Se o consumidor está
inadimplente, o fornecedor poderá incluí-lo em cadastros de proteção ao crédito
(exs.: SPC e SERASA)?
SIM.
Qual o cuidado prévio que deve
ser tomado?
A abertura de qualquer cadastro,
ficha, registro e dados pessoais ou de consumo referentes ao consumidor deverá
ser comunicada por escrito a ele (§ 2º do art. 43 do CDC).
Logo, o órgão mantenedor do
Cadastro de Proteção ao Crédito deverá notificar o devedor antes de proceder à
inscrição (Súmula 359-STJ).
Assim, é ilegal e sempre deve ser
cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito
realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º do CDC.
Em outras palavras, antes de
“negativar” o nome do consumidor, o SPC ou a SERASA deverão notificá-lo por
escrito, informando acerca dessa possibilidade, a fim de que o consumidor, se
quiser, possa pagar o débito ou questioná-lo judicialmente.
O que acontece se não houver essa
notificação prévia?
A ausência de prévia comunicação
ao consumidor da inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito enseja indenização
por danos morais, a ser paga pelos órgãos mantenedores de cadastros restritivos
(exs.: SERASA, SPC).
O credor (fornecedor) deverá
também pagar indenização por danos morais pelo fato do consumidor ter sido
negativado sem notificação prévia?
NÃO. O credor não é parte
legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos morais
decorrentes da inscrição em cadastros de inadimplentes sem prévia comunicação.
A responsabilidade pela inclusão
do nome do devedor no cadastro incumbe à entidade que o mantém, e não ao
credor, que apenas informa a existência da dívida (STJ AgRg nos EDcl no REsp
907.608/RS).
A situação será diferente se o
consumidor for negativado por conta de uma dívida que não existia realmente
(dívida irregular). Nesse caso, o fornecedor é quem será responsabilizado.
Se não houve comunicação prévia,
a indenização é devida mesmo que depois fique provado que o débito realmente
existe?
SIM. Para que se caracterize o
dever da SERASA/SPC de indenizar é suficiente a ausência de prévia comunicação,
mesmo quando existente a dívida que gerou a inscrição.
Para que haja a condenação em
dano moral é necessário que seja provado o prejuízo sofrido pelo consumidor?
NÃO. A indenização por danos
morais decorre da simples ausência de prévia notificação, circunstância que se
mostra suficiente à caracterização do dano moral. Não há necessidade da prova
do prejuízo sofrido. Trata-se de dano moral in
re ipsa, no qual o prejuízo é presumido.
E no caso de dano material?
Para que haja condenação por
danos materiais, é indispensável a prova dos prejuízos sofridos.
Como é comprovada essa
notificação prévia? Exige-se prova de que o consumidor tenha efetivamente
recebido a notificação?
NÃO. Basta que seja provado que
foi enviada uma correspondência ao endereço do consumidor notificando-o quanto
à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de
recebimento (AR).
Súmula 404-STJ: É
dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor
sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Se o consumidor possui uma
negativação anterior legítima e sofre uma nova anotação, porém desta vez ele
não é notificado previamente, este consumidor terá direito de ser indenizado
por causa desta segunda?
NÃO, ele terá direito apenas de
pedir o cancelamento da segunda anotação feita sem notificá-lo.
Súmula 385-STJ: Da
anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por
dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento.
Desse modo, conclui-se que a
ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em
cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o
direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição
desabonadora regularmente realizada. Veja outra exceção mais abaixo.
Se o consumidor, após ser
regularmente comunicado sobre a futura inscrição no cadastro, ajuíza uma ação
para impedir ou retirar seu nome do cadastro negativo alegando que o débito não
existe, o juiz poderá conceder tutela antecipada ou cautelar deferindo esse
pedido? Quais os requisitos para tanto?
Segundo o STJ, a abstenção da
inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de
tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:
• a ação for fundada em
questionamento integral ou parcial do débito;
• houver demonstração de que a
cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do STF ou STJ;
• houver depósito da parcela
incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do
juiz.
A simples discussão judicial da
dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos
cadastros de inadimplentes.
Existe um prazo máximo no qual o
nome do devedor pode ficar negativado?
SIM. Os cadastros e bancos de
dados não poderão conter informações negativas do consumidor referentes a
período superior a 5 anos.
Passado esse prazo, o próprio
órgão de cadastro deve retirar a anotação negativa, independentemente de como
esteja a situação da dívida (não importa se ainda está sendo cobrada em juízo
ou se ainda não foi prescrita).
Súmula 323-STJ: A
inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao
crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da
execução.
Se o devedor paga a dívida, a
quem caberá informar o SPC ou a SERASA dessa situação para que seja retirado o
nome do devedor?
Cumpre ao CREDOR (e não ao
devedor) providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em
cadastro de proteção ao crédito, quando paga a dívida.
Vale ressaltar que é inclusive
crime, previsto no CDC, quando o fornecedor deixa de comunicar o pagamento ao
cadastro de proteção ao crédito:
Art. 73. Deixar de
corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco
de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena — Detenção de 1 (um)
a 6 (seis) meses ou multa.
Assim, uma vez regularizada a
situação de inadimplência do consumidor, deverão ser imediatamente corrigidos
os dados constantes nos órgãos de proteção ao crédito (REsp 255.269/PR).
