terça-feira, 17 de fevereiro de 2015
Somente deverá ser nomeado curador especial se a ação de interdição for proposta pelo MP
terça-feira, 17 de fevereiro de 2015
Curatela
Em regra, se a pessoa for maior
que 18 anos, ela é plenamente capaz e está habilitada à prática de todos os
atos da vida civil (art. 5º do CC).
No entanto, existem determinadas
pessoas que, mesmo sendo maiores, não possuem capacidade jurídica plena e não
podem exercer alguns atos patrimoniais da vida civil sozinhos, necessitando da
assistência ou representação de terceiros.
Para resguardar os direitos de
tais pessoas, o Direito Civil previu uma proteção jurídica chamada de “curatela”.
Mas o que vem a ser a curatela?
A curatela é um encargo (múnus) imposto
a um indivíduo (chamado de “curador”) por meio do qual ele assume o compromisso
judicial de cuidar de uma pessoa (“curatelado”) que, apesar de ser maior de
idade, possui uma incapacidade prevista no art. 1.767 do CC.
Por conta disso, o curatelado só
poderá praticar certos atos patrimoniais se for assistido ou representado pelo
curador.
Tutela x Curatela
TUTELA
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CURATELA
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Instrumento jurídico para
proteger a criança ou adolescente que não goza da proteção do poder familiar em
virtude da morte, ausência ou destituição de seus pais.
A tutela é uma espécie de
colocação da criança ou adolescente em família substituta.
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Instrumento jurídico votado
para a proteção de uma pessoa maior de 18 anos que, apesar de adulto, possui
uma incapacidade prevista no CC.
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Obs.: Cristiano Chaves de Farias
e Nelson Rosenvald apontam situação excepcional em que seria possível a nomeação
de curador a um menor de 18 anos. Tata-se da hipótese de um menor,
relativamente incapaz (entre os dezesseis e os dezoito anos de idade), que
sofre de alguma patologia psíquica. De ordinário, em sem tratando de
relativamente incapaz, deveria estar assistido pelo tutor, praticando os atos
conjuntamente com ele. Todavia, considerada o seu estado psíquico, não lhe será
possível a prática de qualquer ato, mesmo assistido, impondo-se-lhe a
interdição, para nomeação de um curador, que continuará lhe assistindo mesmo
após os dezoito anos de idade. (Curso de
Direito Civil. Famílias. Vol. 6., Salvador: Juspodivm, 2014, p. 902).
Apesar do registro dessa
ponderação feita pela genial dupla de autores, vale ressaltar que o tema não é
pacífico e há outros doutrinadores que defendem que, mesmo nesse caso, haveria
tutela, por envolver menor de 18 anos, e não curatela.
Hipóteses em que ocorre a
curatela
Segundo o art. 1.767 do CC, estão
sujeitos a curatela as seguintes pessoas:
I - aqueles que, por enfermidade
ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da
vida civil;
II - aqueles que, por outra causa
duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os
ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo
desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
Como é instituída a curatela?
Para que a curatela seja
instituída é necessária a instauração de um processo judicial, de jurisdição
voluntária, regulado pelos arts. 1.177 a 1.186 do CPC.
Esse processo é iniciado por meio
de uma ação de interdição.
Legitimados
A ação de interdição deve ser
promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por
qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
Situações em que o MP poderá
ajuizar a ação de interdição
O Ministério Público só promoverá
interdição:
I - em caso de doença mental
grave (independentemente dos demais legitimados); ou
II - em qualquer outro caso de
incapacidade, se não existirem outros legitimados (pais, tutores, cônjuge ou
parente) ou, existindo, eles ficarem inertes ou se não puderem propor a ação
(por serem incapazes).
Dessa forma, o MP só propõe a
ação de interdição em caso de doença mental grave ou se nenhum dos outros
legitimados propuser.
Petição inicial
Na petição inicial da ação de
interdição, o interessado (requerente) provará a sua legitimidade, especificará
os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade do
interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.
Citação
O interditando será citado para,
em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o
minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que lhe parecer
necessário para ajuizar do seu estado mental.
