sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
O fato de o perito não ter formação específica na área do exame realizado não provoca a nulidade do laudo
sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
Imagine a seguinte situação
adaptada:
A lancha pilotada por João
naufragou, tendo falecido inúmeras pessoas decorrentes do acidente.
João foi denunciado por homicídio
culposo (art. 121, § 3º do CP).
Durante a instrução, foi
realizada perícia, tendo sido constatado que a embarcação estava com excesso de
passageiros.
O réu foi condenado.
A defesa recorreu alegando que a
perícia deveria ter sido feita por peritos oficiais com qualificação técnica
específica em engenharia naval. No entanto, os três peritos oficiais que
realizaram o exame possuíam formação em engenharia civil, engenharia elétrica e
odontologia.
Desse modo, a defesa sustentou a
nulidade do laudo, por falta de conhecimento dos peritos.
O STJ concordou com a tese? A
perícia realizada é nula?
NÃO.
O tema é tratado no art. 159 do
CPP:
Art. 159. O exame de corpo
de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial,
portador de diploma de curso superior.
§ 1º Na falta de perito
oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área
específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a
natureza do exame.
Desse modo, percebe-se que o CPP
não exige que o perito oficial tenha habilitação técnica específica na área da
perícia. Basta que ele tenha diploma de curso superior.
Até mesmo na falta de peritos
oficiais, admite-se que o exame seja realizado por duas pessoas idôneas,
portadoras de diploma de curso superior, preferencialmente (mas não
obrigatoriamente) na área específica.
Em suma, a falta de formação
específica na área do exame não provoca a nulidade do laudo; quando muito, pode
conduzir a defesa a criticar, de maneira consistente, o resultado dos
trabalhos, cabendo ao juiz valorar a prova técnica produzida e formar sua
convicção pela livre apreciação do conjunto probatório, em decisão judicial
devidamente motivada.
STJ. 6ª Turma. REsp 1383693/DF,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/12/2014.
EXERCÍCIOS
1. (DPE/CE 2014 FCC) O perito
oficial que realizar exame de corpo de delito não precisa ser portador de
diploma de curso superior, bastando que tenha conhecimento técnico relacionado com
a natureza do exame.
2. (Cartório TJES 2013 CESPE) O
exame de corpo de delito e outras perícias devem ser realizados por perito
oficial, portador de diploma de curso superior, devendo, na falta de perito
oficial, ser realizados por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de
curso superior, preferencialmente na área específica, entre as que tiverem habilitação
técnica vinculada à natureza do exame.
1. ERRADO / 2. CERTO /