Qual é o prazo que tem o credor para retirar
(dar baixa) do nome do devedor no cadastro negativo?
O
prazo é de 5 (cinco) dias úteis. Assim, mesmo havendo regular inscrição do nome
do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral
pagamento da dívida, incumbe ao CREDOR requerer a exclusão do registro
desabonador, no prazo de 5 dias úteis, a contar do primeiro dia útil
subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do
débito vencido.
STJ.
2ª Seção. REsp 1.424.792-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
10/9/2014 (recurso repetitivo) (Info 548).
Qual foi o fundamento para se
encontrar esse prazo?
O STJ construiu este prazo por
meio de aplicação analógica do art. 43, § 3º do CDC:
Art. 43 (...) § 3º — O
consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá
exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias
úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações
incorretas.
Qual é o termo inicial para a
contagem?
Este prazo começa a ser contado
da data em que houve o pagamento efetivo. No caso de quitações realizadas
mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio
sujeito à confirmação, o prazo começa a ser contado do efetivo ingresso do
numerário na esfera de disponibilidade do credor.
Estipulação de prazo diverso
mediante acordo entre as partes:
É possível que seja estipulado
entre as partes um outro prazo diferente desses 5 dias, desde que não seja
abusivo.
O que acontece se o credor não
retirar o nome do devedor do cadastro no prazo de 5 dias?
A manutenção do registro do nome
do devedor em cadastro de inadimplentes após esse prazo impõe ao credor o
pagamento de indenização por dano moral independentemente de comprovação do
abalo sofrido.
Resumo quanto aos danos causados
aos consumidores
Quem é o responsável pelos danos causados
ao consumidor?
• Se o consumidor não foi notificado previamente acerca da inscrição:
a responsabilidade é somente do órgão de restrição do crédito (exs.: SERASA,
SPC).
• Se o consumidor pagou a dívida e o fornecedor não providenciou a
retirada do seu nome do cadastro: a responsabilidade é somente do
fornecedor (ex.: comerciante).
• Se o consumidor foi negativado por dívida irregular (ex.: dívida que já
havia sido paga): a responsabilidade é somente do fornecedor.
Duas questões finais importantes
Existe uma exceção na qual não é
necessária a notificação prévia do devedor para que seja feita uma anotação
negativa em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Qual é?
É dispensada a prévia comunicação do
devedor se o órgão de restrição ao crédito (exs.: SPC, SERASA) estiver apenas
reproduzindo informação negativa que conste de registro público (exs.:
anotações de protestos que constem do Tabelionato de Protesto, anotações de execução
fiscal que sejam divulgadas no Diário Oficial):
(...) É firme a jurisprudência desta
Corte no sentido de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da
inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43,
§ 2º, do CDC, não dá ensejo à reparação de danos morais quando oriunda de
informações contidas em assentamentos provenientes de serviços notariais e de
registros, bem como de distribuição de processos judiciais, por serem de
domínio público. (...)
(STJ. 2ª Seção, Rcl 6.173/SP, Rel. Min.
Raul Araújo, julgado em 29/02/2012)
Diante
da presunção legal de veracidade e publicidade inerente aos registros do CARTÓRIO DE PROTESTO ou do CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL, a reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses
dados na base de órgão de proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do
consumidor - não tem o condão de ensejar obrigação de reparação de danos.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.444.469-DF e REsp 1.344.352-SP,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 12/11/2014 (recurso
repetitivo) (Info 554).
REGRA:
para que o órgão de proteção de crédito inclua o nome de um consumidor no
cadastro de inadimplentes, é necessário que, antes, ele seja notificado (Súmula
359-STJ).
A
ausência de prévia comunicação enseja indenização por danos morais.
EXCEÇÕES:
Existem
duas exceções em que não haverá indenização por danos morais mesmo não tendo
havido a prévia comunicação do devedor:
1)
Se o devedor já possuía inscrição
negativa no banco de dados e foi realizada uma nova inscrição sem a sua
notificação. Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao
crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima
inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
2)
Se o órgão de restrição ao crédito estiver apenas reproduzindo informação
negativa que conste de registro público. Diante da presunção legal de
veracidade e publicidade inerente aos registros do cartório de protesto ou do cartório de distribuição judicial, a
reprodução objetiva, fiel, atualizada e clara desses dados na base de órgão de
proteção ao crédito - ainda que sem a ciência do consumidor - não tem o condão
de ensejar obrigação de reparação de danos.” (STJ. 2ª Seção. REsp 1.444.469-DF e REsp 1.344.352-SP,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 12/11/2014. Info 554).
O simples erro no valor inscrito
da dívida gera dano moral (ex: a dívida era de R$ 10 mil e foi inscrita como
sendo de R$ 15 mil)?
NÃO. O STJ entende que o simples
erro no valor inscrito da dívida em órgão de proteção de crédito não tem o
condão de causar dano moral ao devedor, haja vista que não é o valor do débito
que promove o dano moral ou o abalo de crédito, mas o registro indevido, que,
no caso, não ocorreu, uma vez que a dívida existe, foi reconhecida pelo autor e
comprovada, expressamente (REsp 831162/ES).