Impugnação ao pedido (defesa do
suposto incapaz)
O interditando tem o direito de
provar que pode gerir a sua própria vida, administrar seus bens e exercer sua
profissão.
Justamente por isso, o CPC prevê
que o interditando poderá impugnar o pedido de interdição, apresentando uma
espécie de defesa (art. 1.182).
Essa impugnação deverá ser
protocolizada dentro do prazo de 5 dias contados da audiência de
interrogatório.
Defensor do suposto incapaz
Como o interditando, em tese, sofre
de uma enfermidade, a legislação prevê que, se a ação de interdição for
proposta pelo MP, o juiz deverá nomear um defensor (curador especial) ao
interditando, que irá fazer a sua defesa em juízo. Isso está previsto previsto
no art. 1.770 do CC e no art. 1.179 do CPC:
Art. 1.770. Nos casos em
que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor
ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.
Art. 1.179. Quando a
interdição for requerida pelo órgão do Ministério Público, o juiz nomeará ao
interditando curador à lide (art. 9º).
Quais são os poderes do curador
especial? O que ele faz no processo?
O curador especial exerce um múnus
público.
Sua função é a de defender o réu em
juízo naquele processo.
Possui os mesmos poderes processuais
que uma “parte”, podendo oferecer as diversas defesas (contestação, exceção,
impugnação etc.), produzir provas e interpor recursos.
Obviamente, o curador especial não pode
dispor do direito do réu (não pode, por exemplo, reconhecer a procedência do
pedido), sendo nulo qualquer ato nesse sentido.
Função institucional da
Defensoria Pública
Segundo o art. 4º, XVI, da LC
80/94, uma das funções institucionais da Defensoria Pública é a de exercer a
curadoria especial nos casos previstos em lei.
Marinoni e Mitidiero defendem que, se
existir Defensoria Pública na comarca ou subseção judiciária, o curador
especial deverá ser obrigatoriamente o Defensor Público. Se não houver, o juízo
terá liberdade para nomear o curador especial (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo:
RT, 2008, p. 105).
Importante: a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não exige
que o réu seja hipossuficiente economicamente. Nesses casos do art. 9º,
entende-se que o réu ostenta hipossuficiência
jurídica, sendo, portanto, necessária a atuação da Defensoria Pública.
Se a ação de interdição for
proposta por outro legitimidade que não seja o MP, será necessária a nomeação de
curador especial?
NÃO. Nas ações de interdição não
ajuizadas pelo MP, a função de defensor do interditando deverá ser exercida
pelo próprio órgão ministerial, não sendo necessária, portanto, nomeação de
curador à lide.
A designação de curador especial
tem por pressuposto a presença do conflito de interesses entre o incapaz e o
responsável pela defesa de seus interesses no processo judicial.
Assim, na hipótese de
encontrar-se o MP e o suposto incapaz em polos opostos da ação, há intrínseco
conflito de interesses a exigir a nomeação ao interditando de curador à lide,
nos termos do art. 1.179 do CPC, que se reporta ao art. 9º do mesmo Código.
Todavia, proposta a ação pelos demais legitimados, caberá ao MP a defesa dos
interesses do interditando, fiscalizando a regularidade do processo, requerendo
provas e outras diligências que entender pertinentes ao esclarecimento da
incapacidade e, ao final, impugnar ou não o pedido de interdição, motivo pelo
qual não se faz cabível a nomeação de curador especial para defender,
exatamente, os mesmos interesses pelos quais zela o MP.
A atuação do MP como defensor do
interditando, nos casos em que não é o autor da ação, decorre da lei (art.
1.182, § 1º, do CPC e art. 1.770 do CC) e se dá em defesa de direitos
individuais indisponíveis, função compatível com as suas funções institucionais
(art. 127 da CF).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.099.458-PR,
Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2/12/2014 (Info 553).
Resumindo:
• Ação de interdição proposta
pelo MP: o juiz deverá nomear curador à lide (curador especial);
• Ação de interdição proposta por
outro legitimado: não é necessária a nomeação de curador à lide porque o
próprio MP já irá fazer a defesa dos interesses do interditando.