Caráter contributivo da Previdência
Social
A Previdência Social possui caráter
contributivo (art. 201 da CF/88). Isso significa que o segurado, para ter
direito ao benefício previdenciário, precisa, antes do evento, estar filiado ao
regime previdenciário e pagando as contribuições previdenciárias.
Em palavras simples, em regra, para
ter direito ao benefício previdenciário, o segurado precisa estar pagando as
contribuições para a Previdência Social.
Filiação do segurado
Para que o indivíduo possa ser
considerado segurado, é necessário que ele seja filiado à Previdência Social.
Filiação é a relação jurídica que se
estabelece entre o indivíduo e o INSS, fazendo com que o primeiro se torne
segurado da Previdência Social e passe a ter direitos (ex: auxílio-doença,
aposentadoria) e obrigações (ex.: pagamento das contribuições previdenciárias).
Como e
quando é feita a filiação?
Segurados OBRIGATÓRIOS
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Segurados FACULTATIVOS
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Em regra, a filiação é automática e
decorre do simples fato de o indivíduo ter iniciado uma atividade laborativa
remunerada.
Obs.: no caso do contribuinte
individual que trabalhe por conta própria (ex: microempresário), para ser
filiado ao RGPS, ele mesmo precisará fazer o recolhimento (pagamento) das
contribuições previdenciárias, já que não presta serviços a nenhum
empregador.
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Ocorre quando o indivíduo efetua a
sua inscrição (cadastramento) no RGPS e efetua o pagamento da primeira
contribuição previdenciária.
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Perda da qualidade de segurado e período de graça
Vimos acima que, em regra, o segurado
obrigatório filia-se ao RGPS com o início de uma atividade laborativa
remunerada. Ao começar a ter uma atividade remunerada, antes que ele receba o
salário, a fonte pagadora já irá descontar um valor a título de contribuição previdenciária
e repassá-la ao INSS.
No caso do contribuinte individual que
trabalhe por conta própria, ele é quem deverá fazer o pagamento das contribuições
previdenciárias.
Se o segurado deixa de realizar
atividade laborativa remunerada (ex: é demitido) ou deixa de pagar a
contribuição previdenciária (no caso do contribuinte individual), ele irá
perder a qualidade de segurado, ou seja, deixará de ser segurado da Previdência
Social e não mais terá direito aos benefícios previdenciários.
Vale ressaltar que essa perda não é
imediata, ou seja, no mesmo dia em que for demitido ou deixar de pagar a
contribuição previdenciária.
O art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê que
a pessoa, mesmo sem estar pagando as contribuições previdenciárias, continuará
sendo segurada do INSS por um tempo, que é chamado de “período
de graça”.
A palavra “graça” significa favor
dispensado a alguém, presente, dádiva, algo grátis.
Período de graça é, portanto, um tempo
previsto na lei em que o indivíduo continua sendo segurado do INSS mesmo sem
estar pagando contribuição previdenciária. É uma forma de ajudar a pessoa que
pode estar momentaneamente desempregada ou, por razões de adversidade,
impossibilitada de recolher a contribuição previdenciária.
A hipótese mais comum é a do indivíduo
que estava trabalhando e ficou desempregado. Ao sair do emprego, ele parou de pagar
contribuição previdenciária. Se não houvesse o período de graça, ele perderia
imediatamente a qualidade de segurado. No entanto, o inciso II do art. 15 prevê
um período de presente, de graça, no qual ele continuará sendo segurado mesmo
sem pagar. Confira:
Art. 15. Mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuições:
II – até 12 (doze) meses
após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado
sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será
prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o
segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem
interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Durante o período de graça, o segurado
conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social (§ 3º do art. 15).
Da mesma forma, durante o período de graça, os dependentes do segurado também
permanecem com os mesmos direitos.
Passado o período de graça sem que o
indivíduo volte a pagar as contribuições previdenciárias, ele perde a condição
de segurado e seus dependentes também deixam de gozar da proteção da
Previdência Social.
