Dizer o Direito

domingo, 15 de fevereiro de 2015

Os honorários advocatícios podem ser penhorados?



Imagine a seguinte situação hipotética:
João é advogado e possui dívidas de tributos federais, tendo sido, inclusive, proposta uma execução fiscal contra ele pela União.
A Procuradoria da Fazenda Nacional, que cobra judicialmente as dívidas da União, soube que João irá receber vultosa quantia de honorários advocatícios em outro processo onde lá ele atua como advogado. Diante disso, formulou requerimento pedindo a penhora, no rosto dos autos, dos honorários que João irá receber.

Os honorários advocatícios podem ser penhorados?
Em regra não. Os honorários advocatícios (contratuais ou sucumbenciais) são a remuneração do advogado e, portanto, possuem caráter alimentar. Logo, são, em princípio, impenhoráveis com base no art. 649, IV, do CPC:
Art. 649.  São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo;

Por que se falou “em regra”? Existe possibilidade de se penhorar a verba dos honorários?
SIM. O STJ entende que o art. 649, IV, do CPC não pode ser interpretado de forma literal ou absoluta. Em determinadas circunstancias é possível a sua relativização.
Se os honorários advocatícios recebidos são exorbitantes e ultrapassam valores que seriam razoáveis para sustento próprio e de sua família, a verba perde a sua natureza alimentar (finalidade de sustento) e passa a ser possível a sua penhora, liberando-se apenas uma parte desse valor para o advogado.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.264.358-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 25/11/2014 (Info 553).

Veja precedente nesse sentido:
(...) 1. É firme nesta Corte Superior o entendimento que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a impossibilidade de penhora sobre verba alimentar, em face do disposto no art. 649, IV, do CPC.
2. Contudo, a garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual referida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais.
3. Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo.
4. Sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá o julgador admitir, excepcionalmente, a penhora de parte menor da verba alimentar maior sem agredir a garantia desta em seu núcleo essencial. (...)
(STJ. 4ª Turma. REsp 1356404/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 04/06/2013)

A título de curiosidade, no caso concreto, o advogado iria receber parcela de honorários no valor aproximado de R$ 400 mil. Foi determinado que o advogado pudesse ficar com R$ 15 mil dessa quantia, sendo autorizada a penhora do restante.



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