode fazê-lo.
Recurso intempestivo é aquele
interposto após o decurso do prazo.
Esse entendimento acima exposto já era
majoritário no STF?
NÃO. Antes do julgado acima, o
entendimento majoritário no STF era o de que o recurso interposto antes da
publicação do acórdão era prematuro (precoce) e, portanto, intempestivo. Isso
mesmo. Se a parte soubesse do teor da decisão antes de ela ser publicada e,
adiantando-se, já interpusesse o recurso contra essa decisão, tal recurso não
seria conhecido por ser considerado intempestivo, já que o prazo nem teria
começado a correr. Isso obrigava o advogado a esperar o acórdão ser publicado
para só então interpor o recurso ou, então, deveria reiterar o recurso depois
de o acórdão recorrido ter sido publicado. Veja um recente precedente que era
nesse sentido:
(...) O Supremo Tribunal Federal
assentou que a simples notícia do julgamento não fixa o termo inicial da
contagem do prazo recursal, de modo que o recurso interposto antes da
publicação do acórdão recorrido é prematuro, a menos que seja posteriormente
ratificado. (...)
(STF. Plenário. RE 606376 ED-EDv, Rel.
Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/11/2014)
Tal entendimento era extremamente
criticado pela doutrina e, por isso, a mudança de posição do STF foi muito
salutar.
STJ e TST
Vale ressaltar que o STJ e o TST entendem
que o recurso interposto antes da publicação do acórdão recorrido é prematuro
e, portanto, intempestivo. Veja:
Súmula 418-STJ: É inadmissível o
recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de
declaração, sem posterior ratificação.
Súmula 434-TST:
RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE.
I) É extemporâneo recurso interposto
antes de publicado o acórdão impugnado.
Espera-se que, com a decisão do
Plenário do STF, tanto o STJ como o TST mudem seu entendimento. Qualquer
novidade sobre a posição do STJ você será avisado até mesmo para atualizar seus
Livros.
Novo CPC:
O novo entendimento do STF acima
exposto continua válido com o novo CPC?
SIM. Na verdade, o novo CPC reforça
a nova conclusão do STF ao trazer a seguinte regra:
Art. 1.024 (...)
§ 5º Se os embargos de
declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento
anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do
julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado
independentemente de ratificação.
Desse modo, após a entrada em vigor do novo
CPC estará superada a súmula 418 do STJ.
Resumindo:
Imagine
que antes de o acórdão ser publicado no Diário de Justiça, o advogado da parte
soube da decisão e opôs embargos de declaração contra ela. Tais embargos são
tempestivos? O recurso contra a decisão que ainda não foi publicada é
tempestivo segundo o STF?
SIM.
Admite-se a interposição de embargos declaratórios oferecidos antes da
publicação do acórdão embargado e dentro do prazo recursal.
Se
a parte tomar conhecimento do teor do acórdão antes de sua publicação e
entender haver omissão, contradição ou obscuridade, pode embargar
imediatamente. Não há nada que impeça isso.
Não se pode dizer que o recurso é prematuro porque o prazo começa a
correr da data de intimação da parte, e a presença do advogado, a manifestar
conhecimento do acórdão, supre a intimação. Assim, se a parte se sentir
preparada para recorrer antecipadamente, pode fazê-lo.
Essa
conclusão é reforçada pelo art. 1.024, § 5º do novo CPC.
Vale
ressaltar que, por enquanto, o STJ tem entendimento em sentido contrário, conforme
se verifica pela Súmula 418.
STF. Plenário. AI 703269
AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (Info 776).