Prorrogação do período de graça
Assim, em regra, a pessoa, mesmo
depois de deixar de trabalhar, terá um período de graça de 12 meses (inciso II)
ou de 24 meses (§ 1º).
A Lei, no entanto, previu a
possibilidade de se aumentar (prorrogar) esse prazo. Veja o que diz o § 2º do
art. 15:
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que
comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
Dessa forma, se a pessoa for até
o Ministério do Trabalho e comprovar que continua desempregada, ela terá um bônus
de mais 12 meses no seu período de graça.
Repare que o § 2º afirma que,
para ter essa prorrogação, o segurado precisa comprovar o desemprego pelo
registro no Ministério do Trabalho. No entanto, os advogados previdenciários e
a DPU começaram a questionar o rigor dessa exigência dizendo que não seria
justo que a situação de desemprego só pudesse ser provada por meio desse
registro. Afirmou-se que o segurado é parte hipossuficiente, que não conhece a
lei, não sabe que tinha que ir até o Ministério do Trabalho, entre outros
argumentos. Enfim, começaram a pedir que essa regra fosse flexibilizada.
O STJ aceitou essa tese? É possível
flexibilizar a regra do § 2º do art. 15 da Lei n.°
8.213/91? A situação de desemprego do segurado, para que ele tenha direito à
prorrogação do prazo de carência, pode ser provada por outros meios além do
registro no Ministério do Trabalho?
SIM.
O STJ consagrou o entendimento de que o registro no órgão próprio do MTE não é
o único meio de prova admissível para que o segurado desempregado comprove a
situação de desemprego para a prorrogação do período de graça. Ex: prova
testemunhal ouvida em juízo na ação que pede o benefício previdenciário.
O precedente mais importante no
STJ sobre o tema é o Pet 7.115/PR, 3ª Seção. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, julgado em 10/03/2010.
Se quiser demonstrar que sabe
mesmo tudo sobre o tema em sua prova, você pode citar ainda a posição sumulada
da TNU:
Súmula 27-TNU: A ausência
de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do
desemprego por outros meios admitidos em Direito.
A defesa dos segurados, no
entanto, quis avançar um pouco mais e sustentou o seguinte raciocínio: todas as
vezes que a pessoa trabalha, esse vínculo fica registrado na Carteira de Trabalho
(CTPS). Logo, se, nesse período, não houver nenhum registro de emprego na CTPS
da pessoa, isso significa que ela estava desempregada, possuindo, portanto,
direito à prorrogação do período de graça.
O STJ aceitou essa segunda tese? O
simples fato de não haver anotação na CTPS do segurado é prova suficiente de
que ele estava desempregado para fins do § 2º do art. 15?
NÃO. A ausência de anotação
laboral na CTPS do indivíduo não é suficiente para comprovar a sua situação de
desemprego. Isso porque pode ser que ele tenha trabalhado em alguma atividade remunerada
na informalidade, não tendo assinado carteira. Ex: camelô, vendedor de frutas, diarista
etc.
Resumindo:
O § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91 prevê que
o período de graça do segurado será acrescido de 12 meses se ele estiver
desempregado e comprovar essa situação “pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social”.
A
situação de desemprego do segurado pode ser provada por outros meios?
SIM. O registro no órgão próprio do MTE não
é o único meio de prova admissível para que o segurado desempregado comprove a
situação de desemprego para a prorrogação do período de graça, sendo admitidas
outras provas, como a testemunhal.
O
simples fato de não haver anotação na CTPS do segurado é prova suficiente de
que ele estava desempregado para fins do § 2º do art. 15?
NÃO. A ausência de anotação laboral na CTPS
do indivíduo não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego. Isso
porque pode ser que ele tenha trabalhado em alguma atividade remunerada na
informalidade, não tendo assinado carteira.
STJ. 1ª Turma. REsp
1.338.295-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/11/2014 (Info 553).