quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015
Lei estadual pode fixar número máximo de alunos por sala de aula
quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015
Número máximo de alunos por sala
O Estado de Santa Catarina editou
uma lei prevendo o número máximo de alunos que poderiam estudar nas salas de
aula das escolas, públicas ou particulares, existentes no Estado.
a) educação infantil envolvendo
crianças de até 4 anos: máximo de 15 alunos;
b) educação infantil envolvendo
crianças de até 6 anos: máximo de 25 crianças;
c) ensino fundamental até a 4ª
série: máximo de 30 alunos;
d) ensino fundamental nas demais
séries: máximo de 35 alunos;
e) ensino médio: máximo de 40
alunos.
O argumento utilizado pela Lei
estadual foi o de que um número muito grande de alunos por sala de aula não
atende a critérios pedagógicos nem possibilita a adequada comunicação e
aproveitamento do ensino.
ADI
A Confederação Nacional dos
Estabelecimentos de Ensino (Confenem), contudo, não concordou e propôs, no STF,
uma ADI contra a lei.
Na ação, a Confenem argumentou
que a União e os Estados são competentes para legislar sobre educação (art. 24,
IX, da CF/88), mas as regras gerais instituídas pela União são de observância
obrigatória e os Estados não podem tratar sobre o tema de forma contrária.
Segundo defendeu a autora da ADI,
a Lei estadual teria violado o art. 25 da Lei federal n.° 9.394/96 (LDB).
O STF
concordou com a ADI proposta? A Lei estadual violou a CF/88?
NÃO.
A competência para legislar sobre
educação e ensino é concorrente:
Art. 24. Compete à União,
aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura,
ensino e desporto;
No âmbito da legislação
concorrente, a União tem competência apenas para estabelecer as normas gerais
(§ 1º) e os Estados podem suplementar (complementar, detalhar) a legislação
federal (§ 2º).
As normas gerais sobre educação
foram editadas pela União na Lei n.°
9.394/96, chamada de LDB (Lei de diretrizes e bases da educação nacional).
A LDB trata sobre a quantidade de
alunos em sala de aula em apenas um dispositivo. Confira:
Art. 25. Será objetivo
permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada
entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições
materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das
características regionais e locais, estabelecer
parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
Sistema de ensino é uma expressão
utilizada pela LDB que significa a organização do ensino no respectivo
Estado/DF ou Município. Assim, dizemos que existe o sistema de ensino estadual,
distrital e municipal. É o próprio ente que, por meio de lei, estabelece as
regras sobre seu sistema de ensino, desde que respeitadas as normas gerais da
União. Veja o que diz a LDB:
Art. 8º A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de
colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
(...)
§ 2º Os sistemas de ensino
terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão
de:
(...)
V - baixar normas
complementares para o seu sistema de ensino;
Art. 11. Os Municípios
incumbir-se-ão de:
III - baixar normas
complementares para o seu sistema de ensino;
Desse modo, o Estado-membro
poderia legislar sobre seu sistema de ensino e essa regra de número máximo de
alunos por sala de aula não violou nem a CF/88 nem o art. 25 da Lei n.° 9.394/96. Ao contrário, a
legislação estadual cumpriu o que determina o parágrafo único do referido art.
25.
Segundo entendeu o STF, limite
máximo de alunos em sala de aula é um tema que não precisa ser tratado de forma
idêntica em todo o Brasil (não precisa ter uma uniformidade nacional). Logo,
não é matéria de normas gerais da União, pois envolve circunstâncias
peculiares, tais como: número de escolas colocadas à disposição da população
naquele Estado/Município, a oferta de vagas para o ensino fundamental e médio,
quantitativo de crianças em idade escolar, o número de professores em oferta,
entre outros.
Assim, considerou-se que a Lei do
Estado de Santa Catarina, ao prever número máximo de alunos por sala de aula, apenas
esmiuçou o art. 25 da LDB, não avançando sobre matéria de competência da União.
STF. Plenário. ADI 4060/SC, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 25/02/